Acórdão nº 1004837-93.2022.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeSentença desconstituída
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1004837-93.2022.8.11.0013
AssuntoAnulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1004837-93.2022.8.11.0013
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[OTAIR DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 018.868.688-67 (RECORRENTE), WEDER DE LACERDA SILVA - CPF: 024.750.131-09 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE NATAL - CNPJ: 08.241.747/0012-04 (RECORRIDO), NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO - CPF: 154.802.834-72 (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 08.285.769/0001-05 (RECORRIDO), ANA GABRIELA BRITO RAMOS - CPF: 600.111.973-23 (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ministério Público: A Dra. Sasenazy Soares Rocha Daufenbach, promotora de Justiça externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria, a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS SOB A ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DAS PROVAS EXISTENTES COM A PEÇA CONTESTATÓRIA. CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES DEMANDADAS NÃO EFETIVADA. SENTENÇA NULA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. RESTITUIÇÃO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO E REJULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.

1. A intelecção do art. 282, § 2º, do CPC, utilizada como referência pelo juízo a quo, não é a de dispensar a análise de preliminares essenciais, como ilegitimidade de parte e interesse processual, notadamente quando padece a fundamentação de análise de provas produzidas.

2. Hipótese dos autos em que a sentença se guia na afirmação de escassez probatória, apesar de a prova documental aportada não ter sido analisada.

3. “A fundamentação é requisito essencial da sentença, devendo o julgador expor na fundamentação os motivos pelos quais chegou à conclusão final, devendo haver estrita correlação, sob pena de nulidade da sentença por violação ao inciso IX do art.93 do CPC, a qual pode ser reconhecida “ex-officio”. (TJ-MT, N.U 0000109-18.2006.8.11.0003, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/04/2016, Publicado no DJE 12/04/2016)

4. Ausência de citação de um dos réus/recorridos.

5. Sentença anulada ex officio.

6. Recurso prejudicado.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença de improcedência dos pedidos.

Em suas razões, a parte alega que foi aplicada multa administrativa e inseridos pontos na carteira de habilitação em virtude de infração cometida por terceiro, com suspeita de clonagem do veículo.

Aduz que, segundo consta do auto de infração, que o veículo estava sendo conduzido por Marina Aguiar Laurindo, placa Mercosul QCQ 6C15, enquanto seu veículo possui placa QCQ 6215/MT, além de estar em uma distância de mais de 2.000 km do local onde estava (em outro Estado).

Requer a procedência dos pedidos com o cancelamento da multa, restituição dos pontos inseridos na CNH e reparação por danos morais.

Dispensada a manifestação do Ministério Público, com base no Ofício n. 01/2023, expedido pela d. Promotoria responsável por oficiar nesta 2ª Turma Recursal, cujas matérias e/ou partes descritas que justificarão a intervenção ministerial não se amoldam ao presente feito.

É o relato do necessário.

V O T O R E L A T O R

Como se disse, trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência dos pedidos sob o seguinte fundamento:

“[...]Quanto às preliminares arguidas pelas demandadas, tecnicamente, as defesas processuais são examinadas...

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