Acórdão nº 1005051-60.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 19-05-2021

Data de Julgamento19 Maio 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1005051-60.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005051-60.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[Custodio Tavares dos Passos (RECORRENTE), MARIO FRANCISCO MARQUES - CPF: 116.010.601-06 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), Aldivino Ferreira dos Santos (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), CUSTODIO TAVARES DOS PASSOS - CPF: 248.012.401-00 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALDIVINO FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RÉU QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA – INVIABILIDADE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O RÉU AGIU IMBUÍDO DE ANIMUS NECANDI –MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – CIRCUNSTÂNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa somente é admitida quando a prova produzida durante a fase do sumário da culpa evidenciar, de forma cabal, que o réu agiu usando moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão da vítima.

Comprovada a materialidade do crime, existindo indícios suficientes da autoria delitiva e indicativos de que o réu agiu dolosamente, inviável a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte, em observância ao princípio do in dubio pro societate.

Apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas da decisão de pronúncia, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Custódio Tavares dos Passos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa/MT, nos autos da ação penal n. 1047-85.2008.8.11.0021 – Código 21686, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, inciso II), determinando a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, requerendo a absolvição sumária pela incidência da legítima defesa. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal seguida de morte e, em última análise, a exclusão da qualificadora do motivo fútil (Id. 81149951, pp. 144-151).

Em contrarrazões, o Ministério Público rebateu os argumentos deduzidos pelo recorrente, postulando a manutenção da decisão de pronúncia, em todos os seus termos (Id. 81149956).

Em juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão impugnada (Id. 81149957).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 82681495).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

De acordo com a denúncia, no dia 29 de dezembro de 2006, por volta das 19 horas, na Fazenda Ellus, localizada na zona rural do Município de Cocalinho/MT, agindo com intenção homicida, o acusado Custódio Tavares dos Passos efetuou um disparo de arma de fogo contra Aldivino Ferreira dos Santos, causando-lhe sério ferimento que se mostrou suficiente para provocar a sua morte.

Em suma, a denúncia narra o seguinte contexto fático, in verbis:

(...) Segundo apurou na data e hora acima mencionados, próximo ao refeitório da referida fazenda, o denunciado discutiu com a vítima e passou a lhe xingar e a agredir fisicamente com socos, momento em que a vítima, procurando se defender, golpeou o denunciado com uma lanterna, a qual trazia consigo.

Após ser golpeado, o denunciado disse que iria pegar sua arma, o que de fato fez, dirigindo-se, ato contínuo, em direção da vítima, a qual procurou fugir, rodeando a casa, indo ao encontro das testemunhas Lourival Aguiar Gomes e Hilton dos Santos Paesa. Contudo, o denunciado perseguiu a vítima, dizendo às testemunhas que caso não se afastassem também morreriam. As testemunhas então correram, momento em que a vítima foi alvejada pelo disparo, sem chance de defesa, apesar da esposa da vítima, que tudo presenciava, implorar para que o denunciado não matasse seu marido, pai de uma criança recém-nascida. O denunciado atirou ainda na presença da filha de quatro anos da vítima.

Após alvejar a vítima, a qual faleceu minutos depois, o denunciado permaneceu normalmente no local. As testemunhas então procuraram socorrer a esposa da vítima e suas crianças, levando-as de carroça, juntamente com o corpo da vítima, até as margens do Rio Araguaia, onde, de canoa, seguiram para a cidade de São Miguel do Araguaia, no estado de Goiás.

Infere-se dos autos que o denunciado agiu impelido por motivo fútil, eis que atirou na vítima em razão desta dizer que iria providenciar o jantar (...)” (Id. 81148499, pp. 1-4).

Diante desses fatos, o acusado Custódio foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, inciso II), e, encerrada a instrução processual atinente à primeira fase procedimental, foi pronunciado nos termos da denúncia.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando a incidência da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que o acusado foi atacado pela vítima, motivo pelo qual requereu a sua absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP.

Conveniente ressaltar, num primeiro momento, que a pronúncia é a decisão de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do crime e indícios da autoria delitiva (CPP, art. 413).

Na hipótese dos autos, constata-se que a materialidade está...

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