Acórdão nº 1004939-91.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 16-06-2021

Data de Julgamento16 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1004939-91.2021.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004939-91.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[GABRIEL GAETA ALEIXO - CPF: 603.700.171-53 (ADVOGADO), LAURO DIAVAN NETO - CPF: 630.240.121-68 (AGRAVANTE), FRANCISMAR SANCHES LOPES - CPF: 045.548.258-68 (AGRAVADO), FRANCISMAR SANCHES LOPES - CPF: 045.548.258-68 (ADVOGADO), LUCIANO DE SALES - CPF: 255.809.778-40 (AGRAVADO), FRANCISMAR SANCHES LOPES - CPF: 045.548.258-68 (ADVOGADO), LUCIANO DE SALES - CPF: 255.809.778-40 (ADVOGADO), AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 07.375.630/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004939-91.2021.8.11.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL – AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA, ERRO OU DOLO – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

O pedido de nova avaliação exige prova de erro ou dolo do laudo avaliatório realizado por oficial de justiça, ônus do qual o executado não se desincumbiu.

R E L A T Ó R I O

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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004939-91.2021.8.11.0000


AGRAVANTE: LAURO DIAVAN NETO

AGRAVADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES, LUCIANO DE SALES

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento interposto por Lauro Diavan Neto, de decisão que na Carta Precatória oriunda da 1ª Vara Cível da comarca de Tangará da Serra, tirado de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios promovido por Franscismar Sanches Lopes e Luciano de Sales, indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel objeto de penhora com matrícula n. 4585 do CRI de Brasnorte.

Explica que o oficial de justiça avaliou o imóvel objeto de penhora em R$ 26.523.771,44 (vinte e seis milhões, quinhentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Anota que o percentual a ser expropriado corresponde a 0,5% do imóvel.

Complementa que ao impugnar a avaliação, demonstrou por meio de negócio realizado na área limítrofe, que o valor avaliado não corresponde a realidade.

Diz que o oficial avaliou o hectare em 250 sacas de soja, quando a fazenda vizinha foi avaliada em 400 sacas de soja o hectare, o que elevaria o preço para R$ 97.783.000,00 (noventa e sete milhões, setecentos e oitenta e três mil reais).

Aduz, ainda, que a época da avaliação, a saca de soja era vendida em R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos), quando atualmente o valor corresponde a R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), o que elevaria o valor do imóvel para R$ 61.114.375,00 (sessenta e um milhões, cento e catorze mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Sustenta, assim, que diante da manifesta dúvida em relação ao valor do imóvel, mostra-se necessária nova avaliação a ser feita por perito técnico.

Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo Colegiado. No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada e determinar que seja realizada nova avaliação por profissional especializado.

Liminar indeferida (id 81061030).

Contraminuta (id 83787975).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é de decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel objeto de penhora com matrícula n. 4585 do CRI de Brasnorte.

A controvérsia está em saber se há irregularidade na avaliação do imóvel penhorado, a autorizar a realização de nova avaliação.

Na hipótese, a penhora recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 4585, do CRI de Brasnorte, denominada Fazenda Clevelândia, com 1.602,6448 hectares.

A avaliação do imóvel foi realizada em 29/10/2018 por Oficial de Justiça Avaliador, que se utilizou de dados...

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