Acórdão nº 1004743-24.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 02-06-2021
Data de Julgamento | 02 Junho 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Data de publicação | 19 Julho 2021 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 1004743-24.2021.8.11.0000 |
Assunto | Liminar |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1004743-24.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Imissão, Aquisição, Liminar]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[ROBERTO MINORU OSSOTANI - CPF: 545.564.301-00 (ADVOGADO), JOAO CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: 241.978.582-72 (AGRAVANTE), ECLAIR FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: 779.620.951-72 (AGRAVANTE), J.C.P. DE SOUSA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 01.893.490/0001-65 (AGRAVANTE), REGINA LUCIA LEQUE BEZERRA - CPF: 469.183.611-04 (AGRAVADO), EVANDRO NABI BEZERRA DE ALCANTARA - CPF: 734.684.101-82 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA COMPROVADA - TRANSCRIÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO DO IMÓVEL – CABIMENTO DA IMISSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
I – O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, dependerá do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Na hipótese dos autos, a Agravante comprova sua condição de proprietária do imóvel por meio da escritura pública de compra e venda e registro do referido bem, no Cartório de Registro de Imóveis competente, ata e recibo de arrematação.
III - O que se vê dos autos, é que a Agravada, após ter adquirido legalmente o imóvel em leilão extrajudicial, se encontra tolhida do direito de posse sobre o imóvel de sua propriedade, o que certamente lhe causa prejuízo.
R E L A T Ó R I O
Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por J. C. P SOUZA E CIA LTDA, JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, ECLAIR FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Imissão de Posse de nº 1006092-56.2021.8.11.0002, ajuizada por REGINA LÚCIA LEQUE BEZERRA, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a desocupação do imóvel localizado na Rua Albaneza, nº 11, bairro Jardim Imperador, sob matrícula nº 11.276 do CRI de Várzea Grande.
Para tanto, sustentam os agravantes que, ao contrário do entendimento exteriorizado pelo Juízo a quo, os requisitos da tutela de urgência concedida em favor da agravada não foram suficientemente demonstrados, sobretudo quanto à probabilidade do direito, que se funda em arrematação de imóvel em leilão extrajudicial realizado de forma irregular.
Discorre acerca das irregularidades mencionadas, pois lhes foi tirado o direito de preferência sobre o referido bem, dada a falta de notificação e intimação acerca do procedimento, o que, por sua vez, inviabilizaria a efetivação da transação e, por...
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