Acórdão nº 1005078-25.2018.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 04-03-2021

Data de Julgamento04 Março 2021
Case Outcome212 - Denegação / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1005078-25.2018.8.11.0040
AssuntoPosse e Exercício

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1005078-25.2018.8.11.0040
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Nomeação, Posse e Exercício, Classificação e/ou Preterição]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ADRIANO LUIS BABINSKI - CPF: 041.717.619-80 (IMPETRANTE), LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - CPF: 881.355.861-91 (ADVOGADO), FABIO DE FREITAS FERNANDES - CPF: 055.776.629-07 (IMPETRANTE), OLGA CECILIA MARIA BASILIO HERMANN - CPF: 002.205.501-07 (IMPETRANTE), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), SECRETARIO DE ESTADO DE GESTÃO DE MATO GROSSO - SEGES (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PRELIMINAR DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER E DO SECRETÁRIO DE GESTÃO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO melhor CLASSIFICADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESISTÊNCIA EXPRESSA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CERTAME PRORROGADO – VALIDADE EM CURSO - contratação temporária - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. O Secretário de Educação, Esporte e Lazer e o Secretário de Gestão são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação mandamental em que se pretende a nomeação, em razão de que esse ato é privativo do Governador do Estado, nos termos do art. 66, XI, da Constituição Estadual.

2. O acesso a cargo público de provimento efetivo deve obedecer à ordem de classificação e em igualdade de condições entre todos os que forem aprovados no concurso respectivo.

3. In casu, o concurso, ainda, está com o prazo de validade em curso.

4. A nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital é ato discricionário da Administração Pública, sendo certo que o surgimento de novas vagas no prazo de validade do concurso não confere a eles o direito à nomeação, salvo se houver desrespeito à ordem de classificação.

5. Não há desistência tácita ao direito de nomeação em concurso público pela simples ausência de judicialização da questão, eis que seria necessária a prova de que a Administração comunicou aos candidatos mais bem classificados e estes se mantiveram silentes ou apresentaram pedido expresso de desistência. (N.U 1002206-89.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 3/12/2020, Publicado no DJE 21/1/2021).

6. Nos casos em que o candidato é aprovado fora do número de vagas, também não há o direito líquido e certo à nomeação mesmo com a existência de contratações precárias, isso, porque os contratos temporários são regidos por lei própria e autorizados pela Constituição Federal, e apenas a sua existência não ensejaria o direito à nomeação, tendo em vista que, em regra, são para suprir uma necessidade eventual e temporária. A existência de contratos precários, por si só, não caracteriza a preterição dos aprovados em concurso, não sendo possível comprovar, de forma genérica, a regularidade destas contratações nem identificar possível ocupação de cargo destinado a concurso público. É cediço que a contratação temporária, por si só, não faz nascer a presunção de que existem vagas para nomeações efetivas, já que, em tese, visam suprir necessidades transitórias.

R E L A T Ó R I O

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1005078-25.2018.8.11.0000

IMPETRANTE:

ADRIANO LUIS BABINSKI

FABIO DE FREITAS FERNANDES, OLGA CECILIA MARIA BASILIO HERMANN

IMPETRADO:

EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO OUTROS

RELATÓRIO

EXM. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Turma:

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Adriano Luis Babinski, Fábio de Freitas Fernandes e Olga Cecília Maria Basílio Hermann, contra ato imputado ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso e Outros, objetivando as suas nomeações e posses no cargo de Professor da Educação Básica – Matemática, junto à uma das unidades escolares da rede pública estadual da cidade de Sorriso/MT.

De início, em apertada síntese, alegam os Impetrantes, que participaram do certame público regido pelo Edital nº. 01/2017-SEDUC, publicado em 4-7-2017, cujo objetivo visava ao preenchimento de cargos de Professor da Educação Básica - Matemática, que previu a existência de 7 (sete) vagas para o município de Sorriso (ID n. 3836333), do qual restaram classificados respectivamente em 8º, 9º e 11º lugares.

Relatam que, por motivos de foro íntimo, o 7º (sétimo) colocado, Sr. Alex Medeiros dos Reis, desistiu do cargo, oportunizando o ingresso da Impetrante classificada em 8º (oitavo) lugar. Entretanto, sem nenhuma justificativa, ainda, não foi convocada, na qualidade de aprovado no concurso, para prosseguir com os procedimentos exigidos para tomar posse do cargo escolhido.

Argumentam que, após a realização do certame e da nomeação dos candidatos aprovados, o Impetrado contratou de forma precária 9 (nove) professores, todos habilitados em licenciatura plena em matemática, para ocupar os cargos temporários.

Asseveram que, por haver disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento, os candidatos classificados devem ser nomeados, sob pena de serem preteridos da ordem classificatória do concurso.

Por essas razões, pleitearam a concessão da liminar, para que fosse determinada as imediatas nomeações para o cargo supramencionado. No mérito, requerem a concessão da segurança.

O writ veio instruído com documentos eletrônicos.

O pedido de liminar foi indeferido, conforme ID n. 45487

Na sequência, foram opostos embargos de declaração (ID 4900491), oportunidade, em que os Impetrantes aduziram, omissão no decisum, uma vez que, entenderam que, de fato, houve a desistência de um dos aprovados no certame, razão pela qual, a Impetrante Olga Cecília Maria Basílio Hermann (classificada em oitavo lugar), faz jus à nomeação; além de ressaltarem as publicações de contratos temporários para a mesma área durante a validade do concurso; bem como a abertura de editais de remoção para o cargo no Município de Sorriso/MT. Por fim, relataram, ainda, a exoneração de um docente do quadro pessoal.

Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 5753965).

O Estado de Mato Grosso prestou informações, conforme ID n. 5009375, pugnando pela denegação da ordem, em razão dos Impetrantes estarem classificados fora do número de vagas previsto pelo edital. No tocante a desistência de um dos candidatos aprovados, pontuou que, o certame estava dentro do prazo de validade, o que, resultava em seu juízo de conveniência e oportunidade para nomeação. Argumentou, ainda, a legalidade da contratação temporária e a indisponibilidade financeira e orçamentária à nomeação.

Sobreveio aos autos, pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 6735665), especialmente, quanto à nomeação da Impetrante Olga Cecília Maria Basílio Hermann, devido a suposta desistência de um dos aprovados.

A reconsideração foi indeferida, por ausência de alteração no quadro fático ou probatório (ID 6810383).

A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 7063256).

Novamente, os Impetrantes requereram, a reconsideração do decisum (ID 8284902).

Os autos foram remetidos para análise e apreciação pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, consoante Resolução n. 5, de 27-6-2019 – TJMT-OE, publicado no DJE n. 10525.

Outro pedido de reconsideração sobreveio aos autos (ID 10341978).

Por fim, por meio do ID 30094492, os Impetrantes, reforçam o pedido a apresentam cópia da Nota Técnica 010/2020 emitida pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas (SAGP) ao Gabinete da Secretária de Estado e Educação que, expõe o plano de ação, metas e ajustes que impactaria na redução dos contratos temporários.

Ao final, acrescentam: no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 27.853 de 08.10.2020, traz na página 52 o Lotacionograma da SEDUC do 4º Trimestre de 2020, constando um total de 7.243 cargos vagos para Professor da Educação Básica. Fica demonstrada mais uma vez a existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar as classificações dos Impetrantes.

Após, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá/MT, 1 de fevereiro de 2021.

Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R


V O T O (PRELIMINAR - DE OFÍCIO - DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER E DO SECRETÁRIO DE GESTÃO)

EXM. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Turma:

Suscito, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer e do Secretário de Gestão.

Conforme relatado, os Impetrantes pretendem serem nomeados para o cargo de Professor de Educação Básica /Matemática, no Município de Sorriso/MT.

No caso, foram apontados como autoridade coatora o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer e o Secretário de Gestão.

De fato, o Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer e...

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