Acórdão nº 1004786-24.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação30 Novembro 2022
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1004786-24.2022.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1004786-24.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. JONES GATTASS DIAS, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[MONICA PAGLIUSO SIQUEIRA - CPF: 038.840.278-40 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0031-60 (AGRAVADO), SIRLEI DORCAS DA SILVA - ME - CNPJ: 08.991.936/0001-33 (AGRAVANTE), SIRLEI DORCAS DA SILVA - CPF: 021.497.919-94 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — CITAÇÃO POR EDITAL — VALIDADE — CONFIGURAÇÃO — TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO PELO CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA — CONSTATAÇÃO.

A citação por edital é válida quando regularmente precedida de infrutífera tentativa de citação pelo correio e por oficial de justiça, independentemente da realização de outras diligências extrajudiciais.

Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O

Agravo interno interposto por Sirlei Dorcas da Silva – ME e Sirlei Dorcas da Silva contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar válida a citação por edital e determinar o prosseguimento da execução fiscal (Id. 140975151).

Assegura que a citação por edital é nula, pois ausente o esgotamento de tentativas de se localizar os executados, resta evidente que a decisão agravada está em descompasso com o art. 8º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.830/80; com o Recurso Especial nº. 1.103.050/BA; com o AREsp n. 2.161.555 e com a Súmula nº. 414 do Superior Tribunal de Justiça”.

Requer a reconsideração da decisão e acaso mantido, a submissão do recurso ao Colegiado.

Contrarrazões (Id. 148786162).


É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O Estado de Mato Grosso interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de execução fiscal proposta contra Sirlei Dorcas da Silva – ME e Sirlei Dorcas da Silva, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar nula a citação por edital e dos atos posteriores, cujo teor, no ponto de interesse, é o seguinte:

[...] Pois bem, quanto à nulidade da citação por edital, tenho que razão assiste à excipiente, visto que os requisitos necessários a ensejar a determinação de citação via edital são, conforme o art. 256 do CPC.

[...]

‘In casu’, verifica-se que de fato não foram esgotados todos os meios disponíveis para tentativa de localização da requerida, porquanto ter sido apenas tentada sua citação via AR (aviso de recebimento) e mandado, não havendo por parte da exequente diligência para descortinar o endereço da parte executada, sendo assim o reconhecimento da nulidade da citação medida de vigor.

[...]

Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade, e declaro nula a citação por edital promovida nos autos. Com o fito de promover o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira diligências úteis ao deslinde da execução.

De tudo cumprido e certificado, conclusos.

Cumpra-se. Às providências. [...]. (Processo Judicial Eletrônico nº 1001489-98.2016.8.11.0006, Primeira Instância, Id. 77669582 – fls. 2/4).

Em decisão monocrática proferida na data de 24 de agosto de 2022, dei provimento ao recurso pois, válida é a citação por edital quando infrutíferas as demais modalidades de citação (Id. 140975151).

Todavia, discorda as agravantes, a apontar que ausente o esgotamento de tentativas de se localizar os executados, resta evidente que a decisão agravada está em descompasso com o art. 8º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.830/80; com o Recurso Especial nº. 1.103.050/BA; com o AREsp n. 2.161.555 e com a Súmula nº. 414 do Superior Tribunal de Justiça”, pelo que é nula a citação por edital (Id. 143242168 – fls. 9).

Pois bem.

Trata-se de execução fiscal de crédito tributário, no montante de R$ 37.278,71: trinta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos, decorrente do não recolhimento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (certidão de dívida ativa nº 20141138), em que a inicial foi protocolada em 1º de setembro de 2016 (Id. 1669630) e o despacho ordenatório de citação proferido no dia 5 de setembro do mesmo ano (Id. 1960000).

Em 14 de fevereiro de 2017, ocorreu a primeira tentativa de citação das agravantes, pelo correio, que restou ineficaz (Processo Judicial Eletrônico nº 1001489- 98.2016.8.11.0006, Primeira Instância, Id. 492...

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