Acórdão nº 1005187-27.2016.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-11-2023
Data de Julgamento | 01 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1005187-27.2016.8.11.0002 |
Assunto | Urgência |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1005187-27.2016.8.11.0002
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Tratamento médico-hospitalar, Urgência]
Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]
Parte(s):
[AGEMED SAUDE S/A - CNPJ: 02.933.220/0001-01 (AGRAVANTE), JOSE EDUARDO VICTORIA - CPF: 017.214.808-11 (ADVOGADO), ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO - CPF: 007.930.969-01 (ADVOGADO), CARLOS PRUDENCIO - CPF: 028.650.929-68 (ADVOGADO), ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS - CPF: 887.015.579-04 (ADVOGADO), RUI GUILHERME SANTOS OLIVEIRA - CPF: 039.043.932-00 (AGRAVADO), PAULA REGINA GAMA MARTINS - CPF: 016.701.241-00 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
EMENTA:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL – BALANÇO PATROMONIAL DEMONSTRANDO EQUILÍBRIO FINANCEIRO – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIO.
Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008)
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso agravo interno interposto por AGEMED SAUDE S/A contra decisão monocrática em sede de recurso de apelação de n. 1005187-27.2016.8.11.0002 aviado na “MEDIDA DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” onde litiga com RUI GUILHERME SANTOS OLIVEIRA; e tramita perante a 4ª Vara Cível de Várzea Grande - MT.
Prolatada a decisão monocrática sob ID. 172809166 o relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça gratuita.
Em apertada síntese, requer o agravante sob ID. 173177176 o provimento do agravo interno para reformar a decisão proferida no ID 172883161 e conceder à AGEMED os benefícios da justiça gratuita, uma vez que comprovada a hipossuficiência financeira.
Contrarrazões sob ID. 176090155.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara:
Mesmo após reler os argumentos recursais, mantem-se o entendimento exarado em decisão monocrática por este relator.
Trata-se em origem de Recurso de apelação cível, interposto por AGEMED Saúde S/A. contra sentença proferida nos autos da tutela provisória antecipada em caráter antecedente de n. 1005187-27.2016.8.11.0002, movida por RUI GUILHERME SANTOS OLIVEIRA, perante a 4ª Vara Cível de Várzea Grande - MT.
Alega a recorrente, em síntese, que em virtude de seu estado de insolvência, não tem condições de arcar com as custas processuais. Que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade, a qual demonstra inequivocamente encontrar-se sem recursos para adimplir com custas processuais.
Pois bem.
Não se olvida que, nos termos do art. 98, do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A obtenção dos benefícios da gratuidade, porém, está subordinada à existência de uma condição econômica que não permita à parte custear o processo, sendo que a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade.
Na hipótese em...
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