Acórdão nº 1005025-53.2018.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1005025-53.2018.8.11.0037
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005025-53.2018.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ADRIANO PEREIRA PIMENTEL - CPF: 723.003.452-34 (APELANTE), JANAINA ROSSAROLLA BANDO - CPF: 984.962.399-34 (ADVOGADO), LAISA DE FREITAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 016.146.971-08 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS SOUZA GUIMARAES - CPF: 986.499.651-72 (APELADO), LUIZ FOLETTO - CPF: 422.861.239-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO OBJETO DA AÇÃO – ADULTERAÇÃO DE CHASSI E PLACA – FRAUDE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Na espécie, apesar dos indícios de adulteração dos equipamentos de identificação do caminhão apreendido, que estava na posse do embargante de terceiro, não ficou demonstrado ser o veículo o mesmo objeto da ação de busca e apreensão, o que impõe a mantença da sentença de procedência dos embargos de terceiro.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL N. 1005025-53.2018.8.11.0037

APELANTE: ADRIANO PEREIRA PIMENTEL

APELADO: LUIZ CARLOS SOUZA GUIMARÃES

Proc. referência: Embargos de Terceiro n. 1005025-53.2018.8.11.0037 – 3ª Vara Cível de Primavera do Leste

RELATÓRIO

Apelação interposta por Adriano Pereira Pimentel.

AÇÃO: Embargos de Terceiro opostos por Luiz Carlos Souza Guimarães em desfavor de Adriano Pereira Pimentel.

SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 3ªVara Cível de Primavera do Leste) julgou procedente o pedido da demanda (art. 487, I, do CPC) para determinar a entrega definitiva do veículo descrito na inicial ao embargante.

Condenou o embargado de terceiro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

APELO: o embargado de terceiro apelante sustenta, em síntese, ser seu o veículo (caminhão) apreendido que estava na posse do embargante de terceiro apelado, bem assim que os documentos constantes dos autos indicam que houve adulterações nos equipamentos de identificação, tais como chassi e placas.

Alega que mesmo com placas diferentes, o caminhão foi reconhecido por seus funcionários como sendo o mesmo que havia vendido ao terceiro Rosalvo Pereira dos Santos pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e não adimplido.

Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido dos Embargos de terceiro, alternativamente, requer que sejam enviados os autos ao juízo criminal para a verificação de crimes cometidos diante da adulteração do veículo.

CONTRARRAZÕES: apresentadas no Id. 152640262.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

O cerne do recurso está em saber se é caso de reforma da sentença que julgou procedente o pedido dos Embargos de Terceiro.

A lide advém do fato de que o veículo (caminhão) que estava na posse do embargante de terceiro, aqui apelado (Luiz Carlos), foi apreendido na Ação de Busca e Apreensão n. 1003934-25.2018.8.11.0037, ajuizada pelo embargado de terceiro, aqui apelante (Adriano) em desfavor de Rosalvo Pereira dos Santos.

Narra a inicial dos presentes Embargos de Terceiro que o caminhão foi apreendido sem que fosse realizada perícia, bem como que o veículo que o embargado de terceiro, aqui apelante, alega ser seu tem características diferentes do que foi apreendido, que este tem acoplado um guindaste “munck”.

Por sua vez, o embargado de terceiro, aqui apelante, em sua contestação, argumentou que o veículo foi comprado da Sra. Julieta Mendonça da Silva, que lhe entregou o recibo em branco, que na data de 16 de abril de 2015 vendeu o caminhão para o Sr. Rosalvo Pereira dos Santos, que não pagou e desapareceu com o bem, que este foi adulterado nos seus equipamentos de identificação (chassi e placas) e apesar de estar acoplado o guindaste “munck”, o CRV apresentado pelo embargante de terceiro, aqui apelado, indica que se trata de carroceria aberta, sem anotação no sentido de estar legalizado o aparelho.

A sentença julgou procedente o pedido dos Embargos de Terceiro por entender que apesar de constatada a irregularidade na numeração do chassi, que sugere indícios de adulteração, esta não ficou demonstrada e nem que a fraude possa ser atribuída ao embargante de terceiro.

Do conjunto fático-probatório, o CRV do veículo que estava na posse do embargante de terceiro, aqui apelado, tem as seguintes características:

“CAR/CAMINHÃO/ C ABERTA Marca e modelo 1974 Chassi 34403212081657, cor azul, placa BWK-5299 RENAVAM 00374122660, Motor 34491210464230 Maringá – PR, em nome de Cleverson Roberto da Silva”. (CRV – Id.152636636)

Consta ainda a Autorização para transferência de propriedade do veículo assinada pelo embargante de terceiro, aqui apelado, e por Cleverson Roberto da Silva com data de 22/02/2018 (Id. 152636637).

A seu turno, o documento do veículo (CRV) apresentado pelo embargado de terceiro, aqui apelante, com a contestação, tem...

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