Acórdão nº 1005237-16.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005237-16.2017.8.11.0003
AssuntoCorretagem
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005237-16.2017.8.11.0003
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Corretagem, Efeitos]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JEFERSON VAN DER SAND - CPF: 353.332.001-49 (EMBARGANTE), EMERSON SPIGOSSO - CPF: 495.520.311-68 (ADVOGADO), NADAIR RAMOS DE MELO - CPF: 314.542.591-91 (EMBARGANTE), ADRIANO ZAGUI DE MELO - CPF: 049.130.061-18 (EMBARGANTE), GILSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: 420.055.821-15 (EMBARGADO), DAYANNE DEYSE DE SOUZA - CPF: 025.558.331-10 (ADVOGADO), NERI MODESTO MARCON - CPF: 176.386.749-87 (EMBARGADO), ALENCAR LIBANO DE PAULA - CPF: 496.621.981-72 (ADVOGADO), CRISTIANO ALVES SANTOS - CPF: 621.240.561-15 (ADVOGADO), ANA CAROLINA ALVES LIBANO - CPF: 051.579.151-28 (ADVOGADO), TRANSPORTES RODOVIARIO LUCESI LTDA - CNPJ: 80.389.273/0002-90 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE NADAIR RAMOS DE MELO (EMBARGANTE), ADRIANO ZAGUI DE MELO - CPF: 049.130.061-18 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SUPOSTAS FALHA E DÚVIDA NA IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA – QUALIFICAÇÃO PRÉVIA EM PEÇA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ART. 278 CPC) – PRECLUSÃO – MÉRITO – ÔNUS DA PARTE AUTORA EM DEMONSTRAR DE MANEIRA ROBUSTA QUE A TRANSAÇÃO SE EFETIVOU EM RAZÃO DE SUA INTERMEDIAÇÃO, ATUAÇÃO E NEGOCIAÇÃO, ALCANÇANDO O RESULTADO ÚTIL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EFETIVA INTERMEDIAÇÃO – COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.

Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1005237-16.2017.8.11.0003

EMBARGANTES: JEFERSON VAN DER SAND e ESPÓLIO DE NADAIR RAMOS DE MELO

EMBARGADOS: GILSON PEREIRA DE SOUZA, NERI MODESTO MARCON e TRANSPORTES RODOVIÁRIO LUCESI LTDA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de embargos de declaração interpostos por JEFERSON VAN DER SAND e ESPÓLIO DE NADAIR RAMOS DE MELO contra acórdão desta Câmara, a unanimidade, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora apelante, ora embargante, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida.

Em suma, a parte embargante alega a existência de omissão e erro material que teria conduzido à conclusão equivocada que resultou na rejeição de preliminar arguida, o que, segundo aduz, teria alterado o resultado do julgamento.

Pede seja conhecido e provido o recurso para suprir “omissão e o saneamento do erro material, a fim de garantir a correta conclusão do direito e a revisão do julgado”.

Intimada, a parte embargada sustentou não haver reparo a ser feito no julgado embargado e pediu “condenação dos embargantes ao pagamento de multa por trata-se de embargos manifestamente protelatórios”.

É o relatório.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SUPOSTAS FALHA E DÚVIDA NA IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA – QUALIFICAÇÃO PRÉVIA EM PEÇA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ART. 278 CPC) – PRECLUSÃO – MÉRITO – ÔNUS DA PARTE AUTORA EM DEMONSTRAR DE MANEIRA ROBUSTA QUE A TRANSAÇÃO SE EFETIVOU EM RAZÃO DE SUA INTERMEDIAÇÃO, ATUAÇÃO E NEGOCIAÇÃO, ALCANÇANDO O RESULTADO ÚTIL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EFETIVA INTERMEDIAÇÃO – COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO.

Preliminar de cerceamento de defesa por alegadas falha e dúvida na identificação da testemunha por ocasião de sua oitiva judicial. Qualificação prévia em peça nos autos. Irregularidade não arguida em momento oportuno importa em preclusão na forma do art. 278 do CPC. Rejeitada a preliminar.

É devida a comissão de corretagem quando demonstrada a prestação do serviço, consistente na efetiva aproximação e intermediação útil das partes, que tenha propiciado a compra e venda do imóvel.

O corretor tem como função aproximar pessoas que pretendem realizar um negócio, ou seja, intermediando, colocando as partes interessadas em contato, auxiliando na conclusão do negócio, informando os moldes em que se dará a celebração do negócio bem como conciliar os interesses das partes. Não basta que o corretor indique ou apresente o comprador ao vendedor, é imprescindível que a realização do negócio jurídico tenha se dado em decorrência de sua efetiva atuação.

Constitui ônus da parte autora, em ação que visa ao recebimento da aludida comissão, demonstrar, de maneira robusta, que a compra e venda do bem somente se efetivou em razão de sua intermediação, atuação e negociação, alcançando o resultado útil, vale dizer, a venda propriamente dita, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

A despeito de ser possível a realização verbal de contrato de corretagem, a parte autora não demonstrou, sob o crivo do contraditório judicial, de forma robusta, que da sua atuação tenha resultado, efetivamente, o consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio, o que não se verifica dos meros indícios probatórios convergidos ao processo.

Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.”

Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento do recurso, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual.

A propósito, colaciono o voto desta relatora condutor da conclusão do acórdão retro nos seguintes termos:

“Preparado, adequado e tempestivo, CONHEÇO o recurso de apelação interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

Consoante relatado, por meio desta apelação os autores da presente ação de cobrança – JEFERSON VAN DER SAND e ESPÓLIO DE NADAIR RAMOS DE MELO – pretendem a reforma integral da sentença de improcedência, invocando, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito propriamente dito, a condenação dos requeridos/apelados nos valores que entendem devido pela intermediação da venda de imóvel, a título de corretagem.

Pois bem.

Primeiramente, procedo a análise da preliminar de cerceamento de defesa por alegadas falha e dúvida na identificação da testemunha Leonel Agostinho do Amaral por ocasião de sua oitiva judicial.

Nesta senda, analisando os autos, infere-se que a qualificação da testemunha Leonel Agostinho do Amaral, arrolada pela parte requerida, consta precisamente detalhada na peça ID. 150727865 que antecedeu o ato instrutório (nos seguintes termos: ”LEONEL AGOSTINHO DO AMARAL, brasileiro, corretor, portador da Cédula de Identidade RG nº 15679721 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 173.248.661-15, telefone (66) 99953-3713, e-mail leonel.amaral@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua J K, nº 476, Castelândia, Cep. 78.850-000, Primavera do Leste-MT”), o que torna certa e induvidosa sua identificação e qualificação civil e propiciou prévio conhecimento da pessoa que seria ouvida na audiência de instrução.

Outrossim, analisando o termo da audiência de instrução realizada constante no ID. 150727877, infere-se que nele não consta registrada nenhuma insurgência formal e oportuna da parte requerida quanto à forma de qualificação e demonstração da identidade da testemunha Leonel, ônus que lhe incumbia na forma do art. 278 do CPC (“A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”), sob pena de preclusão.

Inclusive, destaco que as alegações de falha de qualificação e dúvida de identidade da testemunha Leonel não foram arguidas nos memoriais ID. 150727881 da parte autora/apelante que sucederam o ato instrutório, de modo que sequer foram suscitadas em primeira instância e levadas ao conhecimento do juízo que presidiu a instrução, o que reforça seu descabimento.

Destarte, em razão da não arguição em tempo adequado, o que inclusive viabilizaria oportuno eventual refazimento ou repetição, infiro preclusa a alegação de cerceamento de defesa e REJEITO a preliminar aviada pela parte requerida neste sentido.

Superada a preliminar pendente, avanço a análise do mérito.

Nesta seara, não obstante o esforço argumentativo do patrono da parte autora/apelante, não se defluiu das provas coligidas nos autos outra conclusão que não aquela a que chegou o Juízo recorrido, de modo que não vejo motivos para modificá-la, dada a percuciente análise realizada pelo Julgador singular.

Como cediço, tem-se como devida à comissão de corretagem quando demonstrada a prestação do serviço, consistente na efetiva aproximação e intermediação útil das partes, que tenha propiciado a compra...

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