Acórdão nº 1004649-76.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-06-2021

Data de Julgamento30 Junho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1004649-76.2021.8.11.0000
AssuntoFornecimento de insumos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004649-76.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Planos de saúde]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVANTE), TALYSSA OLIVEIRA TAQUES - CPF: 046.593.161-81 (AGRAVADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), ERICA FERNANDA DE OLIVEIRA AMORIM - CPF: 010.887.741-80 (ADVOGADO), ANTONIA WERLANE DA PAZ TORRES BISPO - CPF: 973.109.642-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SEGURO SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - FORNECIMENTO DE UTI AÉREA PARA REMOÇÃO DA AGRAVADA – EXCLUSÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - CLAÚSULA OBSTATIVA EXPRESSAMENTE REDIGIDA E EM CONSONÂNCIA COM OS NORMATIVOS DA MATÉRIA - AVENÇA LIVREMENTE PACTUADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

Não se reputa indevida a recusa/negativa da seguradora de plano de saúde quando fundada em cláusula contratual que expressamente exclui da cobertura o fornecimento/custeio de remoção de pacientes via aérea.

Com efeito, se dos autos não restou evidenciada a probabilidade do direito da agravada cuja pretensão encontra óbice no contrato livremente pactuado com a agravante, a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência é medida que se impõe.-

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra a decisão que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Pedido de Liminar nº 1005713-95.2021.811.0041 ajuizada por TALYSSA OLIVEIRA TAQUES, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar-lhe que autorize/custeie o fornecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de UTI aérea para remoção da autora para Cuiabá/MT, custeando a continuidade do tratamento necessário, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação das medidas do art. 297 do CPC/15 (ID nº 49797287).

Em síntese, sustenta a agravante que a decisão merece ser reformada, pois a negativa de remoção aérea da autora/agravada da cidade do Rio de Janeiro para Cuiabá se deu de forma lícita, amparada em cláusula contratual livremente pactuada entre as partes contratantes.

Assegura que a cobertura prevista para casos de remoção de pacientes é somente via ambulância, conforme estipulado na cláusula 3.1.2, alínea “h”, das condições gerais da apólice de seguro contratada pela autora.

Afirma que não restou caracterizado nos autos a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC/15, notadamente em razão de que não resta evidenciada a probabilidade do direito da agravada, diante da ausência de previsão contratual para cobertura de fornecimento de UTI aérea à segurada.

Ao fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assegurando que foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela recursal. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

A liminar recursal foi indeferida (ID nº 81145994).

Não foram juntadas informações.

Em contraminuta, a agravada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada do preparo no ato da interposição do recurso. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso e mantença da decisão singular (ID nº 85207465).

Diante da possibilidade de exaurimento dos efeitos da tutela de urgência em razão do cumprimento da liminar, esta relatora determinou a intimação da agravante para manifestar-se quanto ao interesse no julgamento do agravo.

Manifestação da agravante no ID nº 86961477, pugnando pelo julgamento do recurso de agravo de instrumento.

Manifestação da agravada no ID nº 89579951.

É o relatório.-


VOTO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Dos autos se extrai incontroversa a relação jurídica estabelecida entre a autora TALYSSA OLIVEIRA TAQUES e a requerida BRADESCO SEGUROS S/A, conforme se denota da apólice de seguro saúde nº 859.831.800124.004 (ID nº 49743665...

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