Acórdão nº 1005044-68.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1005044-68.2021.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005044-68.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[THIAGO DIAS BRENTINI - CPF: 409.779.258-03 (ADVOGADO), DJALMA VIEIRA - CPF: 569.327.409-82 (AGRAVANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (AGRAVADO), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), UNISAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.412.826/0001-81 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANO GOMES DA COSTA - CPF: 119.968.278-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1005044-68.2021.8.11.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA NO MÉRITO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECLUSÃO AFASTADA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SE TRATAR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR DO EXECUTADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO

Expostas as razões que buscam a reforma da decisão, não há falar em ausência de dialeticidade a ensejar a inadmissibilidade do recurso.

A questão – impenhorabilidade do bem de família - fundada na Lei n. 8.009/1990, constitui norma cogente e de ordem pública, que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia, de modo que sua alegação não preclui e pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Provas dos autos que evidenciam que o bem constrito é utilizado como residência da executada e de sua família.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1005044-68.2021.8.11.0000


AGRAVANTE: DJALMA VIEIRA

AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento interposto por Djalma Vieira, de decisão que na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Safra S.A., indeferiu o pedido de levantamento de penhora do imóvel com matrícula n. 16.417 do CRI de Primavera do Leste.

Explica que o banco agravado indicou à penhora o imóvel com matrícula n. 16.417 do CRI de Primavera do Leste, de sua propriedade e de sua esposa, financiado pela Caixa Econômica Federal.

Complementa que ao ser intimado da penhora, defendeu se tratar de bem de família, no qual reside com sua esposa e dois filhos. Diz que apresentou faturas de conta de energia elétrica, comprovantes de residência, IPTU, dentre outros.

Aduz que o Juízo intimou para juntar certidão de cartório para comprovar se tratar do único imóvel de sua propriedade. Contudo, entende ser desnecessária tal apresentação, de sorte que impugnou a medida.

Reforça que o imóvel, há anos é a moradia do casal e seus filhos, inclusive foi o local onde sua esposa foi citada da ação, como certificado por oficial de justiça, o que pode ser comprovado, do mesmo modo, pela ata notarial.

Alerta que o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/90, não está condicionado à prova de o bem penhorado ser o único de propriedade do devedor, mas sim ao fato da constrição judicial ter sido realizada sobre o imóvel no qual a parte reside.

Reforça que o ônus de provar que o devedor tem outros imóveis é do credor.

Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com matrícula n. 16.417 do CRI da comarca de Primavera do Leste, por se tratar bem de família.

Efeito suspensivo concedido. (id 81465454)

Contraminuta (id 84189958). Argui que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem se encontra preclusa. Sustenta, de outra via, a ofensa ao princípio da dialeticidade. Assevera, por sua vez, que o agravante colaciona junto a este recurso documento não apresentado ao Juízo de origem. Neste ponto, aduz que o recurso não pode ser conhecido sob o risco de incorrer em supressão de instância. No mérito, alega que não está comprovado se tratar de bem de família. Assevera se tratar de penhora de direitos aquisitivos de promessa de compra e venda com alienação fiduciária e que o agravante não comprovou se tratar do único imóvel de sua propriedade utilizado para moradia. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT