Acórdão nº 1004731-39.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1004731-39.2023.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1004731-39.2023.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Aplicação da Pena]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[GLEICIANE PEREIRA - CPF: 095.389.366-98 (ADVOGADO), ADAO ALVES DA SILVA NETO - CPF: 045.947.931-85 (REQUERENTE), 1ª Vara Criminal Comarca de Rondonópolis (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL [ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006] – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DOSAGEM DA PENA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI – SENTENÇA QUE APLICOU A FRAÇÃO MÍNIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006 [TRÁFICO PRIVILEGIADO] – ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPERTINÊNCIA – REFERÊNCIA DO MAGISTRADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

O montante da redução da pena decorrente do tráfico privilegiado fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, respeitadas as frações mínima e máxima estabelecidas no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, in casu, a redução de 1/6 (um sexto) em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (55,804g de cocaína e 50,929g de maconha), bem como das circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, não demonstra flagrante desproporcionalidade ou carência de motivação que justifique a rescisão da sentença.

Ação revisional julgada improcedente.

R E L A T Ó R I O

REQUERENTE: ADÃO ALVES DA SILVA NETO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Turma:

Consoante relatado por ocasião da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, trata-se de revisão criminal ajuizada por ADÃO ALVES DA SILVA NETO com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, visando rescindir parte da dosimetria penal constante da sentença proferida pelo d. Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da Ação Penal n.º 0001419-26.2013.8.11.0064, na qual restou condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, calculados unitariamente à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em síntese, sustenta o requerente que o édito condenatório contraria o texto expresso da lei penal, uma vez que não fundamentou a imposição da fração mínima de decréscimo para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e, de outro lado, as condições pessoais abonatórias por si ostentadas autorizam a incidência da maior redução prevista em Lei, no patamar de 2/3 (dois terços).

Diante disso, veicula genericamente “pedido de liminar”, mas sem especificar qual efeito da tutela pleiteada almeja ver antecipado, limitando-se a aduzir que a falta de fundamentação na escolha da fração relativa à minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas implica em constrangimento ilegal ao seu status libertatis, porquanto poderia estar sujeito ao cumprimento de pena em regime menos severo.

Finalmente, vindica a procedência da ação revisional para que seja aplicada a fração máxima de diminuição para a figura do tráfico privilegiado, com o subsequente reajuste da sanção final, inclusive com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, ao que agrega o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Instrui a petição inicial com procuração e os documentos registrados no ID 161017174.

A tutela de urgência reclamada restou indeferida por meio do pronunciamento anexado sob o ID 161099167.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opinou no parecer de ID 161981674 pela improcedência da ação revisional.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Turma:

Como cediço, embora incluída no capítulo VII do título II do Código de Processo Penal, relativo aos recursos em geral, a revisão criminal tem natureza de ação penal por desencadear nova relação jurídico-processual, cujo objetivo é desconstituir decisão criminal condenatória transitada em julgado. Justamente por isso, traduz-se em instrumento jurídico de utilização limitada, de modo que, além de estar vinculada às excepcionais e taxativas hipóteses elencadas em lei (numerus clausus) – artigo 621, incisos I, II e III do Código de Processo Penal, a revisional deve atender aos requisitos formais específicos do art. 625, §1.º, do mesmo Códex.

Quanto ao pressuposto descrito no art. 625, §1.º, do CPP, verifica-se da Guia de Execução Penal Definitiva...

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