Acórdão nº 1005069-47.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1005069-47.2022.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005069-47.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Erro de Procedimento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[WAGNER ARGUELHO MOURA - CPF: 917.967.251-53 (ADVOGADO), CARLOS GOMES BEZERRA - CPF: 008.349.391-34 (AGRAVANTE), PEDRO LUIZ ARAUJO FILHO - CPF: 570.227.551-91 (AGRAVADO), DIEGO CASTRO DE MELO - CPF: 019.720.761-83 (ADVOGADO), KARLA ANDRADE CAMPOS - CPF: 018.984.871-54 (ADVOGADO), BETTANIA MARIA GOMES PEDROSO - CPF: 816.609.791-53 (ADVOGADO), APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA - CPF: 571.816.591-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO – NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO – PRECEDENTES DO STJ – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCO DO PARCELAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1- Se a parte autora, devidamente intimada, deixa de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, a Ação Rescisória deve ser extinta sem resolução do mérito, com a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido. Precedentes do STJ.

2- Não havendo a interposição do recurso cabível contra a decisão que revogou o benefício em momento oportuno, impossível a renovação da matéria nesta quadra processual, pois, já operada a preclusão. Na hipótese, o Agravante não interpôs Recurso contra a decisão que revogou o parcelamento e mais: não se insurge quanto aos fundamentos para a revogação, que não foi determinada diante de alteração na condição financeira do Agravante, e sim porque ele simplesmente pagou apenas uma das seis parcelas.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Carlos Gomes Bezerra em virtude da decisão de Id. 164318660, em que julguei extinta, sem resolução do mérito, a Ação Rescisória por ele ajuizada e, de conseguinte, o compeli a arcar com as custas processuais remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor correto da Ação Rescisória (valor dado à ação originária, corrigido monetariamente pelo INPC desde 20/05/2014).

Nas suas razões, o Agravante alega que a decisão deve ser reformada porque “já havia comunicado informado a este E. Órgão as dificuldades que atravessava”.

Afirma que “tomou dinheiro emprestado para fazer frente ao pagamento de parte das custas”, pois com a derrota nas eleições e outras situações, instalou-se sua ruina financeira”.

Aduz que promoveu pedido de Recuperação judicial e que nos autos do Processo n.º 1007569-26.2023.8.11.0041, em trâmite na 1.ª Vara Cível da Capital, o pedido de gratuidade foi deferido, bem como determinada a suspensão de todas as Execuções em curso ajuizadas em seu desfavor.

Assevera que aquela decisão foi objeto de Recurso de Agravo de Instrumento e que o decisum foi mantido hígido.

Alega que, em virtude da sua incapacidade financeira, ficou impossibilidade de recolher o valor remanescente das custas e despesas processuais da Ação Rescisória.

Argumenta que, diante da situação superveniente, qual seja: o deferimento da gratuidade pelo Juízo Recuperacional, não levada em conta quando a Ação Rescisória foi julgada extinta, a reforma da decisão unipessoal é medida que se impõe.

Ao final, almeja a reforma do decisum, “concedendo novo parcelamento do valor remanescente referente às custas e despesas processuais”, com o prosseguimento do feito e apreciação do mérito da Ação Rescisória.

Contraminuta no Id. 169525161.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R A

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Egrégia Câmara:

Antes de analisar os motivos pelos quais o Agravante alega que a decisão unipessoal de minha lavra deve ser reformada, para melhor compreensão é necessário o resumo dos fatos e atos processuais.

Em 18/03/2022, o Agravante Carlos Gomes Bezerra ajuizou Ação Rescisória em desfavor do Recorrido Pedro Luiz de Araújo.

Deu à causa o valor de R$ 1.245.586,00 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e oitenta e seis reais), juntou comprovante do recolhimento dos 5% (cinco por cento) a que alude o artigo 968, inciso II, do CPC e não pagou as custas e despesas iniciais. Contudo, antes de o processo ir concluso, requereu o parcelamento das custas judiciais de distribuição (Id. 122007999).

Conforme se extrai do Id. 122763979, em 29/03/2022, determinei a intimação do Agravante para que emendasse a petição inicial, bem como apresentasse documentos recentes, aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira e subsidiar a análise do pedido de parcelamento das custas iniciais e taxas judiciárias, ou efetuar o recolhimento integral dessas verbas.

Cumprida a determinação, em 03/05/2022, deferi o pedido e autorizei o parcelamento das custas iniciais e taxa judiciária em 06 (seis) vezes iguais, com a ressalva de que a 1.ª (primeira) parcela venceria em 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação.

O Autor recolheu o valor da 1.ª parcela no prazo assinalado (11/05/2022).

O Requerido compareceu espontaneamente nos autos e apresentou Contestação e, dentre outras teses, impugnou o valor da causa (Id. 128355722).

Por meio da decisão de Id. 128619653, indeferi a liminar pleiteada pelo Autor e, sob a tese de que aquele decisum apresentou contradição e omissão, o Autor/Agravante opôs Embargos de Declaração, no qual também requereu a remessa dos autos ao CEJUSC de 2.º Grau.

Antes de analisar os supostos vícios, acolhi o pedido e enviei os autos ao CEJUSC; entretanto, as Partes não lograram êxito na resolução consensual.

Com a conclusão, analisei e rejeitei o Recurso Integrativo, determinei a intimação do Autor/Agravante para que impugnasse a Contestação e, após, que as partes fossem intimadas sobre o interesse na produção de provas.

O Autor/Recorrente permaneceu inerte e o Requerido/Agravado pugnou pela análise da impugnação ao valor da causa e julgamento antecipado da lide.

Em 18/01/2023, proferi a decisão de Id. 155104654 e, por pertinência, transcrevo o seguinte trecho:

Conforme relatado, o Autor deu a esta Ação Rescisória o valor de R$ 1.245.568,00 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais), quantia que corresponde exatamente ao valor dado aos Embargos à Execução, cuja sentença pretende rescindir (Id. 21844593).

Não se pode olvidar que, para o STJ, o valor da causa em Ação Rescisória deve corresponder, em regra, ao da ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que se sabe o montante do benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último – AgInt no AREsp 1270210/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019).

Com efeito, o que prepondera para fins de fixação do valor da causa na Ação Rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício (REsp 1811781/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2020).

Dessa forma, é evidente que a preliminar suscitada pelo Requerido comporta acolhida, pois flagrante incorreção do valor atribuído a esta Ação Rescisória, sendo necessária a sua emenda.

De outro norte, revogo o benefício de parcelamento das custas e taxas judiciárias, haja vista que o Autor pagou apenas 01 (uma) das 06 (seis) parcelas. (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/consulta/parcelamentos/numero-processo/?tipoProcesso=1&numeroUnicoProcesso=1005069-47.2022.8.11.0000).

Com essas considerações, nos termos do artigo 293 c/c 321, ambos do CPC, acolho a impugnação ao valor da causa e determino que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e faça constar como valor da Rescisória o valor dado à Ação rescindenda, corrigido pelo INPC desde 20/05/2014 (data do protocolo da ação originária), e quite integralmente as custas iniciais da distribuição, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

Da leitura do trecho transcrito ressai evidente que, embora tenha deferido o pedido de parcelamento das custas, mesmo no valor equivocadamente dado à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT