Acórdão nº 1005272-77.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1005272-77.2020.8.11.0000
AssuntoDefensoria Pública

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1005272-77.2020.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Assunto: [Defensoria Pública]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (INTERESSADO), JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO/MT (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ROBERTO PINTO RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – INDEFERIMENTO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO – AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO – SUPOSTA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) – DIREITO DO CUSTODIADO EM AUDIÊNCIA, ACOMPANHADO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO OU MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA – OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PRESO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – HIPOSSUFICIÊNCIA – CONCEITO AMPLO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 – EQUIPARAÇÃO À MAGISTRATURA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO – HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – DESCABIMENTO – ORDEM DENEGADA.

O conceito de necessitado, afeto à esfera infraconstitucional, é encontrado no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50, ao dispor que "Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família".

A legitimidade da Defensoria Pública, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ter por parâmetro a amplitude da expressão “necessitados”, que não se restringe, exclusivamente, às pessoas economicamente hipossuficientes, mas sim a todos os socialmente vulneráveis.

Descabido o arbitramento de verba honorária em favor Defensoria Pública em audiência de apresentação de processo criminal, pela suposta condição econômica do réu, notadamente se não demonstrada sua má-fé, já que pensava estar sendo representado legalmente pela instituição.

A Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, equipara a Defensoria Pública à Magistratura e ao Ministério Público, pelo que é indevido o pagamento de honorários em seu favor.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra ato acoimado como ilegal supostamente perpetrado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, que em sede de audiência de custódia, nos autos do incidente processual nº 370-75.2020.811.0040 (cód. 220844), indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da Impetrante.

Sustentou a Impetrante que, se o acusado não constituir defensor e declarar condições de contratar advogado, não estará o defensor público obrigado a fazê-lo.

Asseverou que, o acusado que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Argumentou que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor.

Assim, a impetrante sustentou, em síntese que:

a) o órgão da Defensoria Pública [núcleo de Sorriso], atuou em audiência de custódia de indiciado acusado da prática, em tese, de ameaça e lesão corporal no ambiente doméstico;

b) o acusado [Roberto Pinto Ribeiro] não se enquadra na condição de pessoa hipossuficiente, pois é investigador de polícia e possui renda de R$ 13.000,00 (treze mil reais), de modo que a instituição faz jus a fixação de honorários, sob pena de violação de sua autonomia institucional e objetivos constitucionais.

Com base nestes fundamentos, pugnou pela concessão da ordem para cassar o ato acoimado como ilegal e fixar honorários em favor da Defensoria Pública Estadual.

Assim, a impetrante objetiva a segurança para cassar o ato impugnado, qual seja, decisão que indeferiu a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, bem como para FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, a serem depositados na Conta Corrente 1041050-3, Agência 3834-2, Banco do Brasil, CNPJ nº 02.528.193/0001-83 (id. 35990463).

Foi determinada a citação do acusado Roberto Pinto Ribeiro para manifestação, bem como a notificação da autoridade indigitada de coatora para prestar informações (id. 37958457).

O acusado Roberto Pinto Ribeiro foi citado em 04 de setembro de 2020 (id. 62707477, p. 23), porém não apresentou manifestação (id. 64991493).

A autoridade impetrada prestou informações e consignou que “durante a audiência de custódia, verificou-se que o indiciado não possuía advogado constituído, motivo pelo qual a DPE lhe representou no ato, e sendo pleiteado honorários advocatícios, a serem pagos pelo segregado, o juízo indeferiu o pedido, ao argumento de que é assegurado o direito de ser representado por defesa técnica, em audiência de custódia, quando o autuado não possuir ou constituir advogado, independentemente da fixação de honorários, na medida em que não se trata de ação penal” (id. 38380462).

A douta procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Promotor de Justiça designado Wesley Sanchez Lacerda, manifestou pela denegação da segurança (id. 66721986), sintetizando com a seguinte ementa:

Sumário: Mandado de Segurança. Arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual. Indeferimento. Fundamentos da impetração: 1) atuação do órgão da DPE em audiência de custódia para pessoa não hipossuficiente econômica; 2) violação da autonomia institucional e objetivos constitucionais da instituição. Pedido de fixação de honorários. Audiência de apresentação. Convenção Americana de Direitos Humanos. Resolução nº 213/2015 do CNJ. Advento da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime). Presença do custodiado em audiência, acompanhado de advogado constituído ou membro da Defensoria Pública. Observância dos direitos e garantias fundamentais do preso. Premissa do STJ. Garantia do acusado em ser assistido por defensor que sobrepõe o uso racional do serviço público. Incumbência constitucional. Pretensão inviável. Parecer pela denegação da segurança.”

É o que cumpre a relatar.

V O T O R E L A T O R

Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública Estadual contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo da Vara 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso que, nos autos do incidente processual nº 370- 75.2020.811.0040 (cód. 220844), indeferiu pedido de arbitramento de honorários em favor da instituição impetrante.

A impetrante sustentou que, se o acusado não constituir defensor e declarar condições de contratar advogado, não estará o defensor público obrigado a fazê-lo. Asseverou que, o acusado que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Desta forma, em síntese asseverou que:

a) o órgão da Defensoria Pública [núcleo de Sorriso], atuou em audiência de custódia de indiciado acusado da prática, em tese, de ameaça e lesão corporal no ambiente doméstico;

b) o acusado [Roberto Pinto Ribeiro] não se enquadra na condição de pessoa hipossuficiente, pois é investigador de polícia e possui renda de R$ 13.000,00 (treze mil reais), de modo que a instituição faz jus a fixação de honorários, sob pena de violação de sua autonomia institucional e objetivos constitucionais.

Assim, in casu, cinge-se em aferir a possibilidade de arbitrar honorários em favor da Defensoria Pública Estadual por ter assistido pessoa não hipossuficiente econômica em único ato processual (assistência de acusado em audiência de apresentação).

No caso, observa-se que se trata de auto de prisão em flagrante em que o autuado Roberto Pinto Ribeiro foi conduzido à audiência de custódia, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 129; § 9º, ambos do Código Penal.

Ainda, destaca-se que no termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório, o acusado requereu um Defensor Público (defensor ausente) (id. 35990467, p. 23). Ademais, na audiência de custódia, verificou-se que o indiciado não possuía advogado constituído, motivo pelo qual a Defensoria Pública lhe representou naquele ato, e sendo pleiteado honorários advocatícios, a serem pagos pelo segregado, o juízo indeferiu o pedido, ao argumento de que é assegurado o direito de ser representado por defesa técnica, em audiência de custódia, quando o autuado não possuir ou constituir advogado, independentemente da fixação de honorários, na medida em que não se trata de ação penal, nos seguintes termos foi indeferido o pedido de arbitramento de honorários ao considerar “ser garantia fundamental do custodiado ter a atuação pública em face da inexistência de profissional constituído” (id. 35990470, p. 24).

Pois bem.

A audiência de custódia (implementada pela Convenção Americana de Direitos Humanos – Art. 7º, item 5) é disciplinada pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, cuja normativa estabelece que se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de Polícia deverá notificá-lo para que compareça à audiência, e, caso não haja defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública (art. 5º).

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT