Acórdão nº 1004864-18.2020.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 21-11-2022
Data de Julgamento | 21 Novembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1004864-18.2020.8.11.0055 |
Assunto | Abatimento proporcional do preço |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1004864-18.2020.8.11.0055
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR,
DES(A). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA]
Parte(s):
[RONAN MARCELO FREITAS - CPF: 956.140.871-68 (RECORRENTE), PAULO VITOR LIMA RIBEIRO - CPF: 021.084.201-69 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT - CNPJ: 32.995.755/0021-03 (RECORRIDO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO
E M E N T A
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. MOTIVO 11. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 388 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face de sentença de parcial procedência, que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de devolução indevida de cheque do promovente.
2. A pretensão recursal da Promovida se fundamenta na inexistência de falha na prestação de serviço, assevera que o cheque foi devolvido de modo devido, apontando devolução de outros cheques naquele mesmo mês, por motivos diversos, todavia, não comprova a inexistência de saldo que acarretou a devolução do cheque discutido nesta demanda (cheque de n° 000199), no valor de R$ 3.102,00, pelo motivo 11 (cheque sem fundos), em 24/10/2017.
3. A Recorrente aduz que não houve lesão à honra ou imagem do Recorrido, pugnando pela reforma da sentença quanto ao pleito ou sua minoração.
4. A toda evidência, cabia à instituição bancária comprovar a legitimidade de sua conduta, isto é, da regularidade da devolução do cheque...
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