Acórdão nº 1005121-13.2021.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1005121-13.2021.8.11.0086
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005121-13.2021.8.11.0086
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), VAGNER DE MORAES - CPF: 009.511.311-84 (APELANTE), CELIO REIS DE OLIVEIRA - CPF: 387.482.319-91 (ADVOGADO), ROSANGELA AGNER ROSSETTO - CPF: 879.221.851-20 (ADVOGADO), CASSIO VINICIUS DAMACENA DE SOUZA - CPF: 043.711.471-60 (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO NONATO MELO DE SANTANA - CPF: 049.898.093-60 (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CONCURSO FORMAL. DESACATO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ANEMIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. REFORMA NECESSÁRIA. 2. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 298, III, CTB. VIABILIDADE. PERIGO DE DANO DO DELITO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA INFRAÇÃO COMETIDA SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEPRECIADA (MAUS ANTECEDENTES) E MULTIRREINCIDÊNCIA. ART. 33, §2º “C” E §3º CP. 4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA, DE OFÍCIO, EM COERÊNCIA COM A DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

1. Se inexistente a confirmação da prova inquisitorial em juízo e, não havendo outros elementos de prova aptos a demonstrar a autoria delitiva da conduta descrita no art. 311 do CP (Desacato), impõe-se a reforma da sentença para absolver o apelante, sob a égide do brocardo jurídico in dúbio pro reo.

2. Uma vez que não restou demonstrado o perigo de dano quanto à infração penal de Direção de Veículo Automotor sem Habilitação, aliado ao fato, que tal infração foi cometida no mesmo contexto fático do crime de Embriaguez ao Volante, a aquela primeira deve ser absorvida por esta última, em atenção ao princípio da consunção, com a consequentemente aplicação da agravante descrita no art. 298, III, do CTB.

3. Inviável conceder ao apelante regime de pena mais brando que o semiaberto, em razão da presença de circunstância judicial depreciada (maus antecedentes – art. 59 do CP), somada à multirreincidência deste, em respeito ao art.33, §2º “c” e §3º do CP. Precedentes STJ (HC: 712710 SP).

4 Constatando-se que a pena pecuniária não foi fixada de acordo com a dosimetria da pena privativa de liberdade, deve ser redimensionada de ofício, pois a quantidade da pena pecuniária em dias-multa deve ser aplicada conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção com a pena privativa de liberdade imposta e a situação econômica do apelante. (Enunciado Orientativo nº. 33, da TCCR/TJMT.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Vagner de Moraes foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Nova Mutum/MT, como autor dos delitos de Embriaguez ao Volante e Direção de Veículo Automotor sem Habilitação (art. 306, § 1º, II, c/c art. 309, ambos do CTB), na forma do art. 70, do CP (concurso formal) e, como autor do crime de Desacato (art. 331, do CPP), na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 1 ano e 5 dias de detenção, e ao pagamento de 81 dias-multa; de 7 meses e 9 dias de detenção e à pena de 10 meses e 8 dias de detenção, respectivamente.

Ao final da dosimetria da pena, o magistrado operou a somatória das reprimendas chegando ao resultado final de 2 anos, 5 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 81 dias-multa (ID 142491341).

Nas razões recursais, a Defesa requer a absolvição do crime de Desacato, invocando o axioma in dubio pro reo. Visa, ainda, que o delito de Direção de Veículo Automotor sem Habilitação seja absorvido (princípio da consunção), pelo crime de Embriaguez ao Volante, incidindo a agravante prevista no art. 298, III, do CTB e, consequentemente, o abrandamento do regime de pena (ID 142491351).

As contrarrazões ministeriais são pelo desprovimento do apelo (ID 142491356).

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do apelo (ID 144611686), conforme respectivo sumário que segue em transcrição:

SÍNTESE MINISTERIAL – RECURSO DEFENSIVO – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 306 E 309, CTB, E ARTIGO 311, CP – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESACATO – POSSIBILIDADE – ELEMENTOS DE PROVA INDICIÁRIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO – CONJUNTO PROBATÓRIO DÚBIO – ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 309, DO CTB, E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 298, III, AO CRIME DO ARTIGO 306, AMBOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO EXIGIDO PELO TIPO PENAL DO ARTIGO 309, CTB – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU – PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO”. (Destaque original).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Cuiabá, 14 de novembro de 2022.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Na manhã de 8.11.2021, na Rua dos Pequis, centro de Nova Mutum/MT, Vagner de Moraes conduzia o veículo VW Voyage, cor preta, placa identificadora QBE-9A64, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida permissão de dirigir, gerando perigo de dano, já que não possuía Carteira Nacional de Habilitação.

Relata-se na exordial, que a Polícia Militar recebeu informações de que os ocupantes do veículo acima descrito, estariam naquela região para praticarem delito de homicídio. Ao realizarem a abordagem, os policiais constataram que, além de Vagner estar conduzindo o veículo em visível estado de embriaguez (sonolência, olhos avermelhados, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito; estando arrogante, irônico, falante e disperso), também estava sob efeito de entorpecentes (Fatos 1 e 2).

Consta, ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas nos Fatos 1 e 2, Vagner desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, proferindo ofensas verbais contra os policiais militares Cássio Vinícius Damacena de Souza e Anderson Ferreira Lemes dos Santos (Fato 3).

Após a regular instrução processual, o Juízo singular condenou Vagner como autor dos delitos de Embriaguez ao Volante e Direção de Veículo Automotor sem Habilitação (art. 306, § 1º, II, c/c art. 309, ambos do CTB), na forma do art. 70, do CP (concurso formal) e, como autor do crime de Desacato (art. 331, do CPP), na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 1 ano e 5 dias de detenção, e ao pagamento de 81 dias-multa; de 7 meses e 9 dias de detenção e à pena de 10 meses e 8 dias de detenção, respectivamente.

Ao final da dosimetria da pena, o magistrado operou a somatória das reprimendas chegando ao resultado final de 2 anos, 5 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 81 dias-multa.

Neste grau de jurisdição, a Defesa requereu a absolvição do crime de Desacato, invocando o axioma in dubio pro reo. Visou, ainda, que o delito de Direção de Veículo Automotor sem Habilitação fosse absorvido (princípio da consunção), pelo crime de Embriaguez ao Volante, incidindo a agravante prevista no art. 298, III, do CTB e, consequentemente, pretende o abrandamento do regime de pena.

Passo à análise dos pedidos.

1. ABSOLVIÇÃO - DESACATO

A Defesa técnica pretende a absolvição do apelante pelo crime de Desacato, uma vez que, os depoimentos dos dois policiais responsáveis pelas diligências estão em franca divergência, além do fato, que eles se separaram durante dinâmica das diligências.

Vejo que razão lhe assiste.

Inicialmente, a materialidade do crime resta inconteste conforme se observa do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 142495193 – fl. 3) e Boletim de Ocorrência (ID 142495184).

Conquanto os indícios de autoria do delito em questão pelo apelante, vejo que não foram formuladas provas necessárias e judicializadas para se ter convicção quanto a autoria do crime, razão pela qual não deve subsistir a condenação vergastada.

Isso porque, na fase administrativa, e o policial militar Cassio Vinícius Damacena de Souza esclareceu que a Polícia Militar recebeu informações indicando que dois homens e uma mulher estavam no interior do veículo VW...

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