Acórdão nº 1005217-80.2021.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1005217-80.2021.8.11.0004
AssuntoServidão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1005217-80.2021.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Servidão, Indenização por Dano Moral, Desapropriação Indireta]
Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), BELMIRO FERREIRA NEVES - CPF: 172.350.221-91 (APELANTE), SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - CPF: 427.770.621-53 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – CONFIRMADA – PRAZO DE 10 ANOS – TEMA 1.019/STJ – MARCO INTERRUPTIVO – ATO INEQUÍVOCO – NÃO VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente para entrega da prestação jurisdicional, de modo que inexiste nulidade a ser reconhecida nessa ótica.

2. Sobre prescrição em sede de desapropriação, restou firmado no Tema n. 1.019/STJ que: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.”

3. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado.

4. Recurso conhecido e não provido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BELMIRO FERREIRA NEVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação identificada pela numeração única: 1005217-80.2021.8.11.0004, movida em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, no qual o Juízo “a quo” reconheceu a prescrição decenal, extinguindo o feito com resolução de mérito (Id: 149238218).

Inconformada, a parte Apelante sustenta em suas Razões (Id: 149238221), preliminarmente quanto a nulidade da sentença e o cerceamento de defesa.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, devolvendo os autos à origem para o regular tramite do feito.

Por sua vez, a parte Apelada apresentou Contrarrazões (Id: 14928226), requerendo o desprovimento do Recurso de Apelação.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso se fez presente, se abstendo de se manifestar, por inexistir circunstancia justificadora para intervenção ministerial (Id: 156099662).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Consoante ao transcrito no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BELMIRO FERREIRA NEVES contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação movida em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.

De início, ressalto que no recurso se encontra presente os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

De plano, verifica-se que o Juízo “a quo” examinou a questão sob a ótica do que dispõe o Código Civil/2002 e sua ordem transição, bem assim pelo que consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ASFALTAMENTO DE RODOVIA. TRECHO DE LIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETITIVO. TEMA 1.019/STJ. PRAZO DECENAL E REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação indenizatória por desapropriação contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, alegando os particulares que teriam sido atingidos em terras de suas propriedades quando do asfaltamento da Rodovia RS 392/AM, em trecho de ligação. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, com a respectiva condenação da autarquia. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformou parcialmente a decisão apenas no tocante à verba...

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