Acórdão nº 1005099-95.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005099-95.2018.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005099-95.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[CLEIDE MARTINS DE CARVALHO SANTANA - CPF: 819.005.381-72 (APELANTE), JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO), ANDREA KARINE TRAGE BELIZARIO - CPF: 829.923.551-00 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA registrado(a) civilmente como ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), ANA PAULA JESUS ARAUJO - CPF: 708.192.621-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – MÉRITO – TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM COMPLEXO HOSPITALAR DE ALTO CUSTO – DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ACORDO COM A TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando houver no processo prova suficiente para formar o convencimento do magistrado.

Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, “Havendo hospitais e profissionais credenciados para atendimento e tendo o consumidor optado por tratamento em complexo hospitalar de alto custo com tabela própria e sem a comprovação do caráter de urgência ou emergência, o ressarcimento deverá ser realizado de acordo com a tabela contratada. A negativa de reembolso da integralidade despendida na internação e cirurgia realizados no Hospital Sírio Libanês não configura ato ilícito, capaz de ensejar reparação moral.” (TJ-MT 10323858220178110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).

Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005099-95.2018.8.11.0041

APELANTE: CLEIDE MARTINS DE CARVALHO SANTANA

APELADA: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEIDE MARTINS DE CARVALHO SANTANA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, Dr. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, lançada nos autos da ação de ressarcimento de despesas médico-hospitalares c/c indenização por danos morais ajuizada em face da UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que julgou improcedentes os pedidos formulados, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a apelante aponta que ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado acabou por cercear o seu direito de defesa, sobretudo porque, de forma expressa, demonstrou a necessidade de dilação probatória, pugnando pela audiência de instrução, onde, através da oitiva das testemunhas e colheita de depoimento pessoal, se confirmaria, de forma contundente, a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico, a inexistência de especialista para a realização do procedimento especifico indicado para seu o tratamento, bem como de tratamentos especializados, assim como os prejuízos e transtornos sofridos, desde a necessidade de realização de empréstimos para custear as despesas com as cirurgias, até os transtornos com a negativa do reembolso pelo plano de saúde, motivo pelo qual pugna pela nulidade da r. sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para o fim de possibilitar a instrução probatória.

No mérito, aduz que, por ser tratar de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 e 54, ambos da Lei nº. 8.078/90,

Sustenta que após a realização de diversas consultas e exames clínicos, a apelante foi diagnosticada com “carcinoma ductal in situ (CID 10 C50)”, ou seja, câncer de mama, especificamente o gênero “oncogene HER2/neu (c- erbB2) Positivo”, em outras palavras, um câncer de mama maligno invasivo.

Alega ser inconteste a necessidade de realização do procedimento cirúrgico imediato, pois a demora poderia acarretar surgimento de metástase ou até levar a morte.

Narra que foi esclarecido que o tratamento eficaz e necessário para obstar a evolução do câncer seria a remoção total da glândula mamária através de uma microcirurgia, impedindo, dessa forma, a metástase da doença, bem como que outros órgãos pudessem ser acometidos pela doença.

Ainda lhe foi informado que era um tratamento que exigia equipamentos específicos, que, ao tempo dos fatos, não existiam em Cuiabá-MT, sendo indicado buscar o tratamento no Hospital Sírio-Libanês, onde existiam profissionais capacitados e equipamentos cirúrgicos necessários para a realização do procedimento com a remoção total da glândula.

Informa, ainda, que, ao questionar acerca do risco de realizar o procedimento na rede credenciada da apelada, restou consignado que os hospitais locais possuíam capacitação tão somente para redução parcial da glândula, o que acarretaria em uma chance maior de recorrência tumoral/recidiva, enquanto o tratamento oferecido pelo Hospital Sírio-Libanês garantiria uma maior possibilidade de extinção do câncer, de modo que não houvesse reincidência.

Assim, com base nestas informações, e diante do diagnóstico de câncer de mama maligno, a apelante se dirigiu ao estado de São Paulo-SP na busca do tratamento que efetivamente salvaria sua vida, e lá chegando pediu autorização para a realização do tratamento a ser custeado pela apelada, o que foi negado, tendo que arcar in totum com as despesas do mesmo.

Defende que a apelante não optou por realizar tratamento fora do seu plano de saúde e Estado por mero capricho ou vaidade, ainda mais levando em conta o fato de que teria que arcar com os valores para somente após buscar o reembolso, mas sim devido os hospitais credenciados pela apelada não oferecerem o procedimento específico necessário ao seu tratamento.

Assim, assevera que, ainda que não se reconhecesse a urgência no caso, existe o dever legal da operadora do plano de saúde de realizar o reembolso dentro da tabela contratada, conforme previsão expressa no contrato realizado entre as partes, sendo que a exceção contratual de cobertura em hospitais de alto custo não se aplica na situação experimentada, pois demonstrado que o referido complexo hospitalar era o que possuía infraestrutura necessária para realização do procedimento cirúrgico pleiteado.

Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença proferida diante do cerceamento de defesa, e, se ultrapassada a questão, no mérito, requer seja reformado integralmente o decisum, de modo que a apelada seja condenada ao reembolso/ressarcimento das despesas médicas suportadas pela apelante, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e consequente inversão do ônus sucumbencial. Postula, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 103316015).

Contrarrazões ofertadas pela recorrida, em que rechaça os argumentos expendidos pela apelante, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso (Id 103316019).

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

De início, cabe frisar que a autora, ora apelante, formula pedido de gratuidade de justiça, e para tanto, elenca toda a documentação pertinente juntada durante a tramitação da demanda na origem para fins de comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira.

A respeito, o artigo 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil reconhece a possibilidade de a parte formular o pedido de gratuidade da justiça na via recursal, senão vejamos:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição...

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