Acórdão nº 1004700-53.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1004700-53.2022.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004700-53.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR - CPF: 435.174.986-53 (ADVOGADO), GIULIANO BEVILAQUA - CPF: 810.358.451-72 (AGRAVANTE), SAMILA DE LIMA REIS BEVILAQUA - CPF: 700.287.871-96 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXPEDIR ALVARÁ DE SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA DA REQUERIDA NA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO ‘DE CUJUS – TUTELA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No caso, o Magistrado a quo agiu com acerto, pois, a meu ver, o material probatório anexado aos autos da ação originária não se mostra mesmo suficiente e adequado, ao menos neste momento processual, a provar a existência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória.

Depreende-se dos autos que a intenção da parte é suprir a outorga uxória da Agravada para aceitar a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Agenor Beviláqua no inventário extrajudicial iniciado.

Entretanto, neste instante inicial e diante dos documentos coligidos aos autos, entende-se que existem elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito buscado pela agravante, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.

Observa-se da redação do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil que, um dos requisitos para que seja possível a realização do inventário extrajudicial é, justamente, que todos os herdeiros estejam concordes.

Não havendo consenso, impossível se torna a realização do inventário extrajudicial.

Em outro aspecto, a concessão da liminar na forma pretendida, promove verdadeira tutela satisfativa e irreversível, e não apenas a consecução da antecipação dos efeitos da tutela, contrariando a função da norma, gerando supressão de instância e prejudicando a ampla defesa e o contraditório, aliado ao fato de que a conjuntura que envolve a matéria devolvida para apreciação neste grau recursal relaciona-se também com conflitos familiares, o que impossibilita o deferimento dos efeitos da tutela pretendido.

Lado outro, estando o casal em processo de rompimento da relação conjugal, prudente é a manutenção da decisão agravada, até que se delineie a real situação patrimonial.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por GIULIANO BEVILAQUA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, nos autos da Ação de Suprimento de Outorga c/c Antecipação de Tutela nº 1000169-75.2022.8.11.0079 movida em desfavor de SAMILA DE LIMA REIS BEVILAQUA, que indeferiu a liminar para determinar a expedição de Alvará de Suprimento Judicial da outorga da Requerida na Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo ‘de cujus’ Agenor Bevilaqua, lavrada no Cartório do 2º Ofício da comarca.

Em suas razões, sustenta o agravante o agravante e agravada eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens e estão separados de fato desde o mês de fevereiro de 2020, com o processo de Divórcio Litigioso nº 1000748-91.2020.8.11.0079, em trâmite naquela comarca.

Informa que o seu pai Sr. Agenor Beviláqua, sogro da Agravada, veio a falecer no dia 08 de abril de 2021 e, em decorrência do falecimento, a cônjuge supérstite e os herdeiros providenciaram a abertura do Inventário Extrajudicial dos bens e dívidas deixados pelo “de cujus”.

Anota que foi informado pelo cartório que a agravada estava, injustificadamente, criando dificuldades para opor sua outorga uxória, inobstante não haver prejuízo algum em assinar o inventário dos bens deixados pelo seu sogro, vez que a agravada não tem direito à sucessão, pois o regime do casamento é de Comunhão Parcial de Bens (art. 1.659, I, do CC).

Assevera que no inventário extrajudicial não está havendo disposição de bens e que precisa regularizar os veículos junto ao Detran, assim como levantar as quantias depositadas em bancos, pagar dívidas e vários outros atos que somente serão possíveis com a conclusão do inventário.

Alega que a discussão acerca do suprimento da outorga não contempla o negócio a ser celebrado, mas sim, o preenchimento de um requisito formal legislativo, de modo que o processo judicial para a obtenção do suprimento da outorga está previsto no art. 74 do CPC.

Defende que restou devidamente comprovado nos autos a recusa injustificada da Agravada em opor sua outorga uxória na Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo seu sogro.

Nesses termos, requer antecipação dos efeitos da tutela recursal, para deferir a expedição do Alvará de Suprimento Judicial da outorga da Agravada na Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens...

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