Acórdão nº 1005167-66.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1005167-66.2021.8.11.0000
AssuntoLiberdade Provisória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005167-66.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Falsificação de documento particular, Nulidade, Prisão Preventiva, Liberdade Provisória]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MAISSA ALMEIDA DE JESUS - CPF: 025.717.101-09 (ADVOGADO), MARCOS MATHEUS LEAL - CPF: 055.344.931-19 (PACIENTE), MAISSA ALMEIDA DE JESUS - CPF: 025.717.101-09 (IMPETRANTE), 2ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT (IMPETRADO), JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZANDRO VITOR DE OLIVEIRA - CPF: 502.304.171-91 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: 926.222.161-49 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – PEDIDO DE NULIDADE DO FLAGRANTE DELITO, DAS PROVAS DELE DECORRENTES E LIBERDADE PROVISÓRIA – INDICATIVO CONCRETO DE PRÁTICA CRIMINOSA - BUSCA DOMICILIAR PRECEDIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE COMPARSA POR ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO - INFORMAÇÃO REPASSADA AOS POLICIAIS MILITARES SOBRE O AUTOR DA FALSIFICAÇÕES – CRIME DE EFEITOS PERMANENTES – ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO IDENTIFICADA – JULGADO DO TJSC – CRIMES QUE ADMITEM FIANÇA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – POTENCIALIDADE OFENSIVA DOS FATOS – CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - JULGADOS DO STJ E DO TJMG – VALORAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OUTORGAR LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA AO PACIENTE.

O c. STF, ao julgar o RE 603616, em repercussão geral, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. O c. STF expôs a existência de fundadas razões à busca domiciliar e, conforme o entendimento firmado, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática do delito para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito (RE 603.616/RO - Relator: Min. Gilmar Mendes – 10.5.2016).

A prisão em flagrante do corréu, bem como a informação repassada por ele aos policiais militares a respeito do responsável pela falsificação dos documentos, em momento anterior à busca e o ingresso dos policiais militares à residência do paciente, bem como a tentativa de fuga do paciente ao ver os policias militares próximos de sua residência, consubstancia fundada suspeita da prática de crime, bem como justa causa à adoção da medida, qual seja, o flagrante delito.

Não há se falar em ilegalidade do flagrante à revelia da expedição de mandado judicial se, seguindo-se à risca a proposição prevista no texto constitucional, a empreendida policial abarcou-se de prévia investigação, de modo a consolidar justa causa à violação domiciliar, confirmada posteriormente por tratar-se o local, em tese, do ‘escritório do crime’, sendo lá encontrados de posse de diversos produtos do delito, tais como máquinas de cartão de crédito, cartões bancários de outras potenciais vítimas, dinheiro em espécie e recibos de compras efetuadas em tempo recente [...].” (TJSC, HC nº 4033499-34.2018.8.24.0000 – Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli – 13.12.2018).

A potencialidade ofensiva dos fatos [sem violência ou grave ameaça], sob tutela penal, autoriza a imposição de fiança, a qual funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, v. 2, p. 114/115). Outra finalidade é assegurar o “pagamento das custas e de eventual multa” se condenado (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal, 2009. p 655). Trata-se de direito subjetivo do réu, não podendo ser negado, quando presentes os requisitos, à luz do art. 5º, LXVI da CF/88.

Se o crime é afiançável e o indivíduo reúne as condições objetivas e subjetivas, a concessão da liberdade provisória é de regra.” (TJMG, HC 1.0000.00.222895-5)

Os critérios objetivo [quantitativo de pena abstratamente cominada ao delito] e subjetivo [situação econômica do afiançado] devem ser valorados para seu arbitramento (CPP, arts. 325 e 326).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1005167-66.2021.8.11.0000 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

IMPETRANTE (S): DRª. MAISSA ALMEIDA DE JESUS

PACIENTE (S): MARCOS MATHEUS LEAL

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS MATHEUS LEAL contra ato comissivo do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, nos autos de incidente processual (PJE – nº 1006553-25.2021.8.11.0003), que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de falsificação de documento público - art. 297, caput, do CP - (www.pje.tjmt.jus.br).

A impetrante sustenta que a prisão em flagrante seria ilegal porque a busca domiciliar teria se revestido “de flagrante ilegalidade, porquanto violou a intimidade do domicílio particular, sem, contudo, a presença de mandado judicial, prévia anuência do morador ou qualquer indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente”.

Requer a concessão da ordem para que seja declarada nula a prisão em flagrante do paciente, bem como o auto de prisão em flagrante por ela derivada, bem como anular todas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar ilegal e as provas delas decorrentes e revogada a prisão preventiva (ID 81328974), com documentos (ID 81328975).

O pedido liminar foi indeferido pelo i. Des. Márcio Vidal, em plantão judiciário (ID 81374972).

O Juízo singular prestou informações (ID 82229490).

A impetrante prestou esclarecimentos (ID 82306487) e juntou documentos (ID 82306489/ ID 82306492),

A i. 10ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pela denegação da ordem, em parecer assim sintetizado:

“HABEAS CORPUS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA DA POLÍCIA NA RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO – INOCORRÊNCIA – PACIENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE ATRAVÉS DE DELAÇÃO DE COINVESTIGADO NA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO – LIAME SUBJETIVO ENTRE OS INVESTIGADOS – ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO – EXCEÇÃO PERMISSIVA CONSTITUCIONAL (ART. 5°, INCISO XI, CRFB/1988) PARA A POLÍCIA ADENTRAR NO IMÓVEL DO PACIENTE – INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA QUE SUSTENTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE QUE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS – DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (Benedito Xavier de Souza Corbelino, procurador de Justiça – ID 82681491)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS...

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