Acórdão nº 1004994-42.2023.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1004994-42.2023.8.11.0042
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004994-42.2023.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ADEILDO JESUS DA SILVA MAGALHAES - CPF: 063.099.421-82 (APELANTE), ANDRESSA RAMOS DE SENE - CPF: 048.248.911-16 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA COM O APELANTE – MAIS DE 26KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA – SANÇÃO BASILAR ESTABELECIDA EM PATAMAR PROPORCIONAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DE PENA PELA CONFISSÃO – PATAMAR INFERIOR AO RECOMENDADO PELO STJ – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 – POSISBILIDADE – PENA INTERMEDIÁRIA REAJUSTADA – BIS IN IDEM – TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – CIRCUNSTANCIA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – NOVA FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA – ARESTOS DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE –INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS – GRAVIDADES CONCRETA DO CRIME – PRECEDENTES DO STJ – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diferentemente do que ocorre em relação às causas de aumento e de diminuição de pena, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, não são vinculadas a frações predeterminadas, ficando o acréscimo sujeito à prudente discricionariedade do magistrado sentenciante, que deverá tão somente observar as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Assim, o aumento da pena basilar em 3 anos reclusão acima do mínimo previsto para o delito de tráfico de drogas não ofende o princípio da proporcionalidade, se apreendida em posse do agente grande quantidade de substância entorpecente (mais de 26kg de pasta-base de cocaína), à luz do que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.

Caracteriza bis in idem a utilização da natureza e a quantidade das drogas para majorar a pena-base e para negar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

É possível o acréscimo de novos fundamentos ao revisar a dosimetria, para manter a pena fixada em primeiro grau, desde que não implique em reprimenda maior daquela estabelecida na sentença (STJ, HC nº 402046/RJ; STJ, AREsp nº 1.063.848/MT; STJ, HC 490.398/MS; AgRg no AREsp 1632311/ES; TJMT,AP NU 0040103-47.2017.8.11.0042).

O transporte de droga de expressivo valor econômico por longo trajeto, entre 3 Estados da Federação, com suporte logístico para o deslocamento, como o custeio das despesas com a viagem e contraprestação, indicam envolvimento da apelante em atividade/organização criminosa, de modo a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Ainda que seja primário e com bons antecedentes, a identificação do regime inicial para o cumprimento da pena deve observar os critérios do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei, de modo que, embora a reprimenda não ultrapasse 8 anos de reclusão, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada a apreensão de exorbitante quantidade de drogas, a revelar a gravidade concreta da conduta, outro não deve ser o regime inicial de cumprimento da reprimenda, senão o fechado.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Adeildo da Silva Magalhães contra a sentença prolatada na Ação Penal n. 1004994-42.2023.8.11.0042 pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que o condenou à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa, no valor mínimo unitário, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas majorado, capitulado no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.

Em síntese, o apelante pleiteia a redução da pena-base, a utilização da fração de 1/6 para atenuar a pena em razão da confissão espontânea, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas e o abrandamento do regime inaugural de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade (Id. 172393150).

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões ao apelo (Id. 174294196).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 178563673).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com a exordial acusatória, no dia 24 de fevereiro de 2023, por volta de 12h40min, na BR 364, km 387, na cidade de Cuiabá/MT, o apelante Adeildo Jesus da Silva Magalhães transportava 26,65kg de cocaína, com a finalidade de comercializar em outro Estado da federação, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em suma, a denúncia relata o seguinte contexto fático, in verbis:

“Segundo consta policiais rodoviários federais estavam em fiscalização de rotina na BR 364, altura do km 387, quando abordaram um ônibus da empresa Útil, placa RVW-2D70, que tinha como itinerário Cuiabá-MT x Rio de Janeiro-RJ.

Durante o procedimento de abordagem e entrevista aos passageiros, os agentes notaram que o denunciado, sentado na poltrona n.° 21, demonstrou bastante nervosismo com a presença da equipe, tanto que apresentou informações incompletas sobre a sua viagem, pois, durante os questionamentos, ele disse que estaria indo para cidade de Uberlândia-MG trabalhar em uma empresa, porém não soube informar o nome dessa empresa, sequer o tipo de serviço que prestaria.

Então, diante da atitude reputada suspeita pelos agentes federais, foi acionado os cães farejadores que logo suspeitaram que havia algo ilícito na mala do denunciado, após ele ter entregue seu ticket de bagagem n.° 828974; ato contínuo, os policiais rodoviários federais abriram a mala do denunciado e encontraram uma caixa de isopor, contendo em seu interior 25 (vinte e cinco) tabletes de substância análoga a cocaína, conforme foto acostada no ID. 113156004 – pág. 19.

Questionado novamente pela equipe, o denunciado admitiu o transporte ilícito das drogas, contando que receberia a quantia no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para transportar os entorpecentes da cidade de Várzea Grande-MT até a cidade de Uberlândia-MG.

O laudo pericial n.° 136/2023-SETEC/SR/PF/MT, acostado no ID. 113156004 - págs. 09/12, confirmado pelo laudo pericial n.° 159/2023-SETEC/SR/PF/MT, acostado no ID. 113156004 - págs. 48/54, atestaram que as 25 (vinte e cinco) porções apreendidas, envoltas com fitas adesivas, na forma de tijolos, com massa de 26,65 kg (vinte e seis quilogramas e sessenta e cinco gramas), apresentaram resultado POSITIVO para COCAÍNA, substância entorpecente, capaz de causar dependência física e psíquica, elencada na lista F1 da Portaria n.º 344/98 da AVS/MS e suas atualizações.

Interrogado na delegacia (ID. 113156004 – pág. 23), o denunciado reservou o direito de permanecer em silêncio.

Pelo narrado, tem-se que as circunstâncias da ação policial, considerando a abordagem realizada, o encontro de elevada quantidade de cocaína e a confissão do denunciado para os policiais, são evidências que demonstram a finalidade mercantil da droga transportada pelo denunciado entre diferentes Estados da Federação e utilizando-se de transporte público de passageiros (ônibus), e apontam para a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria em face do denunciado na prática do crime de tráfico de drogas, o que enseja a instauração de procedimento criminal contra ele.”

Em razão desses fatos Adeildo da Silva Magalhães foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e V) e a ação penal foi julgada parcialmente procedente para condená-lo à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa, no valor mínimo unitário.

Irresignado, o ora apelante pleiteia a redução da pena-base, a utilização da fração de 1/6...

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