Acórdão nº 1005237-96.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005237-96.2017.8.11.0041
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005237-96.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Bancários, Busca e Apreensão]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 433.113.001-06 (APELADO), CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 814.192.601-20 (ADVOGADO), HELENA HONORATA DE ALMEIDA - CPF: 805.714.501-30 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 1005237-96.2017.8.11.0041–Capital.

Apelante: Banco Bradesco S.A.

Apelado: Espólio de Antônio Ribeiro da Silva.

E M E N T A

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXCEÇAO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – DESCABIMENTO – EMENDA À INICIAL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Nos termos da jurisprudência do c. STJ, “a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.” (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). No entanto, a irregularidade pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.

Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1005237-96.2017.8.11.0041–Capital.

Apelante: Banco Bradesco S.A.

Apelado: Espólio de Antônio Ribeiro da Silva.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1005237-96.2017.8.11.0041, proposta em face de Antônio Ribeiro da Silva (atual Espólio), que acolheu a Exceção de Pré-Executividade manejada pela inventariante, e extinguiu o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Inconformado, recorre o Banco, ora apelante, sustentando o equivoco da decisão recorrida, sob o argumento de que o magistrado não atentou para o fato de que a matéria esta acobertada pela coisa julgada porque já havia sido alterado o polo passivo para o Espólio, não podendo ser decidido novamente assunto já superado.

Segue alegando a possibilidade de regularização do polo passivo, mesmo que a morte do réu tenha se dado antes da propositura da demanda, não se tratando de vício insanável.

Alternativamente, requer a inversão da condenação das verbas sucumbenciais, sob o argumento de que a parte devedora foi quem deu causa à ação porque não informou a morte à instituição financeira.

Em contrarrazões, coligidas no Id n. 165536842, o apelado rechaça as razões recursais e pede pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá 26 de Julho de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 1005237-96.2017.8.11.0041–Capital.

Apelante: Banco Bradesco S.A.

Apelado: Espólio de Antônio Ribeiro da Silva.

V O T O

Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão manejada pelo Banco Bradesco em face de Antônio Ribeiro da Silva, tendo por objeto o veículo Fiat/Uno Mille Fire; 2002/2002; Placa GQZ 6742; vermelho; Chassi 9BD15822524352466.

No decorrer da marcha processual, compareceu aos autos a inventariante do Espólio de Antônio Ribeiro da Silva, apresentando Exceção de Pré-Executividade, na...

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