Acórdão nº 1005257-22.2022.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1005257-22.2022.8.11.0006
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1005257-22.2022.8.11.0006
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO


Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[KAMILLA DIAS PINHO - CPF: 061.428.411-24 (RECORRENTE), RAFAEL MASSAD DE BRITO - CPF: 048.433.501-41 (ADVOGADO), L. P. FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 05.915.621/0001-19 (RECORRIDO), TALITHA LAILA RIBEIRO - CPF: 014.745.471-92 (ADVOGADO), VM COBRANCAS LTDA - CNPJ: 21.550.784/0001-00 (RECORRIDO), LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA - CPF: 015.022.356-09 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE FESTA DE FORMATURA - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA CONSUMIDORA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA E RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC – REDUÇÃO DA PENALIDADE AO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) - CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, COM DESCONTO DA MULTA RESCISÓRIA APLICADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Visa a recorrente reformar a decisão monocrática lançada no id. 156111919, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, bem como condenar as reclamadas a restituírem à reclamante o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida.

Ainda, condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).

Por fim, determinou a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito.

Em argumento recursal, a recorrente sustenta:

1) A legalidade na cobrança da multa de 30%, por rescisão contratual unilateral;

2) A aplicabilidade da Lei n° 14.046/2020;

3) A ausência de danos morais;

4) A redução do quantum indenizatório.

Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões, a recorrida, em preliminar, impugna a gratuidade da justiça. No mérito, refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando a manutenção da sentença singular.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:

Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto ter sido concedida na decisão id. 156111933, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a sua concessão.

Segundo consta na petição inicial, a reclamante, no dia 22/10/2019 (id. 156117177), firmou contrato de agenciamento de festa de formatura com a demandada, pelo valor de R$ 4.591,10 (quatro mil quinhentos e noventa e um reais e dez centavos), tendo efetuado o pagamento do montante de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Assevera que, em decorrência da pandemia de COVID-19 e da falta de perspectivas para normalizar a situação de saúde no país, os formandos decidiram pela rescisão do contrato, em razão dos riscos que poderiam ser oferecidos aos alunos e suas respectivas famílias.

Diante disso, as reclamadas passaram a efetuar ligações no telefone da reclamante, com a informação da existência de um débito de R$ 884,32 (oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), referente à multa contratual por desistência do contrato de formatura.

Ainda, inseriram o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.

A demandada, por sua vez, alega a aplicabilidade da Lei nº 14.046/2020 e a legalidade da multa pela rescisão contratual unilateral, no percentual de 30% (trinta por cento).

A magistrada singular homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, bem como condenar as reclamadas a restituir à reclamante o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida.

Ainda, condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), sendo que ao fundamentar sua decisão ponderou que:

“(...)é incontroverso que o evento foi cancelado.

É sabido que o contrato gera consenso e comprometimento de ambas as partes, assegurando os direitos e deveres assumidos no presente e bom relacionamento futuro, onde um promete a execução do serviço, enquanto o outro a remuneração pelo serviço prestado.

A ideia é que o contrato resguarde os direitos e obrigações, além de oferecer garantias de segurança. Por um lado, o contratante consegue diversas informações sobre o serviço prestado, como prazo de entrega, método de pagamento e os seus custos. Já o prestador de serviço tem a segurança que receberá pelo acordo firmado.

No entanto, caso ocorra eventuais problemas, qualquer uma das partes pode buscar a justiça para resolver os conflitos.

No caso em tela, é certo que inadimplemento contratual se deu por motivo de força maior, de modo que inexiste culpa por...

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