Acórdão nº 1004930-32.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2021

Data de Julgamento22 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1004930-32.2021.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1004930-32.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[JULIO CESAR GOULART LANES - CPF: 732.628.030-49 (ADVOGADO), EOTICA COMERCIO DE OCULOS S.A. - CNPJ: 12.534.669/0001-42 (AGRAVANTE), SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DA SEFAZ MT (AGRAVADO), SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO ATIVO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

Não verificando plausibilidade nas alegações da Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº 1004930-32.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: EÓTICA COMÉRCIO DE ÓCULOS S.A

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Eótica Comércio de Óculos S.A em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Recorrente.

Sustenta que, a decisão deve ser reformada, uma vez que o mérito da questão foi enfrentado pelo juízo de origem, o qual entendeu não serem suficientes as alegações apresentadas na exordial para determinar abstenção da cobrança do tributo em debate, nelas incluída o julgamento pelo STF do Tema 1093 e da ADI 5469.

Alega que, a aplicação dos precedentes no caso concreto por este nobre colegiado não implica em supressão de instância, mas sim de preservação da segurança jurídica, do prestígio às decisões vinculantes do STF e da garantia da efetividade da tutela jurisdicional vindicada.

Dessa forma, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada e, assim, conhecido o agravo de instrumento interposto, sendo este, ao seu tempo, provido, para que seja concedida a tutela de evidência, ou, subsidiariamente, tutela de urgência, a fim de que, nos termos do art. 151, IV, do CTN, seja declarada suspensa a exigibilidade dos débitos de DIFAL e do FECP nas operações interestaduais envolvendo a mercadorias aos consumidores final não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, afastando -se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento da exação.

As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 105757456).

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá (MT), 29 de outubro de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Eótica Comércio de Óculos S.A em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Recorrente.

Inicialmente, imperioso mencionar que a Recorrente impetrou o mandado de segurança de origem, objetivando a concessão da medida liminar para o fim de...

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