Acórdão nº 1004702-86.2021.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeSentença confirmada
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1004702-86.2021.8.11.0055
AssuntoPosse e Exercício

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1004702-86.2021.8.11.0055
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Posse e Exercício]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ADUNEMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN - CNPJ: 24.757.296/0001-58 (JUIZO RECORRENTE), FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - CPF: 007.471.911-40 (ADVOGADO), BRUNO COSTA ALVARES SILVA - CPF: 019.346.011-44 (ADVOGADO), AIDA FRANCO DE LIMA - CPF: 884.531.209-78 (JUIZO RECORRENTE), HELIO FERREIRA MENDES JUNIOR - CPF: 941.160.081-68 (RECORRIDO), CALITA FERNANDA DE PAULA MARTINS - CPF: 026.955.841-13 (RECORRIDO), TONY HIROTA TANAKA - CPF: 829.056.901-78 (RECORRIDO), ADERVALDO CHAVES RIBEIRO - CPF: 568.344.201-00 (RECORRIDO), MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO (RECORRIDO), FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 01.367.770/0001-30 (RECORRIDO), FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 01.367.770/0001-30 (REPRESENTANTE), HELIO FERREIRA MENDES JUNIOR - CPF: 941.160.081-68 (TERCEIRO INTERESSADO), CALITA FERNANDA DE PAULA MARTINS - CPF: 026.955.841-13 (TERCEIRO INTERESSADO), TONY HIROTA TANAKA - CPF: 829.056.901-78 (TERCEIRO INTERESSADO), ADERVALDO CHAVES RIBEIRO - CPF: 568.344.201-00 (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 01.367.770/0001-30 (JUIZO RECORRENTE), ADUNEMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN - CNPJ: 24.757.296/0001-58 (RECORRIDO), AIDA FRANCO DE LIMA - CPF: 884.531.209-78 (RECORRIDO), BRUNO COSTA ALVARES SILVA - CPF: 019.346.011-44 (ADVOGADO), FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - CPF: 007.471.911-40 (ADVOGADO), JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA.


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE PROFESSORA - EDITAL N.º 018/2019 - UNEMAT - CANDIDATA ELIMINADA - DOCUMENTOS ENVIADOS POR E-MAIL E FISICAMENTE POR MEIO DO SINDICATO A QUE É FILIADA - ELIMINAÇÃO DO CERTAME - EXCESSO DE FORMALISMO - POSSE DA CANDITADA - LIMINAR DEFERIDA - FINALIDADE DO ATO ATINGIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Embora o edital seja a lei do concurso e a adoção de critérios de seleção se encontre dentro do poder discricionário da Administração, há de se observar o princípio da razoabilidade, sob pena das regras se tornarem inócuas.

2. Se a candidata aprovada em primeiro lugar enviou os documentos pertinentes à sua posse via e-mail e de forma física, por meio de Sindicato munido de procuração para representá-la, revela-se desproporcional a sua eliminação pela Administração Pública, na medida em que exacerba o formalismo do ato de entrega, em detrimento da análise efetiva do conteúdo do que foi oportunamente encaminhado.

3. Sentença ratificada em Remessa Necessária.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pela MM. Juíza Henriqueta Fernanda C. Alencar Ferreira Lima, da 4ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Cáceres nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT, Seção Sindical do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES-SN e AIDA FRANCO DE LIMA, contra ato tido como coator atribuído ao SUPERVISOR DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL – SDP DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT – SEDE CÁCERES, TONI AMORIM DE OLIVEIRA e como litisconsortes HÉLIO FERREIRA MENDES JÚNIOR e CÁLITA FERNANDA DE PAULA MARTINS, pela qual foi confirmada a liminar deferida e julgado procedente o pedido para que, não havendo outras pendências ou exigências previstas no edital que impossibilitem sua posse, a autoridade coatora procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, com os demais trâmites para a posse da Autora nos cargos em que foi aprovada, conforme Edital n.º 020/2019 (Campus Alto Araguaia) e Edital n.º 018/2019 (Campus Tangará da Serra). (id. 155855248).

Isentas as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n.º 512/STF e n.º 105/STJ.

A medida liminar foi deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (id. 155855190), cuja competência foi declinada em favor do Juízo da Comarca de Cáceres (id. 155855192), sendo a liminar antes concedida pelo Juízo da Comarca de Tangará da Serra ratificada pelo MM. Juiz Ricardo Alexandre R. Sobrinho, da 4ª Vara Cível - Fazenda Pública de Cáceres (id. 155855194).

Nas informações prestadas ao Juízo a quo pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, foi esclarecido que a Impetrante já havia sido contratada pelo Edital n.º 05/2021 para ministrar aula na IES em substituição ao docente Miguel Rodrigues Netto, encontrando-se como efetiva nos quadros de docentes desde 03/05/2021, razão pela qual era requerida a declaração da perda do objeto do mandamus e, ao final, a denegação da segurança (id.155855222).

Consta nos autos Certidão no sentido de que houve manifestação da Impetrante, afirmando que a liminar foi cumprida (id. 155855247) e não houve recurso voluntário das partes (id. 155855256).

Nos termos do § 1º art. 14 da Lei n.º 12.016/2009, a decisão deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ratificação da sentença ao argumento de que a experiência advinda com a pandemia mostrou a possibilidade de que o candidato, aprovado em processo seletivo, pode entregar os documentos e tomar posse virtualmente, sendo possível flexibilizar alguns termos do Edital em obediência à razoabilidade e proporcionalidade, visto a ausência de prejuízos no ato.” (id. 156707160).

Autos conclusos por redistribuição (id. 175013185).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Fazendária da Comarca de Cáceres, confirmando a liminar deferida e dando provimento ao pedido formulado pela Impetrante nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – ADUNEMAT, Seção Sindical do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES-SN e AIDA FRANCO DE LIMA, contra ato dito como coator e atribuído ao SUPERVISOR DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - SDP DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO/UNEMAT – SEDE CÁCERES, TONI AMORIM DE OLIVEIRA e como litisconsortes HÉLIO FERREIRA MENDES JÚNIOR e CÁLITA FERNANDA DE PAULA MARTINS, para que a autoridade coatora providenciasse a posse da Autora nos cargos em que foi aprovada, conforme Edital nº 020/2019 (Campus Alto Araguaia) e Edital nº 018/2019 (Campus Tangará da Serra).

Constou da sentença reexaminada:

“(...) Sem delongas, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do deferimento da liminar, mantendo-se o entendimento desta Magistrada e, desse modo, o convencimento inicial somente seria alterado caso a autoridade coatora apresentasse documentos novos que infirmassem a compreensão exordial ou, ainda, caso houvesse alguma alteração no raciocínio jurídico inicialmente desenvolvido. No entanto, não houve qualquer dessas situações, razão pela qual adoto, como razão de decidir, os argumentos expostos na aludida liminar:

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Docentes da universidade do Estado de Mato Grosso – ADUNEMAT e Ainda Franco de Lima contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo Pró-Reitor de Administração Tony Hirota Tanaka, da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT; como litisconsortes Hélio Ferreira Mendes Junior e Cálita Fernanda de Paula Martins, todos qualificados nos autos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para combater o ato supostamente ilegal praticado pelas autoridades coatoras, as quais teriam se negado a dar posse a Impetrante, que estava impossibilitada, por questões físicas e financeiras, de se deslocar em 48(quarenta e oito) horas de Cianorte-PR para Tangará da Serra-MT; para...

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