Acórdão nº 1004670-35.2022.8.11.0059 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1004670-35.2022.8.11.0059
AssuntoUso de documento falso

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004670-35.2022.8.11.0059
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Uso de documento falso, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ALEX FERREIRA DIAS - CPF: 014.231.671-71 (APELANTE), JAQUELINE GOMES PONTE - CPF: 015.554.791-70 (ADVOGADO), MARCOS VINICIUS RIBEIRO MOURA - CPF: 032.214.841-35 (APELANTE), WILBSON MILHOMEM LIMA - CPF: 027.279.791-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JHONNY GAMA DOS SANTOS - CPF: 054.692.401-85 (TERCEIRO INTERESSADO), ELTON JHONNY PEREIRA TAVARES - CPF: 039.090.571-28 (TERCEIRO INTERESSADO), JOHN WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 697.834.461-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ADILES DA CRUZ DIAS - CPF: 329.063.231-87 (TERCEIRO INTERESSADO), THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - CPF: 052.663.871-06 (ADVOGADO), THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - CPF: 052.663.871-06 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADILES DA CRUZ DIAS - CPF: 329.063.231-87 (APELANTE), THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - CPF: 052.663.871-06 (ADVOGADO), JOAO VITOR DE BRITO DE SALES - CPF: 061.309.611-89 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEX FERREIRA DIAS - CPF: 014.231.671-71 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS VINICIUS RIBEIRO MOURA - CPF: 032.214.841-35 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO OU DE SUA CUSTÓDIA À APELANTE NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL – INVIABILIDADE – INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO TEVE INÍCIO – BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO – ART. 118 DO CPP – AUTOMÓVEL SUPOSTAMENTE UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NA LEI N.º 11.343/2006 – EVENTUAL NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS AO CABO DA FASE INSTRUTÓRIA – ART. 402 DO CPPRES SUJEITA À POSSÍVEL PENA DE PERDIMENTO AO FINAL DA AÇÃO PENAL – ART. 61 C/C ART. 63, INC. I, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – 2. ALMEJADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

1. Tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de três requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal).

Na hipótese, sendo certo que a instrução criminal se encontra em pleno desenvolvimento, resta inarredável reconhecer que o bem cuja restituição se postula ainda interessa ao deslinde do processo penal, mesmo porque, é certo que as partes ainda poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na fase de formação da culpa, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Óbice do art. 118 do CPP.

2. Inexistente qualquer condenação da apelante em custas e preparo judicial e considerando que, conforme o RITJMT, os processos criminais, salvo a ação penal privada, terão andamento independentemente de preparo, concluo ser inócuo o pedido referente à concessão de justiça gratuita neste momento.

Apelo desprovido.

APELANTE: ADILES DA CRUZ DIAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ADILES DA CRUZ DIAS contra a r. decisão vista no ID 164665716, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT nos autos n.º 1004670-35.2022.811.0059, por meio da qual lhe foi indeferida a restituição do veículo TOYOTA / COROLLA XEI 2.0 FLEX, Placa NUF5D39, RENAVAM 00250269147, Ano 2010/2011, Cor Branca, apreendido no âmbito ação penal n.º 1004777-79.2022.8.11.0059, destinada à apuração dos delitos previstos nos artigos 155, § 4º, inciso I e IV, artigo 288, artigo 304 todos do Código Penal.

Nas razões recursais de ID 164665724, a apelante almeja a restituição do aludido automóvel ao argumento de que é a legítima proprietária do bem, que não possui origem ilícita e que não tinha conhecimento de que o veículo estaria sendo utilizado para fins ilícitos, pois seu neto, sem sua autorização, teria emprestado o carro ao terceiro Marcos Vinicius Ribeiro Moura.

Igualmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como “a isenção das custas de diária e permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo sic – destaquei.

Em contrarrazões vistas no ID 164665748, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer encontradiço no ID 166443197, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta para julgamento.

VOTO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo (ID 164665741), foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado revela-se necessário e adequado à finalidade colimada,...

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