Acórdão nº 1005126-31.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1005126-31.2023.8.11.0000
AssuntoEstelionato Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005126-31.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Estelionato Majorado]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[WANDER LUIZ COSTA PORTO - CPF: 409.170.648-79 (ADVOGADO), EMERSON ALCEBIADES BONFIM - CPF: 441.413.798-59 (PACIENTE), 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), WANDER LUIZ COSTA PORTO - CPF: 409.170.648-79 (IMPETRANTE), OSWALDO BORGES JUNIOR - CPF: 168.759.388-47 (TERCEIRO INTERESSADO), MIRIAM MARTINS DE SOUZA - CPF: 007.382.892-05 (TERCEIRO INTERESSADO), ENI MARTINS TEIXEIRA - CPF: 917.330.811-00 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1005126-31.2023.8.11.0000


PACIENTE: EMERSON ALCEBIADES BONFIM
IMPETRANTE: WANDER LUIZ COSTA PORTO

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

EMENTA

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO [ART. 171, § 4º, DO CP] E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA [ART. 288, CP] – PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS [ART. 319, CPP] – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

“O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência” [Enunciado nº 6 da TCCR/TJMT].

Afigura-se necessária a decretação da segregação cautelar para garantia da ordem pública em razão da contumácia delitiva do paciente, que ostenta outros registros criminais, por delitos da mesma natureza, em outros Estados da Federação.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1005126-31.2023.8.11.0000


PACIENTE: EMERSON ALCEBIADES BONFIM
IMPETRANTE: WANDER LUIZ COSTA PORTO

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON ALCEBIDES BONFIM, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, que decretou sua prisão preventiva pela prática, em tese, dos crimes de estelionato majorado contra idoso [art. 171, § 4º, do CP] e associação criminosa [art. 288, CP].

Alega que o paciente “está sendo mantido preso por um delito de baixa periculosidade, antes mesmo da instrução processual”, é primário e teria “direito à prisão domiciliar”, “visto que o acusado possui diversos problemas de saúde, como diabetes tipo 01 e tuberculose, precisa tomar medicamentos e fazer constante acompanhamento médico” (sic).

Junta comprovante de endereço na cidade de Nova Odessa/SP emitido em julho/2022, certidões de nascimento de 2 [dois] filhos menores de idade e atestado médico, datado de 26/09/2022, noticiando que ele é portador de Diabetes tipo 1, dislipidemia e tuberculose em tratamento.

Pede a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, que seja colocado em prisão domiciliar.

A liminar foi indeferida.

Prestadas as informações, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1005126-31.2023.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como já registrei anteriormente, embora o impetrante tenha se limitado a acostar umas poucas peças do APFD nº 1001310-70.2023.8.11.0055, tive acesso à integralidade dele, bem como à ação penal nº 1001750-66.2023.8.11.0055, visto que tramitam de forma eletrônica, no Sistema PJE.

O PM ALEX FERNANDES NOGUEIRA DA COSTA, responsável pela prisão em flagrante do paciente e seus comparsas, MIRIAN MARTINS DE SOUZA e OSWALDO BORGES JÚNIOR, relatou à autoridade policial:

“QUE está em serviço nesta data e, juntamente com a guarnição, iniciaram diligência após tomarem conhecimento do registro do boletim de ocorrência nº 2023.37393, registrado pela senhora MARLÚCIA ROSA DOS SANTOS na cidade de Comodoro/MT, onde foi vítima do crime de estelionato cometido por um homem e uma mulher; QUE, também foi repassado por setores de inteligência da PM que os suspeitos estavam em um veículo modelo Ágile, cor branco, e passariam por esta cidade com destino a cidade de Barra do Bugres; QUE, de posse de todas as informações iniciaram diligências e acionaram apoio aos policiais da cidade de Nova Olímpia que lograram êxito em realizar a abordagem do veículo com as características repassadas na entrada da cidade, chegando na sequência duas equipes de Força Tática para auxiliar; QUE, durante a abordagem e entrevista com os suspeitos, eles confessaram o crime cometido na cidade de Comodoro e narraram que aplicavam golpes vendendo "bilhete premiado" da quina e os objetos localizados no interior do veículo era uma das formas de receberem pelo pagamento dos bilhetes da loteria; QUE, ainda durante a confecção do boletim de ocorrência fomos informados por investigadores da polícia civil que por volta das 13h00min uma senhora de idade havia registrado um boletim de ocorrência de estelionato e narrou as mesmas características dos suspeitos e o mesmo modus operandi e inclusive teria reconhecido uma aliança, um anel e um aparelho celular levados pelos suspeitos; QUE, vale ressaltar que também foi localizado em posse dos suspeitos vários bilhetes da loteria e todo material arrecadado foi entregue juntamente com os suspeitos à autoridade policial”.

Essas declarações foram corroboradas pelo PM AGNALDO MARCIANO DA SILVA ALMEIDA, que compunha a guarnição.

ENI MARTINS TEIXEIRA, de 65 [sessenta e cinco] anos de idade, foi auscultada na fase inquisitiva:

“Que saiu de casa por volta das 9h00 e seguia pela rua 26, quando duas quadras antes de chegar na feita virou para pegar acesso à Av. Tancredo Neves; que no meio da rua foi abordada por uma mulher, cor branca, que pediu sua ajuda; que segundo essa mulher, ela residia em uma fazenda na cidade de Cuiabá e havia ganhado na loteria; que mostrou um ‘bilhete premiado’, com uma prêmio de mais de sete milhões de reais, e para receber ela precisava saber onde ficava a lotérica da cidade; que a declarante ia seguindo com a mulher, quando um homem se aproximou, tendo a mulher repetido o que havia falado para a declarante; que o homem se dispôs a ajudá-las e a mulher argumentou que o homem deveria mostrar que era de confiança e que ele precisaria provar, dando algum valor em dinheiro; que o homem saiu e logo voltou com uma caixa de papelão, com várias cédulas em dinheiro, e questionou se agora a mulher confiava nele,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT