Acórdão nº 1004657-95.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1004657-95.2019.8.11.0041
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004657-95.2019.8.11.0041


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Uso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[BOTSYS - TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA - ME - CNPJ: 13.784.141/0001-94 (APELANTE), VITTOR ARTHUR GALDINO - CPF: 729.096.171-49 (ADVOGADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: 022.793.651-54 (ADVOGADO), RODRIGO CARRIJO FREITAS - CPF: 049.049.436-60 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO RIBEIRO - CPF: 160.846.674-49 (APELANTE), PAULO HENRIQUE TADEU ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 005.838.791-95 (APELADO), LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - CPF: 029.748.671-38 (ADVOGADO), JOAO MOTTA DA SILVA - CPF: 025.194.951-62 (ADVOGADO), ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: 183.505.958-92 (ADVOGADO), MARIA CAROLINA PICAO DE OLIVEIRA SIMOES - CPF: 453.612.268-07 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE SISTEMA – MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL EM OUTRO PROCESSO – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS INDEMONSTRADOS - PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE – PEDIDO RECONVENCIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes, todavia, a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas.

2. Assim, reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador, não inquinando de nulidade a sentença proferia em momentos distintos.

3. Ademais, o Superior Tribunal já decidiu que apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese.

4. Em que pese o art. 8º da Lei nº. 9.609/98 determinar que o titular dos direitos do programa fica obrigado a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações, não significa dizer que deve manter o sistema funcionando em seu “webservice” pessoal.

5. Até porque, dissolvida a sociedade, não mais subsiste qualquer outra obrigação do réu/reconvinte/apelado senão aquela disposta no art. 8º da Lei nº. 9.609/98.

6. A ausência de apuração de haveres na demanda de dissolução da sociedade empresarial não impede a indenização por lucros cessantes neste feito. Até porque, a análise de existência de haveres naquele feito restou obstada ante a inércia dos próprios autores/reconvindos/apelantes, conforme já restou decidido naqueles autos.

7. Outrossim, em que pese tenha havido concordância com a transferência dos direitos do códigos fontes à empresa autora/reconvinda/apelante BOTSYS, não há que se falar que esta estava autorizada a disponibilizar a utilização do Sistema a terceiros sem a devida contraprestação, mormente porque cada sócio era detentor de apenas 50% dos direitos de uso e propriedade do sistema e dos códigos fontes.

8. Em sendo assim, não desincumbindo os autores/reconvindos/apelantes do ônus que lhes competia, entendo que a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser mantida, mormente quando se verifica que o pedido e a respectiva condenação correspondem apenas a 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido, isto é, à cota parte do réu/reconvinte/apelado na sociedade.

9. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, feito pelos autores/reconvindos/apelantes na inicial, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica ao admitir que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ, Súmula nº. 227), contudo, por se tratar de pessoa jurídica, exige-se prova material de que o ato ilícito efetivamente causou lesão à sua honra objetiva, ou seja, de que o ato ilícito causou abalo em seu conceito social, ao crédito que lhe é atribuído, entre outros.

10. Na hipótese, os autores/reconvindos/apelantes na inicial não demonstraram a ocorrência de dano moral passível de indenização, com o que a improcedência do pedido deve ser mantida.


R E L A T Ó R I O

Trata-se Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ROBERTO RIBEIRO e BOTSYS - TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA. - ME, com o fito de reformar a sentença proferida que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº. 1004657-95.2019.8.11.0041, ajuizada em face de PAULO HENRIQUE TADEU ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial, revogando a decisão liminar. Por consequência, condenou os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. E, julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para condenar os autores/reconvindos ao pagamento de R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade do reconvinte por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (ID 176088112).

Irresignados, os autores/reconvindos/apelantes aduzem, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o juízo incorreu em “error in procedendo”, pois não julgou esta demanda juntamente com a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº. 1013998-82.2018.8.11.0041, que tramitou em apenso, o que enseja a nulidade da sentença, com o retorno à origem para julgamento conjunto.

Defende que, apesar de o Juízo ter declarado a liquidação das cotas sociais nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, ao proferir a sentença na presente demanda condenou os autores/reconvindos/apelantes ao pagamento de R$107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento ao réu/reconvinte/apelado, o que caracteriza não só “error in judicando” como também decisão “extra petita.”

Sustenta que, ao caso, não se aplicam as regras de direito do consumidor, mas sim as regras de direito civil, pois não existe consumidor final, visto que ambos os contraentes firmaram sociedade e criaram a empresa BOTSYS, de modo que cada um dos contratantes deteria 50% dos direitos de uso do sistema.

No mérito afirma que, ao dificultar o acesso dos autores/reconvindos/apelantes ao Webservice, aproveitando-se da ausência de conhecimento técnico, o réu/reconvinte/apelado violou o direito dos autores/reconvindos/apelantes, previsto contratualmente.

Alega que, ao se retirar da empresa, o réu/reconvinte/apelado não cumpriu ao que foi pactuado e ainda restringiu o uso do sistema, já que após manifestar o desejo de retirar-se da sociedade exigiu assinatura de contrato para prestação de serviço de suporte à BOTSYS pela sua empresa paralela e concorrente AOTI.

Enfatiza que, a autora/reconvinda/apelante BOTSYS perdeu clientes a partir das atitudes tomadas pelo sócio retirante, ora réu/reconvinte/apelado, que inviabilizou a atividade empresarial da BOTSYS, visto que era o único a ter conhecimento técnico do Sistema SAPPER, e utilizou-se da ausência desse conhecimento por parte autor/reconvindo/apelante José Roberto Ribeiro para prejudica-lo deliberadamente, porquanto este não detinha os códigos fontes, bem como não poderia compartilhá-los com outros profissionais que desejasse contratar para se socorrer.

Diz que, inexiste exploração do conhecimento do réu/reconvinte/apelado, visto que os mesmos eram sócios e compartilharam seus conhecimentos com o objetivo comum de exercer a atividade empresarial desenvolvida.

Argui que, em que pese o contrato prever 50% para cada sócio dos direitos de uso e de propriedade do sistema e dos códigos fontes, a mesma foi transferida em sua totalidade à autora/reconvinda/apelante BOTSYS, sendo ela a detentora legítima...

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