Acórdão nº 1004924-59.2022.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1004924-59.2022.8.11.0042
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004924-59.2022.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FABRICIO FERNANDO DA SILVA - CPF: 706.125.131-06 (APELANTE), ESTECLIDES BARBOSA JUNIOR - CPF: 856.476.831-34 (ADVOGADO), ADEMIR ROSA GOMES - CPF: 797.096.481-87 (ADVOGADO), WILLIAM LUCAS JULIANO DE ALCANTARA - CPF: 032.628.901-11 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL APOLINARIO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: 044.960.241-95 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JHONATHAN PEREIRA DE ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1004924-59.2022.8.11.0042


APELANTE: FABRICIO FERNANDO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE INDISCUTÍVEL – AUTORIA INCERTA – IN DUBIO PRO REO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ATESTAR A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS – RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.


A fragilidade do acervo probatório quanto à autoria delitiva atrai a incidência do princípio da presunção de inocência, haja vista militar em prol do acusado o favor da dúvida, conforme parêmia “in dubio pro reo”.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1004924-59.2022.8.11.0042


APELANTE: FABRICIO FERNANDO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação criminal interposta por Fabrício Fernando da Silva, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 [tráfico de drogas].

A defesa postula: 1) a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que não foi encontrada nenhuma quantidade de entorpecente na posse do apelante, tampouco petrechos relacionados ao tráfico e houve invasão domiciliar, uma vez que não havia mandado judicial para o ingresso na residência do acusado e; 2) que Fabrício possa recorrer em liberdade.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça reclamam o desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta revisão.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1004924-59.2022.8.11.0042


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Fabrício Fernando da Silva e Jhonathan Pereira de Almeida, pela prática do crime de tráfico de drogas em concurso de pessoas [artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29 do CP], consoante se extrai de excerto da peça acusatória:

“(...) No dia 11 de março de 2022, por volta das 14h30min, na rua 31, n.° 03/04, quadra 26, bairro Primeiro de Março, nesta cidade de Cuiabá/MT, os denunciados FABRICIO FERNANDO DA SILVA e JHONATHAN PEREIRA DE ALMEIDA foram presos em flagrante por trazerem consigo, guardarem e terem em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme consta a guarnição do Três Barras 02 foi acionada pela Agência Local de Inteligência do 3° BPM, para realizar uma abordagem no bairro Primeiro de Março, pois havia dois indivíduos, os ora denunciados Fabricio e Jhonathan, realizando a venda ilícita de entorpecentes no campo do referido bairro.

Diante da informação recebida, a equipe dirigiu para o local indicado e avistou o denunciado Fabricio, que estava com um pote plástico, de cor branca, nas mãos, junto com o denunciado Jhonathan. Na ocasião, os militares visualizaram o momento em que os denunciados entregaram um invólucro, aparentando ser entorpecente, a um outro indivíduo não identificado.

Diante da atitude suspeita, os agentes deram voz de parada aos três indivíduos com o intuito de realizar a abordagem, momento em que os denunciados Fabricio e Jhonathan empreenderam fuga para o interior de uma residência abandonada, mas os policiais lograram êxito em detê-los e abordá-los no quintal dessa casa. Já o outro indivíduo adentrou em um local de mata, tomando rumo ignorado.

Procedida a revista pessoal, foi localizado, na posse do denunciado Fabricio, um pote plástico, de cor branca, contendo 128 (cento e vinte e oito) porções de substância análoga a maconha e a quantia de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais); já com o denunciado Jhonathan, foi encontrado o valor de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis) e 01 (um) aparelho celular Nokia, de cor preta.

Assim, configurado o flagrante, os denunciados Fabricio e Jhonathan foram questionados, oportunidade na qual o denunciado Fabricio informou que havia mais entorpecentes guardados na residência, apontando no quintal um pote preto, dentro do qual foram encontradas 39 (trinta e nove) porções de substância análoga a pasta base de cocaína e 01 (uma) porção grande de substância análoga a pasta base de cocaína; perto desse pote ainda foi localizada 01 (uma) balança de precisão, de cor prata, e 01 (um) rolo de papel filme usado.

Questionados sobre quem residia na casa, os denunciados disseram que era uma mulher, mas ambos não souberam informar quem seria essa mulher. Por fim, os denunciados mencionaram que moravam na casa ao lado do local.

O laudo pericial n.º 3.14.2022.83981-01, acostado às fls. 17/21-IP, concluiu que as porções apreendidas, sendo 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada, na forma de grânulos e pedras, envolta em fragmento plástico, de cor predominantemente cinza, fechada por nó, formando embalagem do tipo “trouxa”, com massa de 122,77 g (cento e vinte e dois gramas e setenta e sete centigramas), e 39 (trinta e nove) porções de material de tonalidade esbranquiçada, na forma de pó, envoltas individualmente em fragmentos plásticos, de cor predominantemente branca, fechadas por nó de linha têxtil de cor branca, formando embalagens do tipo “trouxa”, com massa de 33,29 g (trinta e três gramas e vinte e nove centigramas), apresentaram resultado POSITIVO para a presença de COCAÍNA, enquanto que 128 (cento e vinte e oito) porções de material vegetal, seco, compacto, de tonalidade castanho-esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, envoltas individualmente em fragmentos plásticos transparentes, fechadas por dobradura do próprio plástico, formando embalagens do tipo “tablete”, com massa de 269,93 g (duzentos e sessenta e nove gramas e noventa e três centigramas), apresentaram resultado POSITIVO para Cannabis sativa L. (MACONHA), substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil, consideradas capazes de causarem dependência física e psíquica, elencadas nas listas F1, F2 e E da Portaria n.° 344/ANVISA/MS.

Interrogados em sede policial, às fls. 31/33-IP e 35/36-IP, ambos os denunciados, contrariando todas as evidências, negaram qualquer relação com a droga apreendida.

Posteriormente, em cumprimento a ordem de serviço nº. 2022.9.6161, expedida pela Delegada de Polícia Juliana Chiquito Palhares, com a finalidade de verificar o envolvimento dos denunciados no tráfico de drogas, investigadores de polícia da DRE dirigiram-se até o bairro Primeiro de Março e apuraram, em conversas com moradores, que “(…) o suspeito JHONATHAN não é usuário e ainda não foi visto vendendo drogas no bairro; que se ele vende drogas é longe do bairro; que o suspeito Jhonathan é amigo do suspeito FABRICIO; Quanto ao suspeito FABRICIO, os colaboradores informaram que: esse suspeito não é usuário de drogas, mas foi visto vendendo pequenas porções de drogas no bairro e região (...)” (fls. 72/75-IP).

Em consulta aos antecedentes criminais dos denunciados, verificou-se que o denunciado Fabricio responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, conforme autos n.° 1004591-44.2021.8.11.0042, código 12245576, perante o Juízo da 13ª Vara Criminal desta Comarca.

Pelo narrado, tem-se que a abordagem policial, motivada pelas informações recebidas pela equipe de Inteligência, restando comprovada com o encontro de maconha e cocaína, em porções prontas para a venda ilícita, além de balança de precisão, comumente usada na pesagem de entorpecente, e de dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e, por fim, a investigação posterior, apontando que o denunciado Fabricio de fato se dedicava ao tráfico de drogas, evidenciam que os denunciados Fabricio e Jhonathan estavam previamente ajustados na comercialização ilícita de drogas, para auferirem lucro fácil, de forma ilícita, e que as drogas encontradas se destinavam ao comércio criminoso. Assim, o caso em tela demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria para a configuração do crime de tráfico de drogas, de modo a dar ensejo a instauração de procedimento criminal contra os denunciados.

Pelo exposto, o Ministério Público denuncia FABRICIO FERNANDO DA SILVA e JHONATHAN PEREIRA DE ALMEIDA, ambos como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, c/c art. 29 do Código Penal (...)”.

O juízo de...

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