Acórdão nº 1005116-55.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1005116-55.2021.8.11.0000
AssuntoCrime Tentado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005116-55.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Simples, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[LUCIA BARBOSA DA SILVA - CPF: 406.637.361-53 (PACIENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), 1ª Vara Criminal Comarca de Rondonópolis (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GRASSO (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), ALDINEY RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 529.187.265-91 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – 121, §2º, I, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14 DA LEI 10.826/03 – PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO BIPOLAR E ESQUIZOFRENIA COM USO DE MEDICAÇÃO CONTINUADA - INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A HIGIDEZ MENTAL DA PACIENTE E SUA INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO DELITUOSO – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.

A simples alegação de que a paciente não estava em gozo de suas faculdades mentais ou que recebe tratamento psiquiátrico e que faz uso contínuo de medicamento controlado, não conduz, automaticamente, à instauração de incidente de insanidade mental, não sendo suficiente para demonstrar a ausência ou a falta de plena capacidade de discernimento e, via de regra, não isenta o/a agente da responsabilidade criminal.

R E L A T Ó R I O

Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrou-se habeas corpus em benefício de Lucia Barbosa da Silva, que estaria, em tese, experimentando constrangimento ilegal decorrente de ato da autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, aqui apontada como coatora.

Expõe-se, em síntese, que a paciente foi denunciada por ter, em tese, cometido o delito previsto no artigo 121, §2º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 14 da lei 10.826/03, por fato ocorrido em 19-12-2020.

A denúncia foi recebida (Id. 47393859) e a resposta à acusação apresentada (id. 49745328), tendo a defesa requerido a instauração de incidente de insanidade mental em favor da paciente.

Com vista dos autos, o representante ministerial manifestou-se desfavoravelmente ao pleito defensivo, o que foi acolhido pelo Magistrado, sendo indeferido o pedido, fundamentando o Magistrado que inexistem nos autos indícios concretos que evidenciem dúvidas sobre a integridade mental da denunciada, designado a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2021.

Sustenta que o entendimento expressado está equivocado, pois as provas juntadas no processo são suficientemente aptas a demonstrarem que a paciente não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento dos fatos e que a mera caracterização de indícios já corrobora a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, tanto para evitar futuras nulidades no processo, quanto para proporcionar melhor tratamento para o indivíduo acometido com doença mental.

Diante do exposto, requer a concessão da ordem em favor do paciente, liminarmente inclusive, para que seja instaurado o incidente de insanidade mental, com fulcro no art. 149 do CPP. (Id. 81226450). Juntou documentos (Id. 81226451-81226462).

Com o fim de subsidiar a decisão desta relatoria, foram solicitadas as informações à autoridade coatora (Id. 81936956). Informações juntadas (id. 82303499,82308950 e 82308951).

A liminar foi indeferida (Id. 82475981).

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da eminente Procuradora de justiça Rosana Marra manifestou-se pela denegação da ordem, consoante ementa que segue:

“Sumário: Habeas corpus. Prisão preventiva decorrente da prática, em tese, dos crimes dispostos no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 61, II, alínea j, também do CP, todos na forma do artigo 69 do CP, com as implicações da Lei n. 8.072/90. Indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental. Constrangimento ilegal. NÃO OCORRÊNCIA. Alegação de cerceamento de defesa. IMPOSSIBILIDADE. Inexistência de dúvida razoável sobre a higidez psíquica da paciente. A instauração do incidente de insanidade mental constitui providência discricionária do juiz, que deve avaliar e decidir o pleito com base em elementos concretos coletados nos autos acerca da presença de eventual transtorno ou doença mental. Diante da ausência de tais indícios, não se justifica a submissão da paciente ao exame de sanidade mental. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela DENEGAÇÃO da ordem.” (Id. 84783956).

É O RELATÓRIO.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, o presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de se instaurar incidente de insanidade menta de Lucia Barbosa da Silva, que estaria, em tese, experimentando constrangimento ilegal decorrente de ato da autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, aqui apontada como coatora.

Extrai-se que a paciente está presa preventivamente pelo cometimento, em tese, do crime disposto no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, c/c artigo 61, inciso II, alínea j, também do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/90.

Alega o impetrante que a paciente vem sendo submetida a constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental requerido pela defesa.

Sustenta que as provas produzidas são suficientes para comprovar que a paciente sofre de transtorno bipolar e esquizofrenia e que faz tratamento de saúde a 20 anos.

In casu, em que pese o impetrante alegue que a paciente é possuidora de transtorno bipolar, analisando a decisão combatida, observa-se que a autoridade singular consignou em sua decisão que:

“2. Fundamentação. 2.1 Do pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Conforme exposto, a defesa postula a instauração de incidente de insanidade mental da denunciada. O artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT