Acórdão nº 1004620-60.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Não-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Data de publicação29 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1004620-60.2020.8.11.0000
AssuntoArrendamento Mercantil

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004620-60.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Mercantil, Adjudicação]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[RENATO OCAMPOS CARDOSO - CPF: 769.457.151-91 (ADVOGADO), OHI INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 05.667.439/0001-96 (AGRAVANTE), AGRONEGOCIOS NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.102.687/0001-52 (AGRAVADO), ANTONIO MARTELLO JUNIOR - CPF: 818.216.891-00 (ADVOGADO), ANDERSON PABLO FERREIRA DE CAMARGO - CPF: 836.900.931-04 (ADVOGADO), SUPERFERTIL FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 08.241.313/0001-43 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO. UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRELIMINAR – NULIDADE – AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ART. 515, III, DO CPC – EXECUÇÃO – ART. 523 E SS DO CPC/15 – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 538 DO CITADO CÓDEX – ADJUDICAÇÃO DOS BENS AO EXEQUENTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.

Não implica em ausência de fundamentação, o fato de o magistrado não ter enfrentado uma a uma as teses apresentadas pelo excipiente na exceção de pré-executividade se, ao perfazer a análise jurídica dos fatos constantes do processo, justificou os motivos pelos quais acolheu ou deixou de acolher esta ou aquela argumentação, de modo que não está obrigado a esgotar todas as argumentações trazidas pelas partes.

A sentença que homologa instrumento de autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial, de acordo com o art. 515, III, do CPC/15, de modo que, eventual descumprimento das obrigações de pagamento então ajustadas no negócio jurídico, são exigidas através do cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, não se aplicando o rito procedimental do art. 538 do mesmo Código.

Não é admissível por meio de agravo de instrumento conhecer de matéria não ventilada anteriormente pela parte e sequer apreciada na decisão objurgada, sob pena de supressão de instância, em virtude da devolutividade restrita do recurso e em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição.” (N.U 1009456-47.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2019, Publicado no DJE 02/04/2019).


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1004620-60.2020.8.11.0000


AGRAVANTE(S):

OHI INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, FLÁVIO HUMBERTO RESENDE, MARIA ELISA MIRANDA DE ANDRADE REZENDE e ANA FLARIA MIRANDA RESENDE

AGRAVADO(S):

AGRONEGÓCIOS NACIONAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA


RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OHI INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, FLÁVIO HUMBERTO RESENDE, MARIA ELISA MIRANDA DE ANDRADE REZENDE e ANA FLARIA MIRANDA RESENDE, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Renan C. I. Pereira do Nascimento, que rejeitou a exceção de pré-executividade intentada nos autos da Ação de Execução n. 122955-23.2013.8.11.0003.

Nas razões recursais, após breve relato dos fatos, os agravantes sustentam a nulidade da decisão que rejeitou o incidente, por violação ao art. 489, incs. II e III, do CPC/15, pelo fato de o magistrado a quo não ter enfrentado todos os argumentos postos em discussão na exceção de pré-executividade, a caracterizar decisão citra petita.

Afirmam que a execução por quantia incerta foi transformada para quantia certa, sem que fosse observado o disposto no art. 538 do CPC vigente, que prevê a necessidade de expedição de mandado de busca e apreensão, fato a tornar nulo o processo.

Pontuam, ainda, a inexistência de decisão acerca dos pedidos de adjudicação e de nulidade por falta de intimação do credor hipotecário e, por fim, a impossibilidade da adjudicação sobre os imóveis já gravados de hipoteca por terceira credora.

Requerem, assim, o provimento do agravo de instrumento, para que seja anulada a decisão hostilizada ou reformada para que sejam enfrentadas as matérias a fim de acolher o incidente processual.

Custas recolhidas no ID n. 34699490.

Contraminuta coligida no ID n. 6691989, na qual a agravada rechaça as apontadas irregularidades processuais, vindicando, no mérito, pelo desprovimento do agravo.

Submetido o feito ao Núcleo de Solução de Conflitos de 2ª Grau, restou inexitosa a autocomposição, conforme Termo de ID n. 70062974.

É o relatório.


VOTO [PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO]

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cuida-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Ação de Execução n. 12955-23.2013.811.0003, alegando a existência de vícios formais no título executivo e a nulidade do processo de execução.

O incidente foi rejeitado, por não vislumbrar, o magistrado singular, vícios no título executado e nulidades processuais no trâmite do feito executivo.

Insurgem-se, então, os excipientes, ora agravantes.

Questionam a nulidade da decisão que rejeitou o incidente, por violação ao art. 489, incs. II e III, do CPC vigente, pelo fato de o magistrado a quo não ter enfrentado todos os argumentos objetados na exceção de pré-executividade, a caracterizar decisão citra petita.

A saber, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece que toda decisão judicial deve ser motivada. Prescrevendo norma sancionadora, ao cominar a pena de nulidade para as decisões carentes de fundamentação. Em conformidade com esse direito constitucional fundamental, a norma processual civil, no art. 11, dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, descrevendo, ainda, o...

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