Acórdão nº 1005020-55.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-07-2015

Data de Julgamento06 Julho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1005020-55.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :07/01/2014
Data de julgamento :06/07/2015
1005020-55.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10050205520138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Luisa Nonato de Oliveira
Advogada : Antonia Silvana Pereira do Nascimento Madeira(OAB/RO5667)
Recorrido : Yong Bruno Garcias Menezes
Advogado : Moisés Marinho da Silva(OAB/RO5163)
Relator : Juíza Silvana Maria de Freitas

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado no qual Luisa Nonato de Oliveira pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sob o fundamento de que foi responsável pela frustração e angustia causada à parte autora, que se viu impedida de assumir cargo de síndico por conduta daquela

Irresignada, alega, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que fora demandada na condição de pessoa física, quando quem, na verdade, deveria ter sido acionado era o Condomínio Residencial Cujubim, nos termos do art. 12, inciso IX do CPC, que à época dos fatos, era representado pela recorrente. No mérito, teceu comentários acerca da ausência de dano moral, pugnando, ao final, pela reforma da sentença

Contrarrazões pela manutenção do decreto, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé

É o relatório


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo à análise da questão de fundo do recurso

De início, quanto a alegação do recorrido em contrarrazões de que o recurso interposto é apenas mais um dos artifícios ardilosos na tentativa de furtar-se à responsabilidade a que a recorrente foi condenada, razão não lhe assiste. É direito constitucional da recorrente o direito de ação, que pode ser exercido por quem se sinta lesado. Nesse passo, também é seu direito o duplo grau de jurisdição que orienta o sistema processual brasileiro, no qual são previstos recursos e meios de impugnações de decisões judiciais.

Assim, passo a análise da preliminar levantada pela recorrente.

A parte autora ajuizou a presente demanda afirmando que foi eleito síndico do Condomínio Residencial Cujubim em 27 de maio de 2012, ocasião em que deveria ser empossado na data de 01 de junho de 2012. Todavia, por ato da parte ré, que à época ocupava o cargo de síndica, deixou de assumir o cargo, com a alegação de que
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