Acórdão nº 1004623-45.2016.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1004623-45.2016.8.11.0003
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004623-45.2016.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Arrendamento Rural, Defeito, nulidade ou anulação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[VANDERLEI JOSE CIONI - CPF: 089.352.128-06 (APELANTE), LUCIEN FABIO FIEL PAVONI - CPF: 630.569.091-04 (ADVOGADO), GUSTAVO PATRIOTA - CPF: 667.510.201-04 (APELADO), LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - CPF: 265.690.598-23 (ADVOGADO), KELLEN REGYNA PEREIRA DE ARRUDA - CPF: 712.855.201-49 (ADVOGADO), LIDIANY SILVA NUNES - CPF: 036.379.901-05 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – SACAS DE SOJA – VIABILIDADE – TÍTULO EXECUTIVO – BOA –FÉ DAS PARTES – INADIMPLEMENTO PELO EXECUTADO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA FIXAÇÃO DE PRODUTO APÓS INADIMPLMENTO – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ – EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Houve a assinatura do contrato com o conhecimento da referida cláusula sétima, e por se tratar de sua atividade principal não é crível crer que após ter havido o inadimplemento venha alegar a nulidade do que foi estabelecido de comum acordo, devendo se preservar o princípio da boa-fé objetiva e a denominada pacta sun servanda que rege as relações contratuais. A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).

[...]Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02. Precedentes. 6. No particular, o que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada há mais de 16 anos, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, (aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado), o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute. 7. Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida. 8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 9. O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo - certeza, exigibilidade e liquidez (arts. 580 e 618, I, do CPC/73). No particular, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, foi categórico ao afirmar que o efetivo valor da dívida em cobrança pode ser obtido mediante simples operação matemática. 10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (REsp 1692763/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) [...]”.

O título se apresenta líquido. Consoante o artigo 803 do CPC, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação líquida, certa e exigível. A certeza da dívida corresponde a imediata verificação dos sujeitos da relação jurídica, e nesse ponto, o apelante assinou o contrato de arrendamento rural em que consta nele que os arrendatários providenciariam as CPR´s. A dívida é líquida ainda se pode ser avaliada em dinheiro ou se o título contiver todos os elementos que permitam sua avaliação.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 1004623-45.2016.8.11.0003 – CLASSE CNJ 198 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE: VANDERLEI JOSE CIONI

APELADO: GUSTAVO PATRIOTA

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VANDERLEI JOSE CIONI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis nos autos de Embargos à Execução em face de GUSTAVO PATRIOTA, que julgou improcedente os “Embargos à Execução” e determinou que se prossiga na execução, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), com fulcro no § 2°, art.85 do Código de Processo Civil.

O apelante sustenta inadequação da via eleita com a nulidade da execução, haja vista o contrato executado prevê em contraprestação ao arrendamento a entrega de coisa incerta e não o pagamento em pecúnia, sendo vedado ao credor optar pela conversão imediata da obrigação pela quantia equivalente ao valor da coisa; somente quando se verifique a impossibilidade do cumprimento da prestação pelo devedor é que nasce o direito do credor em receber o valor equivalente pelos bens pretendidos, nos termos do artigo 809, do Código de Processo Civil; a inadequação do meio escolhido retira da parte postulante o seu interesse de agir, o que justifica a extinção da ação de execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; elenca a iliquidez do título, nos termos do artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as partes não pactuaram valor fixo em contraprestação ao arrendamento de parte da área denominada FAZENDA PATRIOTA, mas sim pagamento em produto fungível e de preço variável; assevera nulidade do contrato, em virtude da cláusula SÉTIMA fixar o pagamento do arrendamento de área rural em produto, prática vedada pelo artigo 18 do Decreto nº. 59.566/66; embora o contrato de arrendamento rural que fixa o preço em produtos não fique desprovido de efeitos, o credor somente poderá utilizar este instrumento para embasar a ação monitória ou uma ação de cobrança para fazer valer seu direito ao crédito, mas nunca uma ação executiva; aponta excesso de execução, em atenção ao princípio da função social do contrato e da boa-fé dos contratantes, fatos supervenientes a assinatura do instrumento acarretaram em manifesto desequilíbrio contratual, o que impõe a revisão da quantia de produto pactuada na Cláusula Sétima, como pagamento pelo arrendamento; por fato alheio à vontade do Apelante, não foi possível efetuar a entrega da safra 2015/2016, em razão da baixa produtividade de soja na área cultivada; houve um quebra direta e real de 64.890 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa) sacas de soja em relação a área total plantada, impossibilitando a entrega da quantia total pactuada entre as partes pelo arrendamento; indiscutível a abusividade da cláusula que prevê o pagamento de 25.000 (vinte e cinco mil) sacas de soja a título de arrendamento, quando o Apelante conseguiu produzir tão somente 14.650 (quatorze mil seiscentos e cinquenta) sacas de soja na área arrendada, se fazendo necessária a sua revisão para corrigir o desequilíbrio contratual e permitir o cumprimento da avença; objetiva com o presente recurso, reformar a sentença de piso para alterar o cálculo inicial feito pelas partes, de modo que seja utilizada a mesma base de cálculo dos 500 hectares, todavia multiplicando-se as 29,3 sc/ha que efetivamente foram colhidos, pelos 500 hectares no qual foi produzido o cereal contraprestação do arrendamento; considerando a mudança superveniente da circunstancias iniciais do contrato, bem como a real intenção dos contratantes ao estipularem as cláusulas contratuais, tem-se que o contrato de arrendamento firmado deve ser revisto, caso este i. Juízo rejeite as preliminares suscitadas, para que eventual débito do Apelante seja limitado a quantidade efetivamente colhidas em 500 ha do total da área arrendada, que corresponde a 14.650 (quatorze mil seiscentos e cinquenta) sacas de soja; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e “reconhecer a nulidade da ação de execução por quantia certa, em razão da inadequação da via eleita, já que a obrigação assumida pelo Apelante é de entrega de coisa incerta, que seja declarada a nulidade do contrato, em virtude da cláusula SÉTIMA fixar o pagamento do arrendamento de área rural em produto , prática vedada pelo artigo 18 do Decreto nº. 59.566/66, não constituindo título hábil a embasar a demanda executiva, bem como seja declarada a iliquidez do contrato por não trazer o valor da dívida devidamente delimitado e, porventura sejam rejeitas as preliminares ventiladas, seja determinado a revisão do contrato em razão da onerosidade excessiva, de modo que eventual débito do Apelante seja limitado a quantidade efetivamente colhidas em 500 ha do total da área arrendada, que corresponde a 14.650 (quatorze mil seiscentos e cinquenta) sacas de soja, invertendo, via de consequência, o ônus de...

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