Acórdão nº 1005027-61.2021.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005027-61.2021.8.11.0055
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005027-61.2021.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[JOSE WILKER SOARES DE SOUZA - CPF: 022.090.351-47 (APELANTE), MURILO FERREIRA BLANCO - CPF: 718.937.091-91 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (REPRESENTANTE), JOAO LEOPOLDO BACAN - CPF: 003.683.881-07 (TERCEIRO INTERESSADO), FAGNER DA SILVA BOTOF - CPF: 014.138.231-73 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – LAUDO PERICIAL JUDICIAL – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA – NÃO CABIMENTO – PROVA TÉCNICA VÁLIDA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovadas às exigências do artigo 5º, da Lei nº 6.197/74, quais sejam, o acidente e os danos dele decorrente (invalidez permanente), não há que se falar em condenação da seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT por falta do nexo de causalidade. 2. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista na área afetada, porque não apresentados argumentos ou provas capazes de contestar as conclusões do laudo, além de não haver qualquer vedação legal à atuação de médico com especialidade diversa.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE WILKER SOARES DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Tangará/MT, que nos autos da ação Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT” (Proc. nº 1005027-61.2021.8.11.0055), ajuizada pela apelante contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, julgou improcedente o pedido inicial por entender que “não há comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente supostamente sofrido”. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, porém, a exigibilidade em razão do benefício da AJG (cf. Id. nº 166317696).

A autora apelante requer a reforma da r. sentença, afastando a improcedência, tendo em vista, que o conjunto probatório comprova o nexo causal entre o acidente automobilístico e a lesão sofrida pela vítima.

O apelante questiona ainda a conclusão do laudo pericial dizendo que a perícia não foi realizada por expertise com habilidade técnica exigida para análise da lesão, defendendo que diante da lesão sofrida pelo autor/apelante, cumpria o julgador nomear médico especialista em ortopedia e traumatologia para realização da prova pericial, no entanto, o trabalho técnico foi realizado por médico especialista em “medicina legal e perícia” (cf. fls. 08 Id. nº 166317697)

Pede, assim, seja provido o recurso, para que, seja anulada a r. sentença, condenando a seguradora, uma vez que já foram apuradas as lesões do autor, ainda que em grau leve, equivocando-se o perito médico acerca da ausência de nexo de causalidade”, ou, alternativamente, seja aberta a fase instrutória para realização de nova perícia médica. (Cf. Id. nº 166317697 fls.16/17).

Nas contrarrazões, a Seguradora/apelada refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 166317702).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

O artigo 5º, § 4º, da Lei nº 6.174/94 dispõe que:

“Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

(...)

§ 4º - Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da...

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