Acórdão nº 1004750-42.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1004750-42.2023.8.11.0001
AssuntoContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1004750-42.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Admissão / Permanência / Despedida]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (RECORRENTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE), NILZANA APARECIDA CONCEICAO DE ARRUDA - CPF: 011.607.081-18 (RECORRIDO), MIKE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 030.160.901-20 (ADVOGADO), DENILSON POST - CPF: 837.789.001-10 (ADVOGADO), MARCELO OLIVEIRA KIESQUI - CPF: 027.855.551-98 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DR. AURÉLIO RENE ARRAIS: Externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, § 2º, DA CR/88. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO DO DEPÓSITO. ART. 15 DA LEI N. 8.036/90. REMUNERAÇÃO PAGA OU DEVIDA NO MÊS ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 646/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em regra, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo havendo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Além do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, o trabalhador temporário com contrato declarado nulo tem direito também ao FGTS.

2. A base de cálculo para o FGTS é a totalidade da remuneração paga ou devida ao trabalhador, sendo excluídas as verbas dispostas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, em razão do que preconiza o §6º (incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) do art. 15 da Lei n. 8.036/90, e Súmula nº 646/STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Sem custas, eis que a Fazenda Pública é isenta (CNGC, art. 236). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1004750-42.2023.8.11.0001

Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ

Recorrente: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Recorrido: NILZANA APARECIDA CONCEICAO DE ARRUDA

Sessão de julgamento: 19/09/2023

RELATÓRIO:

Egrégia turma.

MUNICÍPIO DE CUIABÁ ajuizou reclamação em face NILZANA APARECIDA CONCEICAO DE ARRUDA.

Na sentença proferida no ID 173180920/PJe2 e integrada através do julgamento dos embargos de declaração noID173180923/PJe2. Reconheceu o desvirtuamento do contrato temporário pelo Município e julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a parte reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS, bem como dos valores referentes às férias, acrescidos de terço constitucional.

A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID 173180924/PJe2. Aduziu que: a)a parte reclamante participou de processos seletivos para respectiva prestação de serviços; b) houve a correta delimitação, nos editais,dos períodos em que os serviços ocorreriam; c) os contratos observaram os prazos legais, não havendo prorrogação destes e não há, portanto, nulidade dos contratos; e d) em se tratando de contrato temporário, o servidor não tem direito ao depósito do FGTS. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID173180926/PJe2. Em suma, asseverou o acerto da sentença, estando em consonância com os Temas nº 612, 916 e 551, todos julgados pelo STF, e requereu a manutenção do decisum.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Direitos de servidores públicos temporários.

O ente público poderá contratar servidores por tempo determinado para atender necessidade temporária excepcional do interesse público, observando as regras estabelecidas por lei (art. 37, IX, CF).

Em observância às diretrizes trazidas pelo art. 37 da Constituição, o STF firmou entendimento, através do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 658026/MG (Tema 612), quanto aos requisitos de validade para contratação temporária de servidores públicos a fim de que não haja o desvirtuamento desta espécie de contrato, estabelecendo que:

"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada...

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