Acórdão nº 1004786-24.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2022
Data de Julgamento | 22 Novembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Data de publicação | 30 Novembro 2022 |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Número do processo | 1004786-24.2022.8.11.0000 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1004786-24.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]
Relator: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. JONES GATTASS DIAS, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[MONICA PAGLIUSO SIQUEIRA - CPF: 038.840.278-40 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0031-60 (AGRAVADO), SIRLEI DORCAS DA SILVA - ME - CNPJ: 08.991.936/0001-33 (AGRAVANTE), SIRLEI DORCAS DA SILVA - CPF: 021.497.919-94 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — CITAÇÃO POR EDITAL — VALIDADE — CONFIGURAÇÃO — TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO PELO CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA — CONSTATAÇÃO.
A citação por edital é válida quando regularmente precedida de infrutífera tentativa de citação pelo correio e por oficial de justiça, independentemente da realização de outras diligências extrajudiciais.
Recurso não provido.
R E L A T Ó R I O
Agravo interno interposto por Sirlei Dorcas da Silva – ME e Sirlei Dorcas da Silva contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar válida a citação por edital e determinar o prosseguimento da execução fiscal (Id. 140975151).
Assegura que a citação por edital é nula, pois “ausente o esgotamento de tentativas de se localizar os executados, resta evidente que a decisão agravada está em descompasso com o art. 8º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.830/80; com o Recurso Especial nº. 1.103.050/BA; com o AREsp n. 2.161.555 e com a Súmula nº. 414 do Superior Tribunal de Justiça”.
Requer a reconsideração da decisão e acaso mantido, a submissão do recurso ao Colegiado.
Contrarrazões (Id. 148786162).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
O Estado de Mato Grosso interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de execução fiscal proposta contra Sirlei Dorcas da Silva – ME e Sirlei Dorcas da Silva, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar nula a citação por edital e dos atos posteriores, cujo teor, no ponto de interesse, é o seguinte:
[...] Pois bem, quanto à nulidade da citação por edital, tenho que razão assiste à excipiente, visto que os requisitos necessários a ensejar a determinação de citação via edital são, conforme o art. 256 do CPC.
[...]
‘In casu’, verifica-se que de fato não foram esgotados todos os meios disponíveis para tentativa de localização da requerida, porquanto ter sido apenas tentada sua citação via AR (aviso de recebimento) e mandado, não havendo por parte da exequente diligência para descortinar o endereço da parte executada, sendo assim o reconhecimento da nulidade da citação medida de vigor.
[...]
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade, e declaro nula a citação por edital promovida nos autos. Com o fito de promover o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira diligências úteis ao deslinde da execução.
De tudo cumprido e certificado, conclusos.
Cumpra-se. Às providências. [...]. (Processo Judicial Eletrônico nº 1001489-98.2016.8.11.0006, Primeira Instância, Id. 77669582 – fls. 2/4).
Em decisão monocrática proferida na data de 24 de agosto de 2022, dei provimento ao recurso pois, válida é a citação por edital quando infrutíferas as demais modalidades de citação (Id. 140975151).
Todavia, discorda as agravantes, a apontar que “ausente o esgotamento de tentativas de se localizar os executados, resta evidente que a decisão agravada está em descompasso com o art. 8º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.830/80; com o Recurso Especial nº. 1.103.050/BA; com o AREsp n. 2.161.555 e com a Súmula nº. 414 do Superior Tribunal de Justiça”, pelo que é nula a citação por edital (Id. 143242168 – fls. 9).
Pois bem.
Trata-se de execução fiscal de crédito tributário, no montante de R$ 37.278,71: trinta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos, decorrente do não recolhimento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (certidão de dívida ativa nº 20141138), em que a inicial foi protocolada em 1º de setembro de 2016 (Id. 1669630) e o despacho ordenatório de citação proferido no dia 5 de setembro do mesmo ano (Id. 1960000).
Em 14 de fevereiro de 2017, ocorreu a primeira tentativa de citação das agravantes, pelo correio, que restou ineficaz (Processo Judicial Eletrônico nº 1001489- 98.2016.8.11.0006, Primeira Instância, Id. 492...
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