Acórdão nº 1004704-56.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1004704-56.2023.8.11.0000 |
Assunto | Esbulho / Turbação / Ameaça |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1004704-56.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[HUDSON CESAR MELO FARIA - CPF: 535.910.031-15 (ADVOGADO), RONAGRO AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 14.932.164/0001-61 (AGRAVANTE), TRANSDALL CARGAS RODOVIARIAS LTDA - CNPJ: 91.116.574/0001-85 (AGRAVADO), DANIEL ALBHERTO GABIATTI - CPF: 084.747.389-97 (ADVOGADO), ALEX TOCANTINS MATOS - CPF: 376.429.871-53 (ADVOGADO), MAICON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA - CPF: 051.970.891-13 (ADVOGADO), GABRIEL RISTOFF PAZ - CPF: 055.663.511-66 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – PEDIDO DEFERIDO UNICAMENTE EM PROVA DOCUMENTAL UNILATERALMENTE PRODUZIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO PRATICADA PELO DEMANDADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO
I - A respeito da tutela judicial em exame, tem-se que o interdito proibitório consiste na possibilidade de o possuidor, direto ou indireto, pleitear a cessação do esbulho ou da turbação iminente.
II - Verifica-se que o Juízo a quo, sem a realização da audiência de justificação prévia, deferiu liminarmente a expedição do mandado proibitório pretendido pela parte autora, ora agravada, baseado, unicamente, em prova documental, unilateralmente elaborada.
III - As provas documentais não são capazes de comprovar com a precisão necessária, o esbulho ou a turbação praticada pelo agravante, o qual é vizinho lindeiro e deduz em suas razões, que sempre esteve na posse da área e não teria perpetrado qualquer avanço sobre as divisas das áreas que separam uma propriedade da outra.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por RONAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, com o fito de reformar a decisão que, nos Autos da Ação de Interdito Proibitório de nº 1003652-24.2022.8.11.0044, manejada por TRANSDALL CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA, deferiu o pedido liminar para a concessão de mandado proibitório, a fim de que a demandada, ora agravante, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel dos requerentes (Matrícula nº 4307 do CRI de Paranatinga/MT), sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial, com o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, aduz o agravante, que os requisitos da tutela inibitória, deferida pelo Juízo de origem apenas se atentou às provas documentais produzidas unilateralmente pela parte autora (Georreferenciamento, CAR e CCIR), as quais são inservíveis para demonstrar a condição de legítimo possuidor da área.
Esclarece que a propriedade do agravado faz limite com a sua fazenda, objeto da matrícula de...
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