Acórdão nº 1004855-15.2020.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1004855-15.2020.8.11.0004
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004855-15.2020.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - CPF: 027.645.681-50 (APELANTE), WMARLEY LOPES FRANCO - CPF: 165.716.651-15 (ADVOGADO), LEILA DA SILVA SOUSA FRANCO - CPF: 353.049.521-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CLAUDENICE CARVALHO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: 608.955.913-08 (ASSISTENTE), ESLY BORGES MASSENA - CPF: 327.734.631-53 (ASSISTENTE), LIDIA LARISSA RODRIGUES BRITO (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), TIZZA AUGUSTA NERY - CPF: 007.990.821-71 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – TESTEMUNHO DOS POLICIAIS, CORROBORADA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS – ENUNCIADO N. 08 DO TJMT –

– ORIGEM ILÍCITA DO BEM MÓVEL (NOTEBOOK) – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – APROPRIAÇÃO DE BEM DECORRENTE DE CRIME – PRECEDENTES DO STJ – VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO AMOLDA AO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

In casu, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, quando o conjunto probatório demonstra claramente a prática do crime pelo apelante, em observância aos fatos circunstanciais e, principalmente, pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo.

E ainda, é o teor do Enunciado Orientativo n. 8 das Câmaras Criminais Reunidas do TJ/MT, o qual prevê: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.

“De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.” Precedentes do STJ (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). (...) (AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Paulo Henrique Rodrigues da Silva, contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da ação penal nº 1004855-15.2020.8.11.0004, foi condenado no incurso do art. 180, caput, do Código Penal, cominada à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cumprimento em regime aberto. (Id. 148551212)

Nas razões recursais, busca-se pela absolvição do apelante, diante da ausência de prova idônea que comprove sua autoria, como respaldo para manter a condenação, conforme dispõe o art. 386, II, IV e VII, do CPP. (Id. 148551218)

Em sede de contrarrazões, o Parquet manifesta-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a r. sentença combatida. (Id. 148551224)

Deste modo, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Wellington Petrolini Molitor, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação criminal, mantendo-se a r. sentença inalterada. (Id. 152990653)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conheço o presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Henrique Rodrigues da Silva, contra os termos da sentença que o condenou pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT.

Narra a denúncia, in verbis:

Consta nos autos do inquérito policial incluso que, entre os dias 16 e 17 de maio de 2014, em horário não especificado, o denunciado conduziu e ocultou, em proveito próprio e de terceiro, um 01 (um) Notebook, marca Positivo Sim, 4GB, 320HD 3D, avaliado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) – declarações da vítima (fls. 09-IP), entregando-o à Lídia Larissa Rodrigues Brito (fls. 70/71), sabendo ser produto de crime. O objeto foi apreendido e restituído a quem de direito (fls. 77-IP).

Nos moldes elucidados no caderno informativo encartado, denota-se que, no dia 16 de maio de 2014, teria ocorrido um furto na casa da vítima Tizza Augusta Nery e de lá teriam sido subtraídos vários objetos, dentre eles o notebook mencionado.

Havia suspeitas de que o denunciado, juntamente com outros agentes teriam sido os autores da subtração, porém não há elementos suficientes nos autos a indicar a autoria do crime de furto.

O denunciado PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “PAULÃO”, já foi condenado criminalmente nesta Comarca, sendo portanto, reincidente. Assim, não cabe o Acordo de Não Persecução Penal.

Ante o exposto, o denunciado PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “PAULÃO” está incurso na figura típica capitulada no art. 180 caput, do Código Penal, incorrendo, ainda, na agravante descrita no art. 61, inc. I, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da denúncia, citando-se o denunciado para responder à acusação por escrito, bem como, a notificação das testemunhas abaixo arroladas para comparecerem à audiência de instrução e julgamento a ser designada, a fim de serem inquiridas, prosseguindo conforme o rito ordinário, sendo ao final proferida sentença condenatória, na qual, também, deverá ser fixado o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração, considerando o prejuízo sofrido pelos ofendidos, nos moldes do que preceitua o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. “(Id. 148550233)

Em síntese, extrai-se que no dia 16 de maio de 2014, teria ocorrido um furto na residência da vítima Tizza Augusta Nery, sendo subtraído diversos objetos, entre eles, um notebook marca Positivo Sim, 4GB, 320HD 3D, avaliado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

Na mesma época, entre o dia 16 e 17/05/2014, o acusado conduziu e ocultou o referido notebook, entregando para Lídia Larissa Rodrigues Brito, sabendo ser objeto oriundo de crime.

Já haviam suspeitas do réu e entre outros, serem os autores da subtração.

Após toda a instrução criminal, o Magistrado condenou o réu Paulo Henrique Rodrigues da Silva, pelo crime de receptação, com previsão legal no art. 180, caput, do Código Penal, totalizando a pena em 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, nos seguintes fundamentos, in verbis:

“[...] Decido.

Em análise acurada dos elementos colhidos na fase policial e nas provas obtidas em Juízo, tenho que merece prosperar o pedido da condenação da acusada, nas penas do(s) artigo(s) 180, caput, do CP.

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A materialidade e autoria delitiva estão sobejamente demonstradas nos autos, consubstanciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrências, depoimento da vítima e testemunhas, termos (fls. 81, 98 e 100), nota fiscal (fl. 99) e relatórios policiais.

LIDIA LARISSA, ouvida em Juízo, narrou que à época dos fatos recebeu das mãos do réu um notebook preto, a título de empréstimo. Que o réu não lhe disse qual era a origem do bem e nem quem era o proprietário. Que ficou menos de 1 mês com o notebook.

TIZZA, ouvida em Juízo, narrou que à época dos fatos teve sua casa furtada, sendo do local subtraídos diversos pertences, inclusive um notebook. Que a polícia recuperou seu notebook, tendo lhe restituído. Não sabe com quem foi encontrada a res. Que não conhece o réu.

O IPC ESLY, foi ouvido em Juízo, relatando que atuou nas investigações do caso em tela. Que já estava sendo investigado um furto nesta urbe, tendo sido apurado à época que o réu estava envolvido com diversos outros indivíduos na prática de crimes patrimoniais. Que as diligências teriam indicado que a pessoa de LIDIA LARISSA havia recebido um notebook furtado da vítima TIZZA. Que foi encontrado tal notebook com LIDIA LARISSA, tendo ela lhe dito que quem lhe deu tal equipamento foi o réu, supostamente em pagamento de algum serviço por ela prestado. A vítima TIZZA teria reconhecido o notebook, inclusive o aparelho estava com documentos e arquivos originais da vítima TIZZA, não tendo sido formatado antes da recuperação.

CLAUDENICE, em Juízo, afirmou que se recorda que à época dos fatos sua amiga LIDIA LARISSA teria lhe dito que havia ganhado um notebook da pessoa do réu PAULO HENRIQUE. Não sabe dizer o motivo de o réu ter dado tal computador para sua amiga. Não sabe como o réu PAULO HENRIQUE teria conseguido tal notebook.

LUIZ FERNANDO, em Juízo, afirmou que trabalhava com a vítima TIZZA à época. Que TIZZA teve sua casa furtada, tendo lhe sido restituído um notebook. Que por ter algum conhecimento em informática, a vítima lhe procurou para que fizesse uma formatação no aparelho. Que ao mexer no computador,...

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