Acórdão nº 1004989-11.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1004989-11.2021.8.11.0003 |
Assunto | Cartão de Crédito |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1004989-11.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Efeitos]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[AURILENE LIMA NEVES PINHEIRO - CPF: 029.848.741-10 (APELADO), JOSIAS DIAS DA SILVA - CPF: 701.883.861-49 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/2054-61 (APELANTE), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - CPF: 135.107.208-06 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - CPF: 183.338.838-00 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS – TENTATIVAS FRUSTRADAS POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE OU POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA BANCÁRIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Aplica-se ao presente caso a denominada teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor, pois o apelante submeteu a apelada a uma perda de tempo desnecessária, em detrimento de a questão ser resolvida administrativamente, que não o fez a contento.
Assim, a demora da instituição financeira no fornecimento de boleto para liquidação do débito, bem como a ausência de disponibilização de outros meios para a emissão de segunda via, constitui falha na prestação de serviços a ensejar a sua responsabilização.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades ao caso e sempre tendo em vista os objetivos, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, bem como punir o agente pela conduta adotada, e, por fim, inibi-lo na prática de novos ilícitos.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004989-11.2021.8.11.0003
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADA: AURILENE LIMA NEVES PINHEIRO
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Luiz Antônio Sari, lançada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por AURILENE LIMA NEVES PINHEIRO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: “condenar a empresa requerida no pagamento da importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros e correção monetária INPC a contar desta decisão; determinar a liberação das faturas referente aos meses de dezembro/2020, janeiro e fevereiro/2021, isentas dos encargos financeiros – prazo de 5 (cinco) dias; condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação” (sic).
Inconformada, a instituição bancária alega, em suma, que não houve comprovação da suposta falha na prestação do serviço, bem como que as faturas questionadas estavam sendo enviadas normalmente para o e-mail cadastrado no ato da contratação, motivo pelo qual requer o afastamento da indenização pleiteada na exordial.
De outro lado, pontua que o quantum arbitrado a título de danos morais extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, merecendo ser reformada a sentença, ao menos, para reduzir o valor indenizatório.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra (Id 145753157).
Contrarrazões ofertadas no Id 145753161.
Preparo recolhido no Id 145753158.
É o relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Na espécie, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por AURILENE LIMA NEVES PINHEIRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde a parte autora narra em sua inicial que é detentora do cartão de crédito nº 5447 3176 3823 2577 da instituição financeira requerida; e que no mês de janeiro de 2020, entrou em contato a fim de esclarecer o atraso no envio da fatura; sendo informada pela atendente da central de atendimento que a autora poderia efetuar o pagamento da fatura já vencida, todavia alega que não conseguiu pagar haja vista que a fatura não estava cadastrada nos sistemas. Assim, compareceu à agência física, onde aguardou para ser atendida por mais de três horas, mesmo assim não conseguindo resolver a pendência, motivo pelo qual propôs a presente demanda.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença que que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: “condenar a empresa requerida no pagamento da importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros e correção monetária INPC a contar desta decisão; determinar a liberação das faturas referente aos meses de dezembro/2020, janeiro e fevereiro/2021, isentas dos encargos financeiros – prazo de 5 (cinco) dias; condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento),...
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