Acórdão nº 1005260-42.2020.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-12-2021

Data de Julgamento14 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação17 Dezembro 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1005260-42.2020.8.11.0007
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005260-42.2020.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JAIME DA CRUZ SILVA JUNIOR - CPF: 703.720.821-30 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JOAO DA SILVA CAMPOS JUNIOR - CPF: 913.923.731-15 (TERCEIRO INTERESSADO), WELLINGTON FIGUEIREDO MANIERO - CPF: 039.126.911-93 (TERCEIRO INTERESSADO), ALANA RODRIGUES SILVA - CPF: 061.327.351-60 (VÍTIMA), MARCIA MARIA RODRIGUES - CPF: 014.421.851-80 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/2006 – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – INVIABILIDADE – CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NA APROXIMAÇÃO – OFENDIDA QUE RELATA TER “RETIRADO A QUEIXA” PENSANDO QUE NÃO EXISTIA MAIS PROCESSO – AUSÊNCIA DE DOLO – NULLUN CRIMEN SINE CULPA – RECURSO DESPROVIDO.

Portanto, observa que apesar de existir medida protetiva anteriormente decretada, nota-se que não houve admoestação do réu em não se aproximar das vítimas caso elas dessem a anuência, o que conclui-se a inexistência de potencial conhecimento de ilicitude, ou seja, o apelado atuou acreditando que sua conduta era lícita, mesmo porque, a própria vítima, além de consentir sua aproximação, pensava que nem mais processo existia, assim, não observa-se dolo em sua desobediência.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Ministério Público, em relação aos termos da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta/MT, na ação penal nº 1005260-42.2020.8.11.0007, ao qual condenou absolveu Jaime da Cruz Silva Júnior pelo art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, e condenou pelo art. 147, do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de, em regime inicial aberto. (Sentença – Id. 01668984).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal. As razões recursais objetivam a condenação do apelado no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006. (Id. 101668996).

Em resposta, Defesa refuta em as teses ministerial, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença absolutória. (Id. 101669000)

Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Jorge da Costa Lana, manifestou-se pelo improvimento do recurso, assim sintetizando: (Id. 104792959)

SÍNTESE MINISTERIAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06 – APROXIMAÇÃO COM ANUÊNCIA DA VÍTIMA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela defesa.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, contra a sentença que absolveu o acusado Jaime da Cruz Silva Júnior, do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006.

Para análise do pedido do Parquet, necessário transcrever a sentença proferida pelo juiz de piso:

“Passa-se a transcrever o que se reputa relevante no tocante ao produzido em atividade probatória pessoal em sede judicial (oitivas: depoimentos, interrogatório, etc.).

MÁRCIA vítima, afirmou que é genitora do acusado.

Ele tinha problema com bebida, ficando nervoso quando bebia.

No dia dos fatos, Jaime pegou uma faca para querer furar a irmã dele. Ela saiu correndo. Ele estava bêbado. Ele chegou à residência por volta das “sete e pouco da noite”. Ele chegou xingando e ameaçando.

Jaime disse para Alana: “é você mesmo que eu quero matar”.

Ele pegou um “enxadão” e foi para cima da declarante, dizendo que não era para desacreditar nele, pois iria matá-la.

Não sabia que ele tinha medida protetiva.

ALANA vítima, afirmou que é irmã do acusado.

Sempre teve um relacionamento amigável com seu irmão.

Ele tinha problema com bebida, ficando agressivo quando bebia.

Em certa ocasião, foi ameaçada por Jaime, solicitando medidas protetivas.

Depois disso, entraram em um acordo e ele voltou a morar na casa com a declarante e sua mãe.

Depois disso, em certo dia, ele estava em casa quando ameaçou sua mãe, correndo atrás dela com um “enxadão”. Não estava em casa nesta oportunidade.

Havia retirado “a queixa”, inclusive achou que “não ia ter processo mais”. Retirou a queixa um ou dois dias antes de Jaime ser solto, isso quanto ao primeiro fato, da ameaça contra a declarante.

Atualmente, Jaime está bem.

Acredita que ele precisa de tratamento por conta do vício na bebida.

JAIME, em interrogatório, disse que não se lembra dos fatos.

Afirmou que estava bêbado, pois nunca faria isso com a sua família.

Não tinha conhecimento das protetivas.

Parou de beber.

(...)

II.4 DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. Art. 24-A da Lei 11.340/06

Imputa-se a prática de conduta prevista como infração penal pelo art. 24-A da Lei 11.340/06:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

A materialidade, no caso, evidencia-se pelo narrado através da oitiva da vítima Alana e da (neste caso) testemunha Márcia.

Há necessidade, porém, de mais para que se conclua pela prática de mencionada infração:

i. A existência de medida protetiva em vigor;

ii. O conhecimento anterior pelo acusado;

iii. A violação de alguma condição da medida.

Quanto à existência de medida protetiva, verifica-se, pelo processo 1002818-06.2020.8.11.0007, que havia medida protetiva decretada anteriormente ao cenário em análise.

Não obstante reconhecer que havia medida protetiva anteriormente decretada, fundamental sublinhar que Alana narrou que “havia retirado a queixa”, tendo compreendido inclusive que não teria mais processo.

Disse que fez isso antes da primeira soltura de Jaime, ou seja, bem antes dos fatos ocorridos (importante frisar que a soltura do acusado se deu no mesmo dia da prisão, em 25/06/2020, razão pela qual a “retirada da queixa” se deu aproximadamente 03 meses antes dos fatos ora analisados).

Assim, passados mais de três meses, tendo o acusado mantido contato com Alana e todos (aí incluindo a mãe, aparentemente) concluído que ele voltaria a morar na casa (como disse Alana em sua oitiva, eles dependem da casa da mãe para morar), não se concorda que houve conduta violadora da norma do art. 24-A da Lei 11.340/06.

Diz-se isso porque a finalidade de uma medida protetiva de afastamento e aproximação é impedir que o requerido/agressor aja contra a vontade da requerente/vítima.

No presente caso, conforme explicado por Alana, não houve conduta do acusado atingindo a esfera de intimidade e segurança da vítima, considerando que foi ela (também) que...

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