Acórdão nº 1005024-40.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1005024-40.2022.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1005024-40.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Práticas Abusivas, Citação]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[CESAR ANTONIO PEREIRA - CPF: 544.465.461-04 (RECORRENTE), SILVANA DA SILVA REZENDE - CPF: 340.476.891-49 (ADVOGADO), LEMIR FEGURI - CPF: 182.017.171-04 (ADVOGADO), EDNA EMIKO NAKASSUGUI - CPF: 452.614.401-06 (RECORRENTE), TAM LINHAS AEREAS S/A.
- CNPJ: 02.012.862/0107-18 (RECORRIDO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), CONFIANCA AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.488.137/0001-25 (RECORRIDO), LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 036.133.421-46 (ADVOGADO), MARCELO AMBROSIO CINTRA - CPF: 830.958.101-72 (ADVOGADO), CONFIANCA AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.488.137/0001-25 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens e, no presente caso, o serviço prestado pela empresa foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo na situação de alteração e/ou cancelamento de voo.

R E L A T Ó R I O

Recurso Cível Inominado n.° 1005024-40.2022.8.11.0001

Recorrente: Confiança Agência de Passagens e Turismo Ltda

Recorridos: César Antônio Pereira e Edna Emiko Nakassugui

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível de Confiança Agência de Passagens e Turismo Ltda.

Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por César Antônio Pereira e Edna Emiko Nakassugui em decorrência de cancelamento de voo.

Sentença: condenou a requerida ao ressarcimento dos valores desembolsados pelos autores e, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Recurso Cível Inominado (Id. 147600187): a recorrente suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não há elementos para configurar o dano moral. Requereu a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões (Id. 147600194): os recorridos impugnaram a preliminar de mérito e postularam o não provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Recurso Cível Inominado n.° 1005024-40.2022.8.11.0001

Recorrente: Confiança Agência de Passagens e Turismo Ltda

Recorridos: César Antônio Pereira e Edna Emiko Nakassugui

VOTO

O conjunto fático revela que os autores adquiriram passagens aéreas da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A com destino a cidade de João Pessoa/PB. A viagem estava programada para o dia 02/01/2022 (saída) com retorno para a cidade de origem às 03h35min do dia 09/01/2022. Todavia, na data do regresso, já no aeroporto, os recorridos foram informados que não poderiam embarcar, pois, teriam sido reacomodados separados em outros voos, que partiriam nos dias 11/01/2022 para Edna e, 12/01/2022 para Cesar Antônio.

Descontentes, os recorridos optaram por adquirir novas passagens aéreas da companhia TAM Linhas Aéreas S/no pelo valor de R$ 4.432,52 (quatro mil e quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos). O embarque ocorreu dentro do previsto e, conseguiram pousar na cidade de residência.

Diante dos transtornos suportados e dos danos patrimoniais, buscaram na via judicial, reparação moral e material da requerida.

Irresignada com a procedência da ação, a recorrente interpôs o presente recurso para reforma da sentença.

Com razão a parte recorrente.

1. Preliminar

1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva

A preliminar de mérito arguida pela parte recorrente é digna de acolhimento, porquanto o conjunto probatório revela que a sua participação se limitou a intermediação de venda de passagens aéreas.

Pondera-se que a intermediadora da venda de passagem aérea integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo de forma solidária apenas quanto a questões...

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