Acórdão nº 1005155-81.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005155-81.2023.8.11.0000
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005155-81.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cheque, Prescrição e Decadência, Expropriação de Bens]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ANTONIO JUSTINO DOS SANTOS - CPF: 353.375.831-15 (AGRAVANTE), ANTONIO JUSTINO DOS SANTOS - CPF: 204.952.181-20 (AGRAVANTE), FCM FOMENTO DE CREDITO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 01.080.744/0001-26 (AGRAVADO), LEVI MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: 111.149.751-68 (ADVOGADO), LEVI MACHADO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: 035.757.831-79 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida, a qual, na hipótese, somente ocorreu depois de fulminada pela prescrição, sendo que demora do ato não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005155-81.2023.8.11.0000

AGRAVANTES: ANTONIO JUSTINO DOS SANTOS E OUTRO

AGRAVADO: FCM FOMENTO DE CRÉDITO MERCANTIL LTDA – EPP

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO JUSTINO DOS SANTOS E OUTRO, contra decisão proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, Dr. Luiz Antonio Sari, lançada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1003650-90.2016.8.11.0003, ajuizada por FCM FOMENTO DE CRÉDITO MERCANTIL LTDA – EPP, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, determinando o regular processamento do feito executivo.

O agravante aduz, em suas razões recursais, que “trata-se a presente Ação de Execução por Título Extrajudicial, proposta pela Agravada em face da parte Agravante, visando o percebimento de crédito constituído em Cártulas de Cheques n.°000231 e n.° 000233 emitidas pelos Agravantes em favor do Agravado, cujo vencimento final ocorreu em 17/02/2016” (sic).

Sustenta que “o Código Civil disciplina que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, consoante verifica-se junto ao artigo 206-A do Código Civil (sic).

Argumenta queda decisão que ordenou a citação da parte Agravante que se deu em 17/11/2016 (ID 3716398), até o seu efetivo cumprimento, que ocorreu em 16/11/2021 (ID 70221313), transcorreram-se aproximadamente 4 (uqatro) anos, 11 (onze) meses, e 28 (vinte e oito) dias, sem que a parte Agravada tenha promovido as diligências necessárias nos autos para satisfação do crédito” (sic).

Elucida que houve desídia da parte Agravada, vez que em diversos momentos fora certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte Agravada (sic).

Forte nesse argumento requer, o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente in casu, extinguindo-se a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte Agravada, nos termos do artigo 85 do CPC, às verbas de sucumbência, que deverão ser recolhidas ao FUNADEP (sic).

Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo.

A agravada apresentou contraminuta rebatendo as alegações da parte recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O preparo recursal dispensado, haja vista que a Defensoria Pública atua no múnus de Curador Especial, do revel, citado por edital, consoante certificado (Id. 161535195).

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Pois bem. Infere-se dos autos que FCM FOMENTO DE CRÉDITO MERCANTIL LTDA – EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial visando ao recebimento de crédito proveniente de Cártulas de Cheques n.°000231 e n.° 000233, no valor originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, ambos emitidos em 17/02/2016 por ANTONIO JUSTINO DOS SANTOS E OUTRO, ora agravante.

O executado foi citado fictamente por edital e não ofereceu resposta no prazo legal, de modo que foi decretada a sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curador Especial, nos temos do art. 72, II, do CPC, que apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, a declaração da prescrição, sustentando a desídia da parte exequente no cumprimento dos atos para satisfação do seu crédito.

Os argumentos foram rejeitados pelo magistrado a quo, cujo teor, na parte que interessa ao deslinde do feito, restou consignado nos seguintes termos, ipsis litteris:

“(...) O objetivo da exceção da pré-executividade consiste em dar notícia da falta de requisito necessário à formação e desenvolvimento válido do processo de execução.

Luiz Peixoto de Siqueira Filho, em sua obra 'Exceção de Pré-executividade, 3ª Edição, ed. Lumen Juris, (página 75/76), lecionada:

“Assim, quando houver nos autos arguição devidamente lastreada em prova pré-constituída, suficiente para embasar uma decisão sobre a questão, o juiz está obrigado a apreciá-la, visto que todos os atos posteriores de constrição material estão subordinados à regularidade da relação processual. No caso de não ser suficiente a prova produzida, torna-se necessário postergar a discussão para o momento mais apropriado, que é dos embargos”.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a arguição de nulidade no processo de execução dar-se-ia por simples petição nos autos do processo, assim:

“Execução. A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio, pelo juiz”. (Resp 3.264-PR, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 28.6.90, DJU 18.2.91).

Porém, a exceção de pré-executividade, a despeito da ausência de expressa previsão legal, tem sido admitida no ordenamento jurídico.

Contudo, em razão de seu caráter excepcional, a princípio, apenas as matérias de ordem pública seriam alegáveis em tal sede, pois, pela sua natureza, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, o que impede o condicionamento de sua apreciação à prévia segurança do juízo.

Assim, como pode e cumpre ao juiz declarar de ofício, a inexistência dos pressupostos formais contemplados na lei processual civil, passo ao exame da matéria.

Analisando a exceção de pré-executividade ajuizada, vê-se que a alegação preliminar de prescrição intercorrente, eis que o executado fora citado por edital e, portanto, não deve prevalecer, tendo em vista que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada por oficial de justiça, bem como, a parte exequente exauriu todos os meios que estavam ao seu alcance a fim de buscar o endereço atual dos executados, restando comprovado nos autos que os mesmos se encontram em local incerto e não sabido.

Ademais, houve o cumprimento integral do disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil, tornando perfeito o ato da citação editalícia.

(...)

No mesmo diapasão, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois, não houve desídia por parte dos exequentes durante a tramitação do feito, por consequência, não houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente.

(...)

De outro norte, quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos trazidos à liça pelo excipiente de forma negativa geral, devem ser repelidos de plano, e, em sendo assim só há um caminho a ser trilhado, qual seja, o indeferimento da pretensão, uma vez que perfeitamente correta e de acordo com os ditames legais a presente execução de título extrajudicial, impondo-se a rejeição do presente incidente, devendo a execução prosseguir-se até seus ulteriores termos.

Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie hei por bem em REJEITAR a ‘Exceção de Pré-Executividade’ de (fls.119/124 – correspondência ID 102061582) e, via de consequência, determino o prosseguimento do feito executivo (...)” (Id. 110749384 - autos de origem).

No caso dos...

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