Acórdão nº 1005004-74.2021.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 23-10-2023

Data de Julgamento23 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1005004-74.2021.8.11.0004
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1005004-74.2021.8.11.0004
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[SIDENY OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: 617.225.101-53 (RECORRENTE), THIAGO BORGES ANDRADE - CPF: 033.221.741-82 (ADVOGADO), POLLYANA SOARES MATOS - CPF: 013.282.251-27 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O serviço de fornecimento de energia elétrica de qualidade e com eficiência compreende o cumprimento dos prazos normativos estabelecidos. A ausência de provas de que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, assim como no sentido de que sua ocorrência se deu em prazo superior a 48 horas (art. 362, inciso V, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL), descaracteriza a conduta ilícita da concessionária.

2. A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Não havendo nenhuma das hipóteses tipificadas e o intuito doloso não há caracterização da litigância de má-fé.
3. Recurso conhecido e provido.
4. Sem custas e honorários advocatícios.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1005004-74.2021.8.11.0004

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS

Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Recorrido: SIDENY OLIVEIRA RODRIGUES

RELATÓRIO:

Egrégia turma.

SIDENY OLIVEIRA RODRIGUES ajuizou reclamação indenizatória em face ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Sentença proferida no ID143631731/PJe2. Concluiu que houve falha na prestação de serviços em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica e julgou parcialmente procedente a reclamação para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID143631740/PJe2. Sustentou que: a) a queda de energia se deu em razão de força maior, decorrente da queda de árvore sobre a rede elétrica e chuvas; b) não foi demonstrado dano moral sofrido pela parte reclamante; c) o quantum indenizatório fixado na sentença se mostra excessivo; d) houve má-fé da parte reclamante por se tratar a presente ação de lide temerária; e e) não é cabível a multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos no primeiro grau. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e condenar a parte recorrida em multa por litigância de má-fé.

A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID143631745/PJe2.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Serviços prestados. Eficiência em relação aos prazos normativos.

Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviços públicos têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.

O serviço de qualidade e com eficiência compreende o cumprimento dos prazos normativos.

Conforme o Anexo IV da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica deve cumprir os seguintes prazos:

1

art. 6º

5 dias úteis

realizar as alterações cadastrais

2

art. 6º

10 dias úteis

realizar as alterações cadastrais, com visita técnica

3

art. 56

30 dias

fornecer o orçamento estimado

4

art. 78

10 dias úteis

disponibilizar estudos do orçamento

5

art. 136

30 dias

informar as condições para a revisão da demanda contratada em projetos de eficiência energética

6

art. 222, I

30 dias

enquadramento na modalidade tarifária horária branca

7

art. 223

30 dias

retorno à modalidade tarifária convencional

8

art. 243, § 1º

15 dias

providenciar o reparo do meio utilizado para o acompanhamento da leitura de medição externa

9

art. 257, §4º

5 dias úteis

fornecer cópia do processo de defeito na medição

10

art. 393, § 3º

5 dias úteis

fornecer cópia da gravação da chamada telefônica

11

art. 418, p.único

3 dias úteis

informar a relação dos registros do histórico das demandas

12

art. 435

30 dias

informações relacionadas aos indicadores de continuidade, compensações e interrupções

13

art. 463, §8º

5 dias úteis

fornecer cópia do processo de levantamento cadastral de iluminação pública

14

art. 464

30 dias

disponibilizar informações do sistema de informação geográfica

15

art. 598, §4º

5 dias úteis

fornecer cópia do processo de irregularidade

16

art. 604

5 dias úteis

fornecer cópia do processo de ressarcimento de danos

17

art. 51, I

30 dias

informar o resultado da análise de projeto

18

art. 51, II

10 dias úteis

informar o resultado da reanálise de projeto em caso de análise anterior incompleta

19

art. 86, §2º, I

10 dias úteis

disponibilizar o projeto e demais informações em caso de antecipação de obra

20

art. 94

3 dias úteis

encaminhar o relatório de vistoria em caso de reprovação

21

art. 112, caput

30 dias

comunicar o resultado do comissionamento de obras

22

art. 112, §1º

10 dias úteis

comunicar o resultado do comissionamento de obras no caso de informação anterior incompleta

23

art. 203

5 dias úteis

informar o resultado da análise de classificação tarifária

24

art. 203

10 dias úteis

informar o resultado da análise de classificação tarifária, caso haja necessidade de visita técnica

25

art. 250

30 dias

inspeção do sistema de medição de faturamento e demais providências

26

art. 296

5 dias úteis

para informar o resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade

27

art. 296

10 dias úteis

informar o resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade, caso haja necessidade de visita técnica

28

art. 325, §3º

15 dias

solucionar reclamação de compensação de faturamento

29

art. 408, I

5 dias úteis

solução de reclamações, sem visita técnica, exceto as que possuam prazo próprio

30

art. 408, II

10 dias úteis

solução de reclamações, com visita técnica, exceto as que possuam prazo próprio

31

art. 409

30 dias

atendimento de solicitações que não disponham de prazo próprio

32

art. 421, § 1º, II

10 dias úteis

comunicar as providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora

33

art. 421, § 2º

prazo informado

comunicar as providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora em caso de prorrogação do prazo

34

art. 438, §1º, I

15 dias

realizar a inspeção técnica, a medição instantânea e demais providências em casos de reclamação de tensão

35

art. 438, §1º, II

30 dias

realizar a medição pelo período de 168 horas e entregar o laudo técnico do resultado

36

art. 477, §2º

30 dias

fornecer informações sobre a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública

37

art. 525

30 dias

avaliar reclamação sobre disponibilidade mensal insuficiente

38

art. 525, p.único

60 dias

adotar medidas corretivas em caso de disponibilidade mensal insuficiente

39

art. 543, III

60 dias

regularizar nível tensão, sistema MIGDI ou SIGFI

40

art. 613, I

1 dia útil

verificação ou retirada do equipamento danificado utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos

41

art. 613, II

10 dias

verificação ou retirada do equipamento danificado

42

art. 617, I

15 dias

informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias

43

art. 617, II

30 dias

informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 dias

44

art. 618

20 dias

efetuar o ressarcimento em caso de deferimento

45

art. 49, § 4º

10 dias úteis

instalação do padrão de entrada gratuito

46

art. 64, I

15 dias

fornecer o orçamento de conexão, conexão de unidades consumidoras, inclusive com micro GD em tensão menor que 69kV, sem obras

47

art. 64, II

30 dias

fornecer o orçamento de conexão, conexão de unidades consumidoras, inclusive com micro GD em tensão menor que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT