Acórdão nº 1005004-74.2021.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 23-10-2023
Data de Julgamento | 23 Outubro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Número do processo | 1005004-74.2021.8.11.0004 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1005004-74.2021.8.11.0004
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]
Parte(s):
[SIDENY OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: 617.225.101-53 (RECORRENTE), THIAGO BORGES ANDRADE - CPF: 033.221.741-82 (ADVOGADO), POLLYANA SOARES MATOS - CPF: 013.282.251-27 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O serviço de fornecimento de energia elétrica de qualidade e com eficiência compreende o cumprimento dos prazos normativos estabelecidos. A ausência de provas de que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, assim como no sentido de que sua ocorrência se deu em prazo superior a 48 horas (art. 362, inciso V, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL), descaracteriza a conduta ilícita da concessionária.
2. A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Não havendo nenhuma das hipóteses tipificadas e o intuito doloso não há caracterização da litigância de má-fé.
3. Recurso conhecido e provido.
4. Sem custas e honorários advocatícios.
R E L A T Ó R I O
Recurso Inominado: 1005004-74.2021.8.11.0004
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Recorrido: SIDENY OLIVEIRA RODRIGUES
RELATÓRIO:
Egrégia turma.
SIDENY OLIVEIRA RODRIGUES ajuizou reclamação indenizatória em face ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Sentença proferida no ID143631731/PJe2. Concluiu que houve falha na prestação de serviços em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica e julgou parcialmente procedente a reclamação para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID143631740/PJe2. Sustentou que: a) a queda de energia se deu em razão de força maior, decorrente da queda de árvore sobre a rede elétrica e chuvas; b) não foi demonstrado dano moral sofrido pela parte reclamante; c) o quantum indenizatório fixado na sentença se mostra excessivo; d) houve má-fé da parte reclamante por se tratar a presente ação de lide temerária; e e) não é cabível a multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos no primeiro grau. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e condenar a parte recorrida em multa por litigância de má-fé.
A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID143631745/PJe2.
É a síntese.
V O T O R E L A T O R
VOTO DO RELATOR:
Colendos Pares.
Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.
Serviços prestados. Eficiência em relação aos prazos normativos.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviços públicos têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
O serviço de qualidade e com eficiência compreende o cumprimento dos prazos normativos.
Conforme o Anexo IV da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica deve cumprir os seguintes prazos:
1 |
art. 6º |
5 dias úteis |
realizar as alterações cadastrais |
2 |
art. 6º |
10 dias úteis |
realizar as alterações cadastrais, com visita técnica |
3 |
art. 56 |
30 dias |
fornecer o orçamento estimado |
4 |
art. 78 |
10 dias úteis |
disponibilizar estudos do orçamento |
5 |
art. 136 |
30 dias |
informar as condições para a revisão da demanda contratada em projetos de eficiência energética |
6 |
art. 222, I |
30 dias |
enquadramento na modalidade tarifária horária branca |
7 |
art. 223 |
30 dias |
retorno à modalidade tarifária convencional |
8 |
art. 243, § 1º |
15 dias |
providenciar o reparo do meio utilizado para o acompanhamento da leitura de medição externa |
9 |
art. 257, §4º |
5 dias úteis |
fornecer cópia do processo de defeito na medição |
10 |
art. 393, § 3º |
5 dias úteis |
fornecer cópia da gravação da chamada telefônica |
11 |
art. 418, p.único |
3 dias úteis |
informar a relação dos registros do histórico das demandas |
12 |
art. 435 |
30 dias |
informações relacionadas aos indicadores de continuidade, compensações e interrupções |
13 |
art. 463, §8º |
5 dias úteis |
fornecer cópia do processo de levantamento cadastral de iluminação pública |
14 |
art. 464 |
30 dias |
disponibilizar informações do sistema de informação geográfica |
15 |
art. 598, §4º |
5 dias úteis |
fornecer cópia do processo de irregularidade |
16 |
art. 604 |
5 dias úteis |
fornecer cópia do processo de ressarcimento de danos |
17 |
art. 51, I |
30 dias |
informar o resultado da análise de projeto |
18 |
art. 51, II |
10 dias úteis |
informar o resultado da reanálise de projeto em caso de análise anterior incompleta |
19 |
art. 86, §2º, I |
10 dias úteis |
disponibilizar o projeto e demais informações em caso de antecipação de obra |
20 |
art. 94 |
3 dias úteis |
encaminhar o relatório de vistoria em caso de reprovação |
21 |
art. 112, caput |
30 dias |
comunicar o resultado do comissionamento de obras |
22 |
art. 112, §1º |
10 dias úteis |
comunicar o resultado do comissionamento de obras no caso de informação anterior incompleta |
23 |
art. 203 |
5 dias úteis |
informar o resultado da análise de classificação tarifária |
24 |
art. 203 |
10 dias úteis |
informar o resultado da análise de classificação tarifária, caso haja necessidade de visita técnica |
25 |
art. 250 |
30 dias |
inspeção do sistema de medição de faturamento e demais providências |
26 |
art. 296 |
5 dias úteis |
para informar o resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade |
27 |
art. 296 |
10 dias úteis |
informar o resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade, caso haja necessidade de visita técnica |
28 |
art. 325, §3º |
15 dias |
solucionar reclamação de compensação de faturamento |
29 |
art. 408, I |
5 dias úteis |
solução de reclamações, sem visita técnica, exceto as que possuam prazo próprio |
30 |
art. 408, II |
10 dias úteis |
solução de reclamações, com visita técnica, exceto as que possuam prazo próprio |
31 |
art. 409 |
30 dias |
atendimento de solicitações que não disponham de prazo próprio |
32 |
art. 421, § 1º, II |
10 dias úteis |
comunicar as providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora |
33 |
art. 421, § 2º |
prazo informado |
comunicar as providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora em caso de prorrogação do prazo |
34 |
art. 438, §1º, I |
15 dias |
realizar a inspeção técnica, a medição instantânea e demais providências em casos de reclamação de tensão |
35 |
art. 438, §1º, II |
30 dias |
realizar a medição pelo período de 168 horas e entregar o laudo técnico do resultado |
36 |
art. 477, §2º |
30 dias |
fornecer informações sobre a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública |
37 |
art. 525 |
30 dias |
avaliar reclamação sobre disponibilidade mensal insuficiente |
38 |
art. 525, p.único |
60 dias |
adotar medidas corretivas em caso de disponibilidade mensal insuficiente |
39 |
art. 543, III |
60 dias |
regularizar nível tensão, sistema MIGDI ou SIGFI |
40 |
art. 613, I |
1 dia útil |
verificação ou retirada do equipamento danificado utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos |
41 |
art. 613, II |
10 dias |
verificação ou retirada do equipamento danificado |
42 |
art. 617, I |
15 dias |
informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias |
43 |
art. 617, II |
30 dias |
informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 dias |
44 |
art. 618 |
20 dias |
efetuar o ressarcimento em caso de deferimento |
45 |
art. 49, § 4º |
10 dias úteis |
instalação do padrão de entrada gratuito |
46 |
art. 64, I |
15 dias |
fornecer o orçamento de conexão, conexão de unidades consumidoras, inclusive com micro GD em tensão menor que 69kV, sem obras |
47 |
art. 64, II |
30 dias |
fornecer o orçamento de conexão, conexão de unidades consumidoras, inclusive com micro GD em tensão menor que... |
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