Acórdão nº 1005193-45.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-09-2015

Data de Julgamento16 Setembro 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1005193-45.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :08/07/2015
Data de julgamento :16/09/2015
1005193-45.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10051934520148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : João Batista Coelho de Oliveira
Advogado : Jhonatas Emmanuel Pini(OAB/RO4265)
Recorrida : Eletrobrás Distribuição Rondônia - Ceron
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO3011) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

João Batista Coelho de Oliveira ajuizou ação indenizatória em face de Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON alegando que havia uma pendência financeira registrada em seu nome. Em pesquisa junto aos órgãos de proteção creditícia constatou que a negativação foi anotada por ordem da CERON, no entanto, informa que jamais entabulou qualquer relação jurídica com a parte requerida. Postulou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando-se a inexistência do débito e julgando improcedente os pedidos iniciais

Irresignado com a decisão João interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da r. sentença. Alega a inaplicabilidade da súmula n.º 385 do STJ em virtude de as outras inscrições estarem sendo discutidas em processos judiciais autônomos. Ao fim, requer a reforma parcial da sentença e o reconhecimento do abalo extrapatrimonial experimentado

Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Analisando as razões de irresignação, contata-se que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

É que a inscrição questionada pelo consumidor nestes autos é datada de 26/11/2012 (R$ 119,09), contudo, já havia inscrição prévia registrada em seu desfavor desde 13/10/2012, no valor de R$ 194,31 (cento e noventa e quatro reais e trinta e um centavos).

A parte recorrente não trouxe em sua exordial qualquer documento ou alegação a respeito da eventual existência de outras ações que discutem a inscrição prévia, e como cediço, tal prova deve ser apresentada junto da petição inicial, sob pena de preclusão (art. 396, CPC). Em sendo assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado,
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