Acórdão nº 1005073-63.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1005073-63.2019.8.11.0041
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005073-63.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[AGNALDO EVANGELISTA DO CARMO - CPF: 502.705.831-49 (APELANTE), AGNALDO EVANGELISTA DO CARMO - CPF: 502.705.831-49 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (APELANTE), LUIZ DA SILVA - CPF: 206.130.401-04 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), TATIANA TOMIE ONUMA - CPF: 359.342.318-98 (ADVOGADO), UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 14.793.478/0001-20 (REPRESENTANTE), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (APELADO), LUIZ DA SILVA - CPF: 206.130.401-04 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), TATIANA TOMIE ONUMA - CPF: 359.342.318-98 (ADVOGADO), UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 14.793.478/0001-20 (REPRESENTANTE), AGNALDO EVANGELISTA DO CARMO - CPF: 502.705.831-49 (APELADO), AGNALDO EVANGELISTA DO CARMO - CPF: 502.705.831-49 (ADVOGADO), NAYARA PEREIRA SOARES - CPF: 007.457.671-25 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL, POR UNANIMIDADE.

E M E N T A

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACADÊMICO DO CURSO DE DIREITO BENEFICIÁRIO DO FIES NO PERCENTUAL DE 100% – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ACOLHIDA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA – INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO COM ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL.

É sabido que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados.

Se tratando de relação jurídica obrigacional complexa, impõe-se a necessidade de participação do FNDE no polo passivo da Ação. Precedentes desta Corte Estadual.

No caso, “a questão não se restringe à possibilidade de cobrança de diferença no valor da semestralidade, mas sim, à análise sobre se as normas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) permitem a cobrança de valores adicionais de estudantes que obtiveram 100% de financiamento pelo FIES, de competência da Justiça Federal”. (TRF-1 - AMS: 10018085820194013600).-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AGNALDO EVANGELISTA DO CARMO em face de IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a IES a restituir o percentual de 25% das mensalidades correspondentes aos semestres do curso de graduação cobertos pelo FIES ao autor, montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do recebimento dos valores repassados pelo FIES, valor este a ser apurado e sede de liquidação de sentença. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC/15, observada a concessão da gratuidade de justiça ao autor (ID 95264462).

Recurso da IES - IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA

Em suas razões recursais (ID 95264464), a instituição de ensino alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do aluno para requerer a restituição de valores supostamente cobrados indevidamente ao argumento de que tratando-se de valores decorrentes de contrato de financiamento estudantil, não cabe ao estudante a restituição direta de valores, mas sim ao FIES, por se tratar de recursos financeiros advindos do governo federal.

Assevera que nos termos do inciso II do §5º do artigo 4º-B da Lei nº 10.260/2001, valores eventualmente cobrados de forma indevida pelas instituições de ensino deverão ser ressarcidos diretamente ao FIES e não aos alunos beneficiários do financiamento estudantil por se tratar de valores advindos da União, motivo pelo qual defende que entender de forma diversa levaria ao desvirtuamento do instituto do financiamento estudantil, cerceamento da manifestação do ente público federal interessado e, ainda, locupletamento ilícito do autor.

Defende, ainda, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ampla defesa em razão da juntada de novos documentos quando da apresentação da impugnação à contestação por não ter sido demonstrada situação excepcional que teria impedido a juntada no momento adequado.

No mérito, sustenta que ao contrário do que constou na sentença não há nos autos comprovação acerca da concessão de qualquer desconto pontualidade ou Bolsa Incentivo aos alunos da instituição.

Afirma inexistir a prática de qualquer ato ilícito pela IES a caracterizar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduz que a inversão do ônus da prova é limitada à comprovação da hipossuficiência técnica da parte à luz do CDC, situação que não se identifica na hipótese dos autos.

Argumenta ser descabida pretendida reparação por dano...

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