Acórdão nº 1004863-46.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1004863-46.2018.8.11.0041
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004863-46.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 03.478.948/0001-45 (APELANTE), DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE - CPF: 262.196.808-20 (ADVOGADO), PAOLA REZENDE BEJARANO - CPF: 023.554.151-61 (ADVOGADO), JACKSON NICOLA MAIOLINO - CPF: 898.262.641-72 (ADVOGADO), JOAO CLOSS JUNIOR - CPF: 119.954.089-72 (APELADO), RODRIGO TERRA CYRINEU - CPF: 028.701.131-37 (ADVOGADO), MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA - CPF: 019.668.971-62 (ADVOGADO), CARLOS REZENDE JUNIOR - CPF: 053.966.508-85 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO VÁLIDA – AÇÃO ANTERIOR – VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA (AÇÃO DE COBRANÇA) TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONTRATO VERBAL - ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE - QUANTUM PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A citação valida, realizada em ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser a via processual eleita pelo autor é impropria ao reconhecimento do direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.

No caso, o autor ingressou anteriormente com Ação de Cobrança e claramente restou declarado (na apelação) que a via adequada seria a Ação de Arbitramento; o fato jurígeno é o mesmo trazido na causa de pedir, portanto, a citação realizada na ação anterior é idônea a provocar a interrupção do prazo prescricional.

A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que regulamenta os contratos de prestação de serviços advocatícios, prevê em seu artigo 22 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”, portanto, não existindo provas quanto ao valor da contratação, e nem contrato escrito, admite-se o arbitramento judicial dos honorários advocatícios.


R E L A T Ó R I O


Recurso de apelação cível interposto por ENCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., contra sentença proferida nos autos da Ação Arbitramento de Honorários Advocatícios, proposta por JOÃO CLOSS JUNIOR, contra a empresa apelante, que julgou procedente a ação para condená-la ao pagamento de R$ 1.070.785,42, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença, a título de honorários contratuais; além disso, a apelante foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, sobre o valor da condenação. Sentença mantida nos Embargos de Declaração (id. 74181127) e rejeitada a matéria da prescrição.

Preliminarmente a apelante defende a prescrição. Argumenta para tanto que a Ação de n. 0017227-43.2013.811.0041, utilizada pelo magistrado sentenciante, como razões para decidir, foi julgada improcedente, sendo proferida sentença com resolução de mérito; portanto, não pode ser utilizada para interromper a prescrição dos autos, visto que o direito almejado com a ação de cobrança, já foi encerrado.

Pondera que o entendimento do magistrado somente se sustentaria se a sentença fosse sem resolução de mérito, ai sim, interromperia a prescrição; contudo, não é o caso dos autos. Argumenta que, em que pese serem as mesmas partes, na ação de cobrança e a presente, de arbitramento de honorários, o pedido é diverso, o que não enseja a interrupção do prazo prescricional. Traz julgado neste sentido.

Sobre o tema, argumenta ainda que: “para que seja reconhecida a interrupção da prescrição, necessária é a comprovação da identidade de partes e causa de pedir, não servindo ao fim colimado o simples ajuizamento anterior de ação, conforme entendeu o juízo de piso e o Recorrido, visto que, em que pese serem as mesmas partes a causa de pedir é diversa”.

Assevera que nos termos do artigo 206, §5º., II, do CPC, assim como o próprio estatuto da OAB, em seu artigo 25, IV e V, preveem que a pretensão prescreve em cinco anos, contados da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato e, no caso, o último ato realizado pelo apelado foi a pactuação do acordo, em 25 de setembro de 2.012. Além disso, foi juntada carta de renúncia, datada de 03 de dezembro de 2.012.

No ponto, almeja a reforma da sentença, para que seja declarada a prescrição, nos termos do artigo 206, §5°, II, do Código Civil, artigo 25, inciso IV e V da lei 8.906/1.994, (Estatuto da advocacia) e a jurisprudência, não havendo falar em interrupção, haja vista que a ação proposta anteriormente tratava de ação de cobrança e a presente, trata-se de arbitramento, sendo pedidos totalmente diversos um do outro.

Suscita outra preliminar – da coisa julgada – sob o argumento de que a matéria que trata da fixação dos 5% de honorários advocatícios, já se encontra superada pelo TJ/MT nos autos n° 17227-43.2013.811.0041, “em que julgou improcedente o pedido do Recorrido ao pagamento de 5% dos honorários contratuais, referente aos trabalhos prestados nos autos do precatório requisitório n° 26.075/2005, cujo acordo foi pactuado no valor de R$21.415.708,44 sendo que 5% são representados pela quantia de R$1.070.785,42, não fazendo jus o Recorrido, tendo em vista que nada provou ser detentor de 5% dos honorários contratuais”.

Continua: “seja do acórdão ou da sentença, nota-se que a matéria que trata sobre a fixação de cinco por cento, já encontra sacramentada, não fazendo o Recorrido jus a tal percentual, posto que, a sentença proferida nos autos n° 17227- 43.2013.811.0041, julgou improcedente o pedido do Recorrido, não possuindo o mesmo tal direito em razão de não ter comprovado. Logo, o juízo de piso, não pode fixar em um percentual de 5% (cinco por cento) de arbitramento em razão da matéria já ter sido objeto de discussão, tornando a coisa imutável. Ademais, cabe ressaltar que a coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e a qualquer momento, podendo ser reconhecida de ofício pelo próprio Magistrado.”.

Já no mérito, argumenta que o apelado não conseguiu demonstrar a existência da pactuação conforme requerida; prova disso é que, ao compor o acordo nos autos do precatório n° 26075/2005, este ao assinar o termo de acordo, poderia ter manifestado seu interesse no recebimento dos seus honorários contratuais, mas, assim, não se manifestou.

Argumenta, no ponto, que: “a maior prova de que o Recorrido não possui nenhum direito é o próprio acordo junto ao precatório n° 26075/2005, já que o Recorrido como advogado do Recorrente tinha plenos poderes para decidir sobre o pagamento, podendo o mesmo requerer que o pagamento dos honorários contratuais fosse separado, como fez com seus honorários sucumbência, mas preferiu permanecer calado, assinando o termo de acordo concordando com a forma pactuada.”.

Pontua ainda a apelante, o suposto honorários contratual que apelado alega ter direito, teria sido supostamente pactuado com o Dr. Edu Arruda Junior, já falecido, mas, na audiência do acordo, estava presente e nada foi acrescentado no termo por ele, a respeito do pretenso direito a 5%.

Reafirma que não há comprovação da contratação dos honorários de êxito; que não há qualquer prova nesse sentido e não foi requerida.

Defende também que não há como presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários de sucumbência.

Por fim, alternativamente, requer a aplicação do princípio da isonomia/igualdade, sob o fundamento de que o apelado pleiteou na ação anterior a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, o que foi acolhido; portanto, nessa ação devem ser utilizados os mesmos fundamentos, reduzindo-os para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), assim como os honorários de sucumbência.

Nas contrarrazões (id. 74181136), o apelado defende ausência de prescrição, sob o fundamento de que a empresa apelante omitiu causa interruptiva da prescrição, que é a ação de cobrança, com a citação e ação cautelar nº 40419-34.2015.811.0041, Código: 1037689, com citação em 27/08/2.015 e ambas as ações transitaram em julgado em 03/10/2.017, portanto, o prazo prescricional teria como termo final a data de 03/10/2.022.

No que tange à preliminar de coisa julgada, defende sua rejeição, ao argumento de que a ação anterior interposta se trava de Ação de Cobrança, cujo objeto é diferente da Ação de Arbitramento; o que de fato restou comprovado naqueles autos e transitou em julgado é que houve comprovação da prestação dos serviços e da necessidade de arbitramento da verba e que houve contratação verbal.

No mérito, argumenta que para Ação de Arbitramento basta a comprovação da prestação dos serviços advocatícios, o que está devidamente reconhecido. Traz julgados. No que diz respeito ao valor arbitrado, pondera que, além das diretrizes do CPC para fixação dos honorários, deve-se levar em conta o trabalho e o valor econômico em questão, que, no caso, foi de mais de 21 (vinte e um) milhões. Nestes termos, almeja o desprovimento do recurso.

Ao final requer a majoração dos honorários, para os fins do §11º, do artigo 85 do CPC.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


VOTO – PRELIMINAR (DA PRESCRIÇÃO)

Inicialmente, preenchidos os requisitos legais,...

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