Acórdão nº 1004802-46.2022.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1004802-46.2022.8.11.0042
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004802-46.2022.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - MS (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), RAFAEL SALES DE OLIVEIRA - CPF: 031.821.051-75 (APELANTE), LAURO GONCALO DA COSTA - CPF: 550.776.681-91 (ADVOGADO), HENISA DARLA ALMEIDA MENDES - CPF: 048.204.381-40 (ADVOGADO), VALMIR SABINO RODRIGUES - CPF: 156.225.411-15 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDRESSA RAMOS DE SENE - CPF: 048.248.911-16 (ADVOGADO), LOUIS NAAMAN KHOURI FILHO - CPF: 570.003.951-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELANTE(S): RAFAEL SALES DE OLIVEIRA

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 1004802-46.2022.8.11.0042

Data de Julgamento:

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2.º, II, IV E V, C/C §2º-A, I, CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A VINCULAÇÃO DO APELANTE AOS DEMAIS CRIMINOSOS DESDE O INÍCIO DA EMPREITADA CRIMINOSA – ADESÃO AO CRIME DE ROUBO QUE IMPOSSIBILITA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL – INCREMENTO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA ATENUAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO AUMENTO REFERENTE A APENAS UMA MAJORANTE – INVIABILIDADE – CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER.

Nas hipóteses em que o conjunto probatório coligido ao feito demonstra a aderência do agente aos demais coautores do crime de roubo majorado antes mesmo do início da prática delitiva inviável o acolhimento do pleito absolutório ou de desclassificação do delito para o crime de receptação, pois a realização do transporte com destino ao exterior não se configura como crime autônomo, mas apenas como a realização de uma das tarefas da empreitada delitiva.

Embora a jurisprudência não estabeleça critérios matemáticos fixos para exasperação da pena-base, o aumento da reprimenda deve se atentar à proporcionalidade, devendo ser reduzida nas situações em que se mostrar exagerada.

A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser considerada para fins de atenuação da pena.

Conquanto o art. 68 do Código Penal faculte ao julgador a utilização de apenas uma causa de aumento nas hipóteses de incidência plural, quando houver fundamentação adequada, poderá ser feita a aplicação cumulativa na terceira fase da dosimetria da pena.

A despeito de não haver a possibilidade da isenção das custas e despesas processuais, mesmo para os beneficiários da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade do pagamento delas depende de apreciação do pedido pelo Juízo da Execução.


R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1004802-46.2022.8.11.0042

APELANTE: RAFAEL SALES DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael Sales de Oliveira em face da sentença penal condenatória proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do processo nº 1004802-46.2022.8.11.0042, cujos termos condenaram-no à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática delitiva prevista no art. 157, §2º, II, IV e V, e §2º-A, I, todos do Código Penal (ID 147916186).

Inconformado, interpôs o presente recurso de apelação (ID 147916195) e, em suas razões, pugnou (i) por sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, (ii) pela desclassificação da prática tipificada no art. 157, §2º, II, IV e V, e §2º-A, I, todos do Código Penal, para aquela prevista no art. 180, caput, do Código Penal, (iii) pelo redimensionamento da pena-base, (iv) incremento da fração de diminuição relativa à atenuante da confissão espontânea, (v) pelo afastamento da cumulação das causas de aumento de pena, limitando-se a apenas uma delas, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, (vi) pelo reconhecimento da participação de menor importância e (vii) concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 147916206).

As contrarrazões foram pelo desprovimento da irresignação e consequente manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 147916211).

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo não provimento do recurso de apelação (ID 150265176).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O S V O G A I S


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: RAFAEL SALES DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta nos autos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor do apelante Rafael Sales de Oliveira, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II (concurso de pessoas), IV (subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior), V (restrição da liberdade), §2º-A, I (emprego de arma de fogo), todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/1990 (ID 147915711).

De acordo com a inicial acusatória, no dia 03/03/2022, por volta de 14h50min, em local não informado, porém, nesta Capital, o denunciado RAFAEL SALES DE OLIVEIRA, acompanhado de outros dois comparsas não identificados, um aderindo a vontade do outro, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, 01 (um) caminhão 710/Mercedes Bens, placa NPD1J40, chassi 9BM6881568B618607, cor branca, ano 2008/2008, avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), pertencente a vítima VALMIR SABINO RODRIGUES.

A narrativa prosseguiu sublinhando que, na data e momento do crime, o ofendido estava em seu caminhão, quando foi alcançado por um veículo Prisma preto, com dois bandidos fortemente armados, os quais anunciaram o assalto tomando o caminhão, ocasião em determinaram que a vítima olhasse para baixo a todo o tempo, de modo que na o deu para ver qualquer característica dos ladrões, os quais colocaram em sua cabeça um capuz para dificultar sua visibilidade, levando-a para um cativeiro em local desconhecido, região de mata, onde mandaram a vítima ficar o todo tempo deitado no chão, sempre com um comparsa fazendo a vigilância.

Afirmou-se que no trajeto para o cativeiro, o denunciado, que estava de posse do caminhão subtraído, mandou mensagem de áudio por meio do telefone do comparsa que estava fazendo a vítima de refém no cativeiro, dizendo ao ofendido “FICA TRANQUILO COROA QUE EU VOU ENTREGAR SEU CAMINHÃO”. Com o passar do tempo, chegou outro comparsa e falou para que os demais ladrões “fugissem”, o que denota que isso se deu após a prisão do denunciado, o que possibilitou que a vítima se libertasse e saísse do cativeiro, conforme declarações do ofendido ID 81510373 - Pág. 16”.

Acrescentou que no dia 04/03/2022, por volta das 09h05m (IP 81510371 - Pág. 4), ou seja, cerca de 19 horas após o início da execução do roubo, o denunciado, que estava levando o caminhão roubado para ser vendido no Paraguai, foi abordado no Km 68 da BR 463, no Município de Ponta Porã , ocasião em que inicialmente mentiu aos policiais dizendo que estava indo buscar mudança da tia na cidade de Ponta Porã/MS (local em que foi abordado pela PRF em posse do veículo subtraído), mas não soube informar o endereço, tampouco quanto cobraria pelo serviço. Ante a fundada suspeita, os policiais realizaram vistoria no veículo, encontrando documentos de propriedade em nome da vítima VALMIR SABINO RODRIGUES, conforme B.O acostado no ID 81510371 - Pág. 22”.

A peça inaugural registrou que ao realizarem contato com os familiares do ofendido, os policiais foram informados de que não tinham notícias da vítima desde a manhã de 04/03/2022, de modo que informados os familiares da apreensão do caminhão com o denunciado, registraram o Boletim de Ocorrência nº 2022.58322 (ID 81510371 - Pág. 26) e também o Boletim de Ocorrência Complementar nº 2022.58627 (PJC de Terra Nova do Norte/MT), no dia 04/03/2022, noticiando o roubo transfronteiriço do aludido caminhão e que a vítima estava sendo mantida em cárcere privado pelos ladrões (ID 81510371 - Pág. 24)”.

A narrativa prosseguiu relatando que após ser informado desses registros de boletins de ocorrência pelos policiais rodoviários federais, o denunciado informou que tinha ciência da origem ilícita do veículo, bem como que receberia aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), a depender do valor pago pelo caminhão no Paraguai. Ainda, informou que o...

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