Acórdão nº 1004898-23.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1004898-23.2018.8.11.0003
AssuntoAmbiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1004898-23.2018.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Ambiental]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA - CNPJ: 76.492.701/0001-57 (APELANTE), JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA - CPF: 874.982.359-00 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REPRESENTANTE), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) — PROCESSO ADMINISTRATIVO — ACORDO — MULTA — IMPOSIÇÃO — LEGALIDADE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — MAJORAÇÃO — POSSIBILIDADE — ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — OBSERVÂNCIA — NECESSIDADE.

Acordo realizado entre as partes no processo administrativo, não obsta a aplicação da penalidade cabível pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Em tais casos, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) não atua em defesa exclusiva do lesado, pelo contrário, está a agir em proteção de toda a coletividade, para que o fornecedor não faça com outros o que fez ao consumidor.

Na hipótese de não provimento do recurso, possível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Recurso não provido.


R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por Britânia Eletrodomésticos S/A contra a sentença (Id. 9299215), não modificada pelos embargos de declaração, proferida em embargos à execução fiscal.

Assegura que a multa e infração são totalmente descabidos uma vez que as reclamações administrativas formuladas à época já haviam precluído ante ao acordo firmado entre os consumidores e a Apelante.

Assevera que embora a Embargante tenha atendido o pleito do Consumidor, o PROCON instaurou processo [...], proferindo decisão a qual determinou à aplicação de penalidade de multa por descumprimento das normas consumeristas.

Afiança que a aplicação de multa se deu sob o fundamento de violação ao CDC, entretanto, a preclusão administrativa havia operado, em razão do atendimento dos consumidores e a respectiva homologação dos acordos, o que foi devidamente informado no processo administrativo. Assim, no caso vertente, o acordo dava conta da satisfação integral do consumidor, conforme se pode verificar pelos documentos juntados, também do conhecimento do Procon”.

Requer o provimento do recurso para que a sentença de 1º grau reformada em sua totalidade e ao final sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para declarar nulidade do processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa e a penalidade imposta contra a Apelante.

Contrarrazões (Id. 9299233), com pedido de majoração dos honorários advocatícios.

Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor do dispositivo da sentença:

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Britânia Eletrodomésticos S/A o que faço para rejeitar os embargos propostos contra a execução promovida pela Fazenda Pública Municipal, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil.

Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda (simples) e que não exige instrução probatória, consoante artigo 85, § 2º e §4º, inciso III do Código de Processo Civil.

Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos de execução nº 1006188-10.2017.8.11.0003 e desapensem-se.

Após, arquive-se este feito, com as cautelas de estilo. [...] (Id. 9299215, fls. 5/6).

No essencial, dos embargos de declaração:

[...] Na verdade, a existência efetiva de omissões, obscuridades ou contradições é que delimita o núcleo jurídico dos embargos declaratórios, objetivando, essencialmente, a complementação do julgamento, expungindo da prestação jurisdicional aquelas máculas.

Assim sendo, se a parte dissente dos fundamentos expostos na decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.

Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração apresentados pela empresa Britânia Eletrodomésticos S/A.

Intime-se. Cumpra-se. [...]. (Id. 9299224, fls. 2).

Embargos à execução fiscal opostos por Britânia Eletrodomésticos S/A com a finalidade de anular as certidões de dívida ativa nos 919/2017 e 1044/2017 (Id. 9299192, fls. 6/8), decorrente de decisões proferidas pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) nos Processos Administrativos nos 0115-001.641-3 e 0114-000.392-2, pela ausência de prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor haja vista o acordo celebrado e o reconhecimento da Reclamação Fundamentada Atendida pelo Procon, razão pela qual não houve a infração alegadamente descrita nas CDAs e nos processos administrativos e, “caso assim não entenda”, requer a redução da multa aplicada (Id. 9299188, fls. 26).

Na inicial está:

[...] No caso vertente, por conta do processo administrativo 0115.001.641-3, de 24/04/2015, houve a inscrição em dívida ativa, nos 919/2017 e 1044/2017, do debito em questão, em 2014,...

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