Acórdão nº 1004863-46.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1004863-46.2018.8.11.0041
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004863-46.2018.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 03.478.948/0001-45 (EMBARGANTE), DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE - CPF: 262.196.808-20 (ADVOGADO), PAOLA REZENDE BEJARANO - CPF: 023.554.151-61 (ADVOGADO), JACKSON NICOLA MAIOLINO - CPF: 898.262.641-72 (ADVOGADO), JOAO CLOSS JUNIOR - CPF: 119.954.089-72 (EMBARGADO), RODRIGO TERRA CYRINEU - CPF: 028.701.131-37 (ADVOGADO), MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA - CPF: 019.668.971-62 (ADVOGADO), CARLOS REZENDE JUNIOR - CPF: 053.966.508-85 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – CONTRADIÇÃO/OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.

A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração.


R E L A T Ó R I O


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENCO ENGENHARIA COMÉRCIAL LTDA., contra da 1ª. Câmara de Direito Privado que, sob a minha relatoria, desproveu o recurso da Embargante.

A Empresa Embargante defende que o acordão é contraditório, pois, fundamentou o recurso informando que não há prescrição em razão do entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça, todavia, a questão apresentada nela Corte refere-se a ações judiciais que não tiveram seu mérito julgado, que não é o caso dos autos.

A respeito do acordão do Superior Tribunal de Justiça ainda argumenta que ele determina que não se aplique a prescrição se foi declarada a inexistência do direito, por força da coisa julgada, por não se admitir a propositura de outra ação buscando o reconhecimento do direito negado por decisão judicial, com trânsito em julgado.

Afirma que a questão dos autos da ação de cobrança de honorários, não foi a extinção em razão de o Embargado ter proposto a ação errada ou equivocada, mas, sim, não ter produzido provas de que o mesmo possuía o direito dos 5% dos honorários contratuais.

Esclarece que na ação de cobrança não foi discutido questões de arbitramento, mas, sim o pedido de pagamento através da ação de cobrança que foi julgado improcedente e alteração/modificação do pedido em sede recursal para que o feito o arbitramento em ação de cobrança, o que é vedado.

Continua: “se trata de ação imprópria, que não é o caso dos autos, uma vez que o Embargado utilizou da ação própria, qual seja ação de cobrança de um suposto contrato verbal, o que é perfeitamente cabível, entretanto, o mesmo não constituiu prova do seu direito, o que levou pela improcedência da ação, não reconhecendo o direito dos honorários no percentual de 5% (cinco por cento), e como se não bastasse, o fato jurígeno que trata o acórdão do STJ é aplicado nas ações sem resoluções de mérito, cuja ação tenha sido proposta de forma errada, que não é caso da ação de cobrança, que foi proposta de forma correta, entretanto, seu direito não foi reconhecido em razão do Embargado não ter exercido seu ônus probatório.”.

Adiante, defende que não há que se falar em interrupção da prescrição pelo fato jurígeno, posto que, a sentença que transitou em julgado em 2017, foi declarada que o Embargado não possui direito aos 5% dos honorários contratuais, já que o mesmo não exerceu o ônus probatório.

Ao final requer o recebimento dos Embargos de Declaração, com efeito infringente, por serem tempestivos, “eis que o acordão se mostrou contraditório conforme o exposto acima, desta forma, os embargos de declaração com efeitos infringentes devem ser providos, aplicando a prescrição e a coisa julgada”.

Contrarrazões pelo desprovimento (id. 84694966), majoração dos honorários e a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Conforme relatado, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENCO ENGENHARIA COMÉRCIA LTDA., contra da 1ª. Câmara de Direito Privado que, sob a minha relatoria, desproveu o recurso da Embargante.

A ementa do acordão embargado é a seguinte:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO VÁLIDA – AÇÃO ANTERIOR – VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA (AÇÃO DE COBRANÇA) TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONTRATO VERBAL - ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE - QUANTUM PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A citação valida, realizada em ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser a via processual eleita pelo autor é impropria ao reconhecimento do direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.

No caso, o autor ingressou anteriormente com Ação de Cobrança e claramente restou declarado (na apelação) que a via adequada seria a Ação de Arbitramento; o fato jurígeno é o mesmo trazido na causa de pedir, portanto, a citação realizada na ação anterior é idônea a provocar a interrupção do prazo prescricional.

A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que regulamenta os contratos de prestação de serviços advocatícios, prevê em seu artigo 22 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”, portanto, não existindo provas quanto ao valor da contratação, e nem contrato escrito, admite-se o arbitramento judicial dos honorários advocatícios.

De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir lhe erro material.

No caso, não há qualquer contradição ou omissão ou qualquer vício no acordão.

Embora de forma diversa da pretendida pela Embargante, o acordão enfrentou a matéria de forma expressa e clara, no sentido de que, a Segunda Câmara Cível de Direito Privado, na apelação n. 8000/2.017, da Relatoria da Desa. Clarice Claudino da Silva, na ação anterior (de Cobrança) concluiu que o pedido do apelado deveria ser pleiteado em ação própria, de arbitramento de honorários e não ação de cobrança, pela ausência de quantia líquida, certa e exigível; que, a essência do estudo extraído do REsp. 23.751/GO (Quarta Turma), do STJ, é de que endo inequívoco o exercício do direito e a boa-fé do autor, mesmo que tenha sido proposta ação incabível, considera-se interrompido o prazo prescricional, situação que é claramente verificada no presente caso, conforme se depreende do acordão da apelação, pois a questão não envolvia Ação de Cobrança, mas, sim, Ação de Arbitramento de Honorários; e que o fato jurígeno entre as ações é o mesmo, apenas, a forma de pleiteá-la se mostrou equivocada.


Vejamos o trecho do acordão:

“O estudo dos autos se depreende que, em verdade, a Segunda Câmara Cível de Direito Privado, na apelação n. 8000/2.017, da Relatoria da Desa. Clarice Claudino da Silva, na ação anterior (de Cobrança) concluiu que o pedido do apelado deveria ser pleiteado em ação própria, de arbitramento de honorários e não ação de cobrança, pela ausência de quantia líquida, certa e exigível.

Vejamos trechos do acordão da Apelação n. 80.000/2.017:

Do relatório:

“Subsidiariamente, pugnou pelo arbitramento nesta instância recursal, em especial porque o rito processual é compatível com o da Ação de Cobrança e por se tratar de causa madura, à luz do art. 1.013, § 1º, do CPC.”.

Da ementa:

“1 - A Ação de Cobrança possui salutar diferença da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, inobstante o rito de ambas seja o de conhecimento ou cognitivo. A cobrança pela prestação de serviços advocatícios, sem contrato escrito, existe a prova incontroversa do quantum almejado, o que não ocorreu no caso dos autos.”

2- Há óbice intransponível para arbitrar a verba honorária na instância recursal, ainda que a causa esteja madura, pois implicaria na alteração/aditamento do pedido, inovação absolutamente vedada pelo ordenamento após o saneamento do processo. Inteligência do art. 329, inciso II, do CPC vigente.

Do voto:

Com efeito, a Ação de Cobrança possui salutar diferença da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, inobstante o rito de ambas seja o de conhecimento ou cognitivo.

Na cobrança a finalidade é exigir o pagamento de quantia líquida, certa e exigível, ainda que fundada em contrato verbal. Vale dizer, neste tipo de ação o demandante visa a formação de título executivo judicial, cuja prova do direito pleiteado, que pode ser testemunhal e documental, deve ser...

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