Acórdão nº 1005127-21.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 14-06-2021

Data de Julgamento14 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1005127-21.2020.8.11.0000
AssuntoAmbiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1005127-21.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liminar, Ambiental]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVANTE), RODRIGO BADALOTTI - CPF: 044.829.389-71 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO), ALCIR FERNANDO CESA - CPF: 033.079.231-88 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – MULTA AMBIENTAL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – EXTRAVIO DOS AUTOS - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM 29/06/2018 – APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013 - RECURSO DESPROVIDO.

1. Em matéria ambiental, nos casos de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente no âmbito do processo administrativo, aplica-se o Decreto Estadual nº 1.986/2013, que estabelece procedimentos próprios para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não só após a sua entrada em vigência (1º/11/2013), mas aos procedimentos que ainda não tenham sido concluídos, como no caso concreto, ante sua natureza eminentemente processual.

2. No caso concreto, houve desídia do Estado que não realizou qualquer diligência por mais de três anos, mesmo ciente de que os autos não haviam sido localizados no cartório. Portanto, o extravio não justifica a inércia da parte agravante.

3. Desse modo, decorridos mais de 03 (três) anos, entre a data dos Autos de Infração e o Recebimento dos Ofícios de Notificação, sem ter sido nesse interstício realizado nenhum ato que pudesse interromper o prazo prescricional, a prescrição intercorrente aparentemente está demonstrada no caso dos autos.


4. Recurso conhecido e desprovido.




R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência nº 1015104-26.2019.811.0015, ajuizada por RODRIGO BADALOTTI, concedeu a tutela de urgência postulada, para determinar a suspensão dos efeitos dos Processos Administrativos n. 164227/2011 e 166909/2011, e dos Termos de Embargo n. 106665 e 106664, bem como que o Requerido se abstenha de inscrever o nome do Requerente na Dívida Ativa Estadual.

Irresignado, o Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, sustentando a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, como, também, da prescrição intercorrente no processo administrativo.

Aduz que a hipótese, aventada pelo autor, de que ocorreu a prescrição, dado o fato de que a autuação foi formalizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos do cometimento da infração, não se sustenta.


Informa, dessarte, que a prescrição da pretensão punitiva não é aquela que ocorre no curso do processo, devido à paralisação, mas aquela relativa ao prazo conferido à Administração para a adoção das providências cabíveis, quando identificada uma infração.

Nesse norte, postula pela reforma da decisão, ante a ausência de prescrição.


O efeito pretendido foi indeferido, conforme ID n. 36029582.

Contrarrazões apresentada no ID n. 39079460.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do ID. 43795954, manifesta-se pelo provimento do Recurso.

É o relatório.

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito Convocado



V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:


Como se extrai do relatório, cuida-se de Agravo de interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão que concedeu a tutela de urgência postulada, para determinar a suspensão dos efeitos dos Processos Administrativos n. 164227/2011 e 166909/2011, e dos Termos de Embargo n. 106665 e 106664, bem como que o Requerido se abstenha de inscrever o nome do Requerente na Dívida Ativa Estadual.

De início, cumpre ressaltar que, em sede de recurso de agravo de instrumento não cabe a análise do mérito da demanda ajuizada perante o juiz natural, porquanto a natureza e devolutividade do agravo restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma a verificar se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Dessa forma, é apenas sob esse ângulo que será analisado o recurso instrumental, sob pena de decidir matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, incorrendo, assim, em supressão de Instância.

Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o recurso não merece provimento.

Extrai-se dos autos que o Agravado ajuizou Ação Anulatória em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando, o reconhecimento da prescrição em duas de suas modalidades: intercorrente e pretensão punitiva dos Autos de Infração 129786 e 129792, bem como os acessórios dele decorrentes (Processos Administrativos n.º 164227/2011, 166909/2011 e Termos de Embargo n.º 106665 e 106664), todos lavrados/instaurados pela SEMA/MT.

Na data de 04/03/2011, a SEMA/MT lavrou em desfavor do Requerente o Auto de Infração n. 129786, imputando-lhe a conduta infracional de “desmatar 123,24ha de vegetação nativa em reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.

No mesmo dia (04/03/2011), a SEMA/MT lavrou o Autos de Infração n. 129792, imputando-lhe a conduta infracional, de “desmatar 230,45ha de vegetação nativa.

Ato contínuo, o Órgão Estadual instaurou os Processos Administrativos nº 164227/2011 e 166909/2011 para apurar a veracidade ou não das informações lançadas, bem como para permitir e observar o devido processo legal.

Entretanto, o processo administrativo foi extraviado, e posteriormente reconstituído, sendo que somente no dia 28/09/2016 o Agravado foi notificado para tomar ciência do Processo Administrativo 164227/2011, tomando ciência acerca do Processo Administrativo 1669909/2011 somente em 15/08/2016, razão pela qual, arguiu a prescrição intercorrente e da pretensão punitiva, posto que transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde a lavratura dos Autos de Infração n. 12986 e 129792 com a sua ciência inequívoca.

Sobreveio a...

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