Acórdão nº 1004722-70.2020.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1004722-70.2020.8.11.0004
AssuntoAposentadoria

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1004722-70.2020.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Aposentadoria, Especial]
Relator: DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA - CPF: 578.989.959-53 (APELADO), LEANDRO PIRES DE ARAUJO - CPF: 289.150.398-82 (ADVOGADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDE NÃO CONHEÇO da remessa e NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CONHECIMENTO - ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSOR – ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO CEFAPRO – TEMPO COMPUTADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Hipótese dos autos em que o valor da condenação não atinge o limite estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão por que fica dispensado reexame necessário.

2. O período da atividade desenvolvida nos CEFAPROS deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor, ante a natureza eminentemente pedagógica em consonância com os requisitos legais.

3. Recurso conhecido e não provido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível com Remessa Necessária interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, na Ação de Concessão de Aposentadoria Especial de Professor por Tempo de Contribuição com Proventos Integrais n. 1004722-70.2020.8.11.0004, julgou procedente a pretensão ajuizada por FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA para instituir a aposentadoria especial com termo inicial no requerimento administrativo em 21 de março de 2020. Condenou, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id. 124690698), assevera que o apelado não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria no regime especial, de modo que, acertada a decisão administrativa do MTPREV ao indeferir o pedido por não considerar as atividades desempenhadas no Centro de Formação e Atualização do Professor (CEPRO).

Discorre que ocorre que, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerente deixou de exercer funções em estabelecimento de educação básica e passou a desempenhar atividades no Centro de Formação e Atualização do Professor. Importante registrar que, em nenhum momento o requerente logrou êxito em comprovar que as atividades supramencionadas foram exercidas em estabelecimento de ensino”.

Argumenta que não pode o Poder Judiciário realizar controle judicial do mérito administrativo, em aplicação ao princípio de separação e independência dos poderes.

Ao fim, requer o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reforma e julgado improcedente o pedido inicial.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 124690701).

Instada a manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronuncia pela ausência justificadora da intervenção ministerial no presente feito (Id. 131098182).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Remessa Necessária. No caso, observa-se que o juízo a quo estabeleceu na sentença o envio dos autos em remessa necessária por ser a sentença ilíquida, em referência ao artigo 496, I, CPC. Contudo, há a exceção prevista no §3º, incisos II e III:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifos nossos)

Embora o magistrado tenha estabelecido em virtude da iliquidez da sentença, em cotejo com os holerites, o pedido e o período compreendido (a partir do requerimento administrativo), é certo que a condenação não atingirá o limite estabelecido pelo supracitado dispositivo legal (quinhentos salários mínimos).

Inclusive o valor atribuído à causa é de R$ 69.654,87 (sessenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e coaduna com o pedido inicial: “[...] ao pagamento das parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo, datado de 03 de março de 2020, montante de R$ 69.654,87, com juros e correção monetárias acrescidas até a data do efetivo pagamento, assim como o pagamento das parcelas vincendas; [...]”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já julgou:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência...

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